FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 Nº 17.132 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.155, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Institui e Inclui no Calendário Oficial do Município de Fortaleza o Dia de Santa Dulce dos Pobres, a ser celebrado no dia 13 de agosto. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Fortaleza o Dia de Santa Dulce dos Pobres, a ser celebrado, anualmente, em 13 de agosto, no Município de Fortaleza. Art. 2º - O dia de Santa Dulce dos Pobres será comemorado em homenagem ao dia da consagração dela a Cristo e aos pobres na Congregação das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus, em 13 de agosto de 1933. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 30 DE AGOSTO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 27 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, no que se refere à classificação do risco sanitário para fins de licenciamento, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam alterados os arts. 341 e 343 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 341. ....................................................................................................... ....................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................... ....................................................................................................................... II - médio risco sanitário: atividades econômicas cujo licenciamento sanitário será emitido de forma automática pelo órgão competente, com base nas informações e nas declarações fornecidas pelo responsável legal, ficando sujeitas à fiscalização posterior ao início do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica; III - baixo risco sanitário: atividades econômicas dispensadas de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.” (NR) “Art. 343. ....................................................................................................... ....................................................................................................................... II - atividades de médio risco: .................................................................... ...................................................................................................................... § 1º Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e médio risco, será cobrada a taxa correspondente à de alto risco.” (NR)Fechar