DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 7
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS GERAIS
Seção I
Do Início e Instrução do Processo
Art. 21 - O processo administrativo inicia-se de ofício em razão da ocorrência de infração à legislação, por meio da
lavratura de Notificação, de Auto de Infração, de Auto de Constatação ou de outros termos fiscais que visem aplicar medidas
decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo.
Parágrafo Único. O processo físico deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 22 - É garantido ao sujeito passivo das ações fiscais da AGEFIS o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os
meios e recursos a eles inerentes.
Parágrafo Único. Os processos são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
Seção II
Da Forma dos Atos
Art. 23 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela
legislação.
§ 1º Nenhum ato ou termo processual será declarado nulo se do ato impugnado não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou
para a instrução do processo.
§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que
possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada.
§ 3º Aplicar-se-ão, supletivamente, as normas processuais do Código de Processo Civil.
Seção III
Da Comunicação dos Atos
Art. 24 - O sujeito passivo da ação fiscal será intimado da lavratura da notificação, do auto de infração, do auto de
constatação ou de outros termos fiscais, bem como dos despachos e decisões, no respectivo processo administrativo, por um dos
seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do documento ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura-recibo, datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido por Portaria da AGEFIS;
IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas
eletrônicas de comunicação;
V - por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando frustrado qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste
artigo.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoalmente, na data da entrega da cópia do documento fiscal ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou
preposto;
II - se por via postal, na data da juntada ao processo administrativo do aviso de recebimento;
III - se por meio eletrônico, na forma estabelecida em Portaria pela AGEFIS;
IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas
eletrônicas de comunicação;
V - se por edital, em 10 (dez) dias, a partir da data de sua publicação.
§ 3º O edital de intimação conterá, indispensavelmente:
I - a qualificação do sujeito passivo;
II - local, data, e hora da lavratura do documento fiscal;
III - dispositivo legal infringido;
IV - penalidades aplicáveis;
V - prazo para pagamento ou para impugnação da exigência.
Seção IV
Do Direito de Petição
Art. 25 - O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente ou por procuração, manifestar-se nos processos em
que for parte.
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