DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP).
TÍTULO I
DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre o funcionamento, a competência e a organização da Junta de Análise e
Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da estrutura da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), Autarquia
Municipal criada pela Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar n° 283, de 27 de
dezembro de 2019, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - A Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) tem como atribuição instruir e julgar os processos
administrativos decorrentes de ações da fiscalização urbana do município de Fortaleza.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se objetos da fiscalização urbana municipal:
I - Obras e posturas urbanas;
II - Uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros;
III - Funcionamento de atividades;
IV - Licenças, alvarás, concessões, autorizações e permissões;
V - Eventos;
VI - Ocupação de propriedades e espaços públicos;
VII - Meio ambiente;
VIII - Resíduos sólidos;
IX - Vigilância sanitária;
X - Defesa do consumidor;
XI - Transporte;
XII - Patrimônio Histórico-Cultural;
XIII - Maus-tratos e abandono de animais;
XIV - Tração animal.
CAPÍTULO II
DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS (JAP)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão integrante da estrutura da AGEFIS vinculada
diretamente à Superintendência, tem sua estrutura, organização e competências definidas na forma deste Regulamento.
§ 1º Em sua atuação, a JAP atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros.
§ 2º As defesas, impugnações, recursos e demais manifestações do sujeito passivo das ações de fiscalização serão analisadas e
julgadas com imparcialidade.
Art. 4º - Nos processos administrativos, serão observados os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito, de modo a primar pela celeridade e economicidade processual, atuando segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público e ao cumprimento da legislação;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
Parágrafo único. Ao interessado, ou seu representante legal devidamente constituído nos termos deste Decreto, é
facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a retirada de processos físicos da Autarquia.
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