DOE 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº199 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2021
serviços contratados. f) A comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho deverá ser feita através da Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –CNDT. g)
Cópia do comprovante de quitação das verbas rescisórias, válido perante o Ministério do Trabalho, referente às rescisões ocorridas no período a que se refere
a execução do contrato. 5.4. A contratante efetuará o pagamento das faturas a contratada até o 15º (décimo quinto) dia, do mês subsequente ao da prestação
dos serviços faturados, através de depósito bancário, devendo a CONTRATADA indicar no documento fiscal o número da Conta Corrente, o Código da
Agência e do Banco no qual deseja que seja realizado o pagamento. Cumpre destacar que referido pagamento somente será efetuado após a constatação do
cumprimento pela contratada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, quando solicitado. 5.5. Caso ocorra erro ou omissão na fatura ou outra
circunstância que desaconselhe o seu pagamento, a CONTRATADA deverá substituí-la. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
6.1. São obrigações do DETRAN-CE: I- Disponibilizar sem custos os sistemas de atendimento para integração e elaboração digital dos respectivos laudos a
serem remetidos eletronicamente. II- Implementar eletronicamente o controle do saldo das vagas destinadas para CNH Popular, CNH Popular Estudantil e
CNH Rural. III- Fiscalizar e auditar a qualquer tempo os contratados, nos termos da presente Portaria, para verificação de seu cumprimento. CLÁUSULA
SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 7.1. São obrigações da entidade na realização dos exames médicos e psicológicos, ora CONTRA-
TADA: I- Executar o serviço através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que venham a cometer no desempenho
de suas funções, podendo o DETRAN-CE solicitar a substituição daqueles, cuja conduta seja julgada inconveniente; II- Substituir os profissionais nos casos
de impedimentos fortuitos, de maneira que não prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços. III- Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na
inspeção do serviço in loco, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo DETRAN-CE. IV- Responder perante o DETRAN-CE,
mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam
interferir na execução da prestação do serviço da presente Portaria, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsa-
bilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a entidade adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas
emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes; V- Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados,
sendo que a entidade credenciada não deverá, mesmo após o término do prazo do credenciamento, sem consentimento prévio por escrito do DETRAN-CE,
fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo anterior, a não ser para fins de execução da prestação do serviço; VI- Remu-
nerar seus colaboradores envolvidos na prestação do serviço no prazo previsto em Lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os
tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais e parafiscais,
FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer responsabilidade do DETRAN por eventuais autuações adminis-
trativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da entidade com referência às suas obrigações não se transfere ao DETRAN; VII- Disponibilizar, a
qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados a realização
dos exames, objeto da presente Portaria. VIII- Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município
ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços; IX- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho e legislação pertinente; X- Manter durante toda a execução do serviço em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento. XI- Submeter ao DETRAN-CE, em formato eletrônico, os laudos médicos expedidos, garantidos
os padrões de segurança, conforme os padrões definidos pelo setor de informática do DETRAN/CE. XII- Os exames de aptidão física e mental obedecerão
às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, o artigo 4º de sua Resolução nº425/12, pelo Departamento Nacional de Trân-
sito e por este Departamento Estadual de Trânsito. XIII- Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Trânsito, em especial, os artigos 5º, 6º e 7º, de sua Resolução nº425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de
Trânsito. a-) Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de
Aeronáutica Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir
veículo automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 e 160 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei nº9602, de 1988. XIV- Disponibilizar o resultado dos exames de aptidão física e mental e exames de avaliação
psicológica ao interessado e ao Detran-CE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o exame. XV- Para a captura de biometria digital necessária
ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos credenciados deverão utilizar, obrigatoriamente, de
tecnologia de validação biométrica, dentro dos padrões do DETRAN/CE, conforme termos da Portaria n° 1629/2016 – DETRAN/CE. XVI- A pessoa com
deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado somente poderá realizar o exame de aptidão
física e mental e a avaliação psicológica em médico ou psicólogo credenciado. § 1º - Quando for necessária uma avaliação psicológica complementar, por
solicitação do médico credenciado, mediante justificativa escrita e fundamentada, o condutor, que não exerça atividade remunerada, poderá realizar a avaliação
complementar em qualquer psicólogo credenciado, conforme indicado pelo médico. § 2º - A autorização especial será de atribuição exclusiva do DETRAN/
CE, mediante regular publicação do ato na imprensa oficial, e conferirá ao credenciado a obrigação de realizar o exame de aptidão física e mental ou a
avaliação psicológica necessária ao cidadão com deficiência física ou mobilidade reduzida na entidade a qual esteja credenciado. § 3º - O disposto neste
artigo não desonera, quando a situação assim o determinar, a submissão do candidato ou condutor à prova de direção veicular em banca especial criada pelo
órgão executivo estadual de trânsito, bem como eventuais alterações de categoria do condutor ou impedimentos e restrições relativas à condução de veículo
automotor ou exercício de atividade remunerada. § 4º - Os profissionais médicos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, as bancas espe-
ciais capacitadas para a realização da prova de direção veicular destinadas à verificação da higidez física e mental da pessoa com deficiência física ou
mobilidade reduzida, cuja atividade representará uma extensão ou complementação do exame de aptidão física e mental. § 5º - A autoridade de trânsito
competente estabelecerá regras especiais destinadas à definição dos dias e horários para a realização da prova especial de direção veicular para as pessoas
com deficiência física ou mobilidade reduzida, priorizando, de forma absoluta, sua realização em detrimento aos demais exames de prática de direção veicular.
