DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
 
Parágrafo Único. O processo seguirá independentemente de manifestação ou presença do autuado que, notificado ou 
intimado regularmente para a prática de qualquer ato, deixar de produzi-lo ou não comparecer sem motivo justificado, em especial na 
ocorrência de revelia operada no prazo de defesa. 
 
 
Art. 26 - A defesa, impugnação ou recurso, poderão ser protocolizados em sistema virtual, se já implantado, ou em 
qualquer das unidades ou núcleos da Agência de Fiscalização de Fortaleza, contra recibo, momento em que será feita a juntada ao 
respectivo processo administrativo ou inserido eletronicamente no Sistema de Gestão de Fiscalização. 
 
§ 1º Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma atuação ou notificação, ainda que    
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. 
 
§ 2º Os documentos também poderão ser protocolizados de forma eletrônica, conforme dispuser Portaria da AGEFIS. 
 
 
Art. 27 - A defesa, impugnação ou recurso apresentado deverá conter, indispensavelmente: 
 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a indicação do documento fiscal impugnado; 
III - a qualificação do interessado/administrado; 
IV - as razões de fato e de direito que fundamentam a defesa, a impugnação ou o recurso; 
V - as provas que lhe dão suporte. 
 
 
Art. 28 - À peça de defesa, impugnação ou recurso devem ser juntados: 
 
I - cópia do documento de identificação do administrado; 
II - cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ; 
III - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso; 
IV - instrumento de procuração, quando for o caso; 
 
 
Art. 29 - Nos casos em que a autoridade fiscal julgadora solicitar a apresentação de documentos que demonstrem a 
condição econômica do infrator e sua receita ou faturamento anual, deverá ser anexado à defesa qualquer dos seguintes documentos 
ou outros que os substituam: 
 
I - guia de informação e apuração de ICMS – GIA, ou documento oficial equivalente; 
II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;  
III - demonstrativo de resultado do exercício – DRE publicado, e/ou balanço patrimonial publicado;  
IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;  
V - comprovante de recolhimento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das      
Empresas de Pequeno Porte – DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado; 
VI - apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico); 
VII - apresentar o comprovante social sobre o lucro líquido-CSLL. 
 
§ 1º Quando o impugnante deixar de apresentá-los no momento adequado ou, prestando tal informação, não apresentar documento 
idôneo que a comprove, a Junta de Análise e Julgamento poderá arbitrar valor que servirá de base para aplicação da pena de multa, 
podendo esta estimativa ser impugnada em grau de recurso mediante a apresentação de ao menos um dos documentos listados 
neste artigo. 
 
§ 2º A capacidade econômica considerada será a referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo quando se tratar de 
infrações que impliquem correlação com outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que a capacidade econômica será       
considerada em conjunto. 
 
Seção V 
Dos Prazos 
 
 
Art. 30 - Os prazos serão contados em dias úteis, no caso de omissão em legislação específica.  
 
§ 1º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. 
 
§ 2º Aos prazos serão observados, para fins de início e término, os dias de expediente normal na repartição em que tramite o             
processo ou deva ser praticado o ato.  
 
 
Art. 31 - As defesas e impugnações às notificações, aos autos e aos demais termos fiscais, deverão ser protocoladas 
pela parte interessada, dentro do prazo assinalado, no local e forma indicados. 
 
 
Art. 32 - Será decretada a revelia do autuado no processo administrativo fiscal quando certificada a ausência de defesa 
ou impugnação ou sendo estas intempestivas, importando em dispensa de instrução probatória e prevalência da presunção de           
legitimidade da autuação. 
 
§ 1º Eventual petição apresentada de forma intempestiva não caracteriza impugnação ou defesa, não comporta análise de seus     
fundamentos nem suspende a exigibilidade do crédito, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade como preliminar. 
 
§ 2º A publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Município dispensa a intimação do revel para apresentação do 
recurso voluntário. 
 
§ 3º Declarada a revelia, após o trânsito em julgado, serão impostas as penalidades previstas na legislação independentemente de 
nova intimação do revel. 

                            

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