DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 7 TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS GERAIS Seção I Do Início e Instrução do Processo Art. 21 - O processo administrativo inicia-se de ofício em razão da ocorrência de infração à legislação, por meio da lavratura de Notificação, de Auto de Infração, de Auto de Constatação ou de outros termos fiscais que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo. Parágrafo Único. O processo físico deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 22 - É garantido ao sujeito passivo das ações fiscais da AGEFIS o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Parágrafo Único. Os processos são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie. Seção II Da Forma dos Atos Art. 23 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação. § 1º Nenhum ato ou termo processual será declarado nulo se do ato impugnado não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo. § 2º Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada. § 3º Aplicar-se-ão, supletivamente, as normas processuais do Código de Processo Civil. Seção III Da Comunicação dos Atos Art. 24 - O sujeito passivo da ação fiscal será intimado da lavratura da notificação, do auto de infração, do auto de constatação ou de outros termos fiscais, bem como dos despachos e decisões, no respectivo processo administrativo, por um dos seguintes meios: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do documento ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por meio eletrônico, conforme estabelecido por Portaria da AGEFIS; IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação; V - por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando frustrado qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência. § 2º Considera-se feita a intimação: I - se pessoalmente, na data da entrega da cópia do documento fiscal ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto; II - se por via postal, na data da juntada ao processo administrativo do aviso de recebimento; III - se por meio eletrônico, na forma estabelecida em Portaria pela AGEFIS; IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação; V - se por edital, em 10 (dez) dias, a partir da data de sua publicação. § 3º O edital de intimação conterá, indispensavelmente: I - a qualificação do sujeito passivo; II - local, data, e hora da lavratura do documento fiscal; III - dispositivo legal infringido; IV - penalidades aplicáveis; V - prazo para pagamento ou para impugnação da exigência. Seção IV Do Direito de Petição Art. 25 - O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente ou por procuração, manifestar-se nos processos em que for parte.Fechar