DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
§ 3º A Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos - Meio Ambiente analisará e julgará os processos originários de           
autuações fundamentadas no descumprimento de normas ambientais, resíduos sólidos, práticas inadequadas em imóveis vazios ou 
abandonados, lançamento de águas servidas, bem como, maus-tratos e abandono de animais e utilização de tração animal, sendo 
composta por fiscais de atividades urbanas e vigilância sanitária, designados por ato do Superintendente da AGEFIS.  
 
§ 4º A Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos - Controle Urbano analisará e julgará os processos originários de 
autuações fundamentadas no descumprimento de normas urbanísticas, além de outras matérias não analisadas pelas outras         
Câmaras, sendo composta por fiscais de atividades urbanas e vigilância sanitária, designados por ato do Superintendente da AGEFIS.  
 
§ 5º Por ato do Superintendente da AGEFIS, e de acordo com a necessidade e conveniência, poderá o mesmo julgador ser designado 
para atuar em mais de uma Câmara Temática, a que se referem os incisos I a IV deste artigo. 
 
 
Art. 10 - Compete aos julgadores das Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos: 
 
I - instruir e julgar, em primeira instância, por decisão monocrática, os processos de fiscalização; 
II - solicitar à Presidência da JAP perícias que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos; 
III - requisitar diligências, vistorias e informações aos Gerentes de Fiscalização, bem como aos fiscais, sobre processos e             
documentos; 
IV - dar o devido encaminhamento ao processo até sua finalização; 
V - desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência; 
VI - desenvolver outras atividades determinadas ou delegadas pela presidência da JAP.  
 
SEÇÃO VI 
DA CÂMARA RECURSAL 
 
 
Art. 11 - A Câmara Recursal terá a seguinte composição paritária: 
 
I - Presidente da Junta de Análise e Julgamento de Processos; 
II - 05 (cinco) representantes dos órgãos temáticos, a saber: 
a) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. 
III - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo um indicado pelo Poder Legislativo. 
 
 
Art. 12 - As sessões da Câmara Recursal terão quórum mínimo de sete membros, independentemente de sua origem.  
 
§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, independentemente da origem dos membros votantes,   
cabendo ao Presidente da JAP o voto de qualidade. 
 
§ 2º As decisões emanadas da Câmara Recursal constituirão a última instância administrativa sobre a matéria. 
 
§ 3º O Presidente da Junta de Análise e Julgamento de Processos presidirá a Câmara Recursal e nos seus impedimentos e           
afastamentos legais, será substituído pelo representante da Procuradoria-Geral do Município ou, na ausência deste, pelo                     
representante com maior idade entre os indicados no inciso II do artigo anterior.  
 
§ 4º Os membros da Câmara Recursal definidos nos incisos II e III do artigo anterior, assim como seus respectivos suplentes, terão 
mandatos coincidentes de 2 (dois) anos e serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, permitida uma única recondução. 
 
§ 5º Serão designados 11 (onze) suplentes para substituir os representantes titulares da Câmara Recursal definidos no inciso II e III do 
artigo anterior, nos casos de falta ou impedimento, mantida a composição paritária. 
 
§ 6º Os membros titulares e suplentes da Câmara Recursal que tiverem renunciado ao mandato ou forem destituídos da                 
representatividade do órgão ou da entidade civil que os indicou, na forma regulamentada, serão substituídos mediante indicação do 
órgão ou da entidade civil, a ser ratificada por ato do Chefe do Poder Executivo. 
 
§ 7º É caso de perda do mandato, na hipótese do representante da sociedade civil, assumir contrato, cargo ou função pública nas 
esferas municipal, estadual ou federal ou na hipótese de licença, suspensão ou perda do registro de classe da entidade que o indicou. 
 
§ 8º A reiterada ausência do membro titular às sessões da Câmara Recursal e o atraso na apresentação dos votos nos recursos que 
lhes forem distribuídos, são causas extintivas do mandato. 
 
§ 9º O Procurador Jurídico da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) integrará a Câmara Recursal, com direito a voz, mas 
sem direito a voto. 
 
§ 10. A Câmara Recursal reunir-se-á, ordinariamente, até 5 (cinco) vezes por mês, em dia e horário previamente fixado por ato do seu 
Presidente, podendo ser convocadas  até 5 (cinco) reuniões extraordinárias mensais, se assim exigir a necessidade ou a conveniência 
do órgão. 
 
§ 11. Os integrantes da Câmara Recursal, inclusive o Procurador Jurídico da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), farão jus 
à vantagem remuneratória JETON por sessão assistida, no valor equivalente ao cargo em comissão de simbologia DNI-3, conforme 

                            

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