DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP). TÍTULO I DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre o funcionamento, a competência e a organização da Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da estrutura da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), Autarquia Municipal criada pela Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar n° 283, de 27 de dezembro de 2019, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º - A Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) tem como atribuição instruir e julgar os processos administrativos decorrentes de ações da fiscalização urbana do município de Fortaleza. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se objetos da fiscalização urbana municipal: I - Obras e posturas urbanas; II - Uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros; III - Funcionamento de atividades; IV - Licenças, alvarás, concessões, autorizações e permissões; V - Eventos; VI - Ocupação de propriedades e espaços públicos; VII - Meio ambiente; VIII - Resíduos sólidos; IX - Vigilância sanitária; X - Defesa do consumidor; XI - Transporte; XII - Patrimônio Histórico-Cultural; XIII - Maus-tratos e abandono de animais; XIV - Tração animal. CAPÍTULO II DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP) SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - A Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão integrante da estrutura da AGEFIS vinculada diretamente à Superintendência, tem sua estrutura, organização e competências definidas na forma deste Regulamento. § 1º Em sua atuação, a JAP atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros. § 2º As defesas, impugnações, recursos e demais manifestações do sujeito passivo das ações de fiscalização serão analisadas e julgadas com imparcialidade. Art. 4º - Nos processos administrativos, serão observados os critérios de: I - atuação conforme a Lei e o Direito, de modo a primar pela celeridade e economicidade processual, atuando segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e ao cumprimento da legislação; VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; IX - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Parágrafo único. Ao interessado, ou seu representante legal devidamente constituído nos termos deste Decreto, é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a retirada de processos físicos da Autarquia.Fechar