DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
Nº 17.132
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.155, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Município de
Fortaleza o Dia de Santa Dulce dos Pobres, a ser
celebrado no dia 13 de agosto.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Fortaleza o Dia de Santa Dulce dos Pobres, a ser
celebrado, anualmente, em 13 de agosto, no Município de Fortaleza.
Art. 2º - O dia de Santa Dulce dos Pobres será comemorado em homenagem ao dia da consagração dela a Cristo e aos
pobres na Congregação das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus, em 13 de agosto de 1933. Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 30 DE AGOSTO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 159,
de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código
Tributário do Município de Fortaleza, no que se
refere à classificação do risco sanitário para fins de
licenciamento, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 341 e 343 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, os quais
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 341. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
II - médio risco sanitário: atividades econômicas cujo licenciamento sanitário será emitido de forma automática
pelo órgão competente, com base nas informações e nas declarações fornecidas pelo responsável legal, ficando
sujeitas à fiscalização posterior ao início do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
III - baixo risco sanitário: atividades econômicas dispensadas de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à
fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.” (NR)
“Art. 343. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
II - atividades de médio risco: ....................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e médio risco, será cobrada a taxa
correspondente à de alto risco.” (NR)
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