DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
ANEXO ÚNICO 
 
REGULAMENTO DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP). 
 
TÍTULO I 
DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP) 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre o funcionamento, a competência e a organização da Junta de Análise e      
Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da estrutura da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), Autarquia 
Municipal criada pela Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar n° 283, de 27 de      
dezembro de 2019, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete do Prefeito.  
 
 
Art. 2º - A Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) tem como atribuição instruir e julgar os processos        
administrativos decorrentes de ações da fiscalização urbana do município de Fortaleza.  
 
 
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se objetos da fiscalização urbana municipal: 
 
I - Obras e posturas urbanas; 
II - Uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros; 
III - Funcionamento de atividades; 
IV - Licenças, alvarás, concessões, autorizações e permissões; 
V - Eventos; 
VI - Ocupação de propriedades e espaços públicos; 
VII - Meio ambiente; 
VIII - Resíduos sólidos; 
IX - Vigilância sanitária; 
X - Defesa do consumidor; 
XI - Transporte;  
XII - Patrimônio Histórico-Cultural; 
XIII - Maus-tratos e abandono de animais; 
XIV - Tração animal. 
 
CAPÍTULO II 
DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP) 
 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 3º - A Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão integrante da estrutura da AGEFIS vinculada        
diretamente à Superintendência, tem sua estrutura, organização e competências definidas na forma deste Regulamento.  
 
§ 1º Em sua atuação, a JAP atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,           
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros. 
 
§ 2º As defesas, impugnações, recursos e demais manifestações do sujeito passivo das ações de fiscalização serão analisadas e 
julgadas com imparcialidade. 
 
 
Art. 4º - Nos processos administrativos, serão observados os critérios de: 
 
I - atuação conforme a Lei e o Direito, de modo a primar pela celeridade e economicidade processual, atuando segundo padrões  
éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; 
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; 
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; 
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente 
necessárias ao atendimento do interesse público e ao cumprimento da legislação; 
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos           
administrados; 
IX - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar 
sanções e nas situações de litígio; 
X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; 
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público a que se dirige, vedada 
aplicação retroativa de nova interpretação. 
 
 
Parágrafo único. Ao interessado, ou seu representante legal devidamente constituído nos termos deste Decreto, é 
facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a retirada de processos físicos da Autarquia.  

                            

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