DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
TÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTOS GERAIS 
Seção I 
Do Início e Instrução do Processo 
 
Art. 21 - O processo administrativo inicia-se de ofício em razão da ocorrência de infração à legislação, por meio da 
lavratura de Notificação, de Auto de Infração, de Auto de Constatação ou de outros termos fiscais que visem aplicar medidas         
decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo. 
 
 
Parágrafo Único. O processo físico deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 
 
 
Art. 22 - É garantido ao sujeito passivo das ações fiscais da AGEFIS o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os 
meios e recursos a eles inerentes. 
 
 
Parágrafo Único. Os processos são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie. 
 
Seção II 
Da Forma dos Atos 
 
 
Art. 23 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela 
legislação. 
 
§ 1º Nenhum ato ou termo processual será declarado nulo se do ato impugnado não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou 
para a instrução do processo. 
 
§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que  
possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada. 
 
§ 3º Aplicar-se-ão, supletivamente, as normas processuais do Código de Processo Civil. 
 
Seção III 
Da Comunicação dos Atos 
 
 
Art. 24 - O sujeito passivo da ação fiscal será intimado da lavratura da notificação, do auto de infração, do auto de  
constatação ou de outros termos fiscais, bem como dos despachos e decisões, no respectivo processo administrativo, por um dos 
seguintes meios: 
 
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do documento ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, 
contra assinatura-recibo, datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; 
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido por Portaria da AGEFIS; 
IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas 
eletrônicas de comunicação;  
V - por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando frustrado qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste 
artigo. 
 
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência. 
 
§ 2º Considera-se feita a intimação:  
 
I - se pessoalmente, na data da entrega da cópia do documento fiscal ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou 
preposto; 
II - se por via postal, na data da juntada ao processo administrativo do aviso de recebimento; 
III - se por meio eletrônico, na forma estabelecida em Portaria pela AGEFIS; 
IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas 
eletrônicas de comunicação;  
V - se por edital, em 10 (dez) dias, a partir da data de sua publicação. 
 
§ 3º O edital de intimação conterá, indispensavelmente: 
 
I - a qualificação do sujeito passivo; 
II - local, data, e hora da lavratura do documento fiscal; 
III - dispositivo legal infringido; 
IV - penalidades aplicáveis; 
V - prazo para pagamento ou para impugnação da exigência. 
 
Seção IV 
Do Direito de Petição 
 
 
Art. 25 - O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente ou por procuração, manifestar-se nos processos em 
que for parte. 

                            

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