§ 6º– Os profissionais médicos e psicólogos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal,
nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº425/12 do CONTRAN, sempre que convocados pela Superintendência do DETRAN-CE, para reavaliação de
resultados de exames médicos e psicológicos em candidatos e condutores com deficiência física ou mobilidade reduzida. § 7º - Na hipótese descrita no inciso
III do parágrafo 2º deste artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo serão realizadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-CE
que jurisdicionar a residência ou domicílio permanente do interessado. § 8º - As comunicações realizadas pelo órgão previdenciário serão anotadas pela
Unidade de Atendimento do DETRAN-CE do local de residência ou domicílio do condutor, mediante inserção dos dados no campo de ocorrências do pron-
tuário, abrangendo também eventual liberação decorrente da cessação ou perda do benefício previdenciário, sem prejuízo, quando for o caso, da realização
de novo exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e submissão à prova de direção veicular. § 9º - o atendimento através de unidades móveis
ou de forma itinerante será realizado nos termos e modos a ser definido pelo DETRAN-CE. CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA: 8.1. Não haverá a
exigência de garantia para a execução do presente contrato. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: 9.1. A execução contratual será
acompanhada e fiscalizada pelo Diretoria de Habilitação, por servidor a ser especialmente designado para este fim por ato do Superintendente do DETRAN-CE,
de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº8.666/1993. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES: 10.1. As penalidades administrativas
serão classificadas em: a-) Advertência; b-) Suspensão do exercício das atividades por até 90 dias; c-) Cancelamento do credenciamento; 10.2. Constituem
infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber: a-) O não atendimento
a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado por autoridade de trânsito competente; b-) O atraso ou a não apresentação de
comunicações obrigatórias à autoridade de trânsito competente; c-) O atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria; d-) A
irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública; e-) O incorreto preenchi-
mento da planilha física ou eletrônica de exame, que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;
f-) O não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria; g-) Descumprir regras de
identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas que não tenham autorização legal nos termos desta
portaria; h-) O não atendimento de convocação do DETRAN-CE para integrar, de forma obrigatória, Juntas Médicas ou Psicológicas em caráter recursal,
bem como Bancas Especiais de exame prático para pessoa com deficiência, estando o credenciado habilitado para tal. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses
de infrações previstas neste artigo, quando for a primeira ocorrência, a autoridade de trânsito competente poderá expedir uma notificação ao credenciado
antes de instaurar um processo administrativo para aplicação de penalidade de advertência. 10.3. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade
de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber: a-) A reincidência na prática de infração a que
se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores; b-) A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames
de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; c-) O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas muni-
cipais, estaduais ou federais; d-) A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes nas legislações de trânsito ou
tributárias; e-) A falta de comunicação do resultado do exame ao cidadão; f-) A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos exames realizados,
em desacordo com o ordenamento fazendário estadual; g-) A recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em
decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguar-
dadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável; h-) A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obriga-
tórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor; i-) A recusa na
realização do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica de qualquer candidato ou condutor, estando credenciado para tal, exceto por
motivação relevante, devidamente fundamentada; j-) A recusa de atendimento ou tratamento discriminatório aos candidatos atendidos dentro do percentual
de vagas destinados a CNH Popular, CNH Estudantil e CNH Rural; 10.3. Constituem infrações as previstas nos arts. 33 ao 43 da Portaria nº182/2019 do
DETRAN-CE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO: 11.1. O DETRAN-CE poderá rescindir o Contrato, independente de
interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos: I- O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contra-
tuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA, inclusive atraso de pagamento de salário dos empregados envolvidos na execução deste
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