DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
dispõe o artigo 7º, § 9º, da Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar 283, de 27 de 
dezembro de 2019. 
 
 
Art. 13 - Compete à Câmara Recursal: 
 
I – instruir e julgar, em segunda e última instância, em decisões colegiadas, os recursos nos processos oriundos do exercício da           
fiscalização urbana municipal; 
II - requisitar diligências e informações sobre processos e documentos; 
§ 1º É prerrogativa de qualquer membro da Câmara Recursal requerer vista do processo, inclusive durante a sessão de julgamento, 
devendo apresentar seu voto-vista até a próxima sessão ordinária. 
 
§ 2º Os membros da Câmara Recursal devem comunicar ao Presidente da JAP, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)  
horas, quando da impossibilidade de se fazerem presentes às sessões ordinárias e extraordinárias. 
 
 
Art. 14 - São atribuições dos membros da Câmara Recursal: 
 
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Recursal; 
II - tomar parte nos julgamentos e na discussão de qualquer matéria de sua competência, examinar e sanear os processos que lhes 
forem distribuídos; 
III - relatar os processos que lhes forem distribuídos, apresentar decisão conclusiva por escrito e proferir voto na ordem estabelecida; 
IV - pedir vista do processo, quando entender necessário, para proferir voto por escrito e fundamentado; 
V - emitir pronunciamento sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do presidente; 
VI - elaborar ementas dos acórdãos; 
VII - solicitar diligências, esclarecimentos, réplicas e tréplicas ou requisitar documentos, laudos ou quaisquer informações que julgar 
úteis para o processo analisado e, quando conveniente, pedir a retirada do processo da pauta de julgamento; 
VIII - declarar-se impedido de votar quando ocorrer qualquer fato previsto no art. 5º do presente Regulamento; 
IX - devolver dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após seu julgamento, o processo do qual for relator, acompanhado da decisão       
devidamente lavrada e assinada.  
 
 
Art. 15 - O membro da Câmara Recursal perderá o mandato quando for extinto o vínculo com o órgão ou entidade  
indicante, devendo ser sucedido por novo representante, conforme disposto no § 6º, do art. 12, do presente Regulamento. 
 
 
Parágrafo Único. A perda do mandato em razão da extinção do vínculo com o órgão ou entidade indicante será          
automaticamente declarada pelo Presidente da JAP. 
 
 
Art. 16 - Em caso de desídia, o membro da Câmara Recursal perderá o mandato nas seguintes situações: 
 
I - pela inobservância reiterada de prazos; 
II - por deixar de comparecer a mais de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo justificado; 
III - por deixar de relatar processos a ele distribuídos por mais de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; 
IV - por deixar de obedecer o disposto no inciso VIII, do art. 14, deste Regulamento. 
 
 
Art. 17 - Ocorrendo algum dos elementos caracterizadores da desídia descritos no art. 16, instaurar-se-á processo  
administrativo a ser instruído e julgado pelo Presidente da JAP, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 
 
 
Parágrafo Único. Será concedido prazo 10 (dez) dias para apresentação da defesa, cabendo recurso hierárquico em 
igual prazo de 10 (dez) dias ao Superintendente, conforme inciso V, do art. 8º, do Decreto 13.867, de 23 de agosto de 2016. 
 
 
Art. 18 - Reconhecida qualquer das hipóteses de perda de mandato, mediante decisão motivada da Superintendência, o 
processo será encaminhado para o Chefe do Poder Executivo, a quem caberá ratificar ou não a perda do mandato. 
 
SEÇÃO VII 
DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
 
 
Art. 19 - A Unidade Administrativa de Instrução Processual é órgão interno de apoio e execução das funções           
administrativas e saneamento dos processos que competem à JAP. 
 
 
Art. 20 - São atribuições da Unidade Administrativa de Instrução Processual: 
 
I - elaborar relatórios mensais de presenças dos membros da Câmara Recursal para fins de pagamento de JETONS; 
II - elaborar relatórios estatísticos, inclusive do número de processos julgados pelos membros das Câmaras Temáticas e da Câmara 
Recursal; 
III - secretariar os trabalhos; 
IV - secretariar e executar as tarefas administrativas da Junta de Análise e Julgamento de Processos; 
V - providenciar a publicização da pauta das sessões de julgamento e dos atos referentes às decisões; 
VI - elaborar procedimentos e fluxos de encaminhamento de processos, inclusive para fins de tramitação dos processos entre as  
câmaras temáticas e a câmara recursal, bem como entre a JAP e os demais setores; 
VII - verificar se o processo a ser encaminhado para relatoria está completo, solicitando, caso necessário, a juntada das cópias dos 
documentos faltantes à gerência de fiscalização responsável, para subsidiar o julgamento tanto em primeira como em segunda           
instância; 
VIII - desenvolver outras atribuições determinadas pela presidência da JAP. 

                            

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