DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 
Nº 17.132
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
  
 
LEI Nº 11.155, DE 30 DE AGOSTO DE 2021  
 
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Município de 
Fortaleza o Dia de Santa Dulce dos Pobres, a ser  
celebrado no dia 13 de agosto. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Fortaleza o Dia de Santa Dulce dos Pobres, a ser 
celebrado, anualmente, em 13 de agosto, no Município de Fortaleza. 
 
 
Art. 2º - O dia de Santa Dulce dos Pobres será comemorado em homenagem ao dia da consagração dela a Cristo e aos 
pobres na Congregação das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus, em 13 de agosto de 1933. Art. 3º - Esta Lei 
entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 30 DE AGOSTO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 27 DE AGOSTO DE 2021 
 
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 159, 
de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código 
Tributário do Município de Fortaleza, no que se        
refere à classificação do risco sanitário para fins de 
licenciamento, e dá outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 341 e 343 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, os quais       
passam a vigorar com as seguintes redações: 
 
“Art. 341. ....................................................................................................... 
....................................................................................................................... 
 
§ 2º ............................................................................................................... 
....................................................................................................................... 
 
II - médio risco sanitário: atividades econômicas cujo licenciamento sanitário será emitido de forma automática 
pelo órgão competente, com base nas informações e nas declarações fornecidas pelo responsável legal, ficando 
sujeitas à fiscalização posterior ao início do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica; 
 
III - baixo risco sanitário: atividades econômicas dispensadas de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à       
fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.” (NR) 
 
“Art. 343. ....................................................................................................... 
....................................................................................................................... 
 
II - atividades de médio risco: .................................................................... 
...................................................................................................................... 
 
§ 1º Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e médio risco, será cobrada a taxa  
correspondente à de alto risco.” (NR) 

                            

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