DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 9
Art. 33 - Quando o sujeito passivo for notificado para providenciar a regularização de sua situação, no prazo
estabelecido pela autoridade fiscal, deverá apresentar-se regularizado à respectiva Gerência Regional de Fiscalização Integrada ou à
Gerência de Plantões e Atividades Especiais, sob pena de ser lavrado auto de infração e de serem adotadas outras medidas cabíveis.
Parágrafo único. Comprovada a regularização, o respectivo Gerente certificará nos autos processuais, mediante
despacho fundamentado e providenciará o seu arquivamento.
Art. 34 - As Gerências referidas no artigo anterior providenciarão, conforme o caso, o protocolo e a digitalização dos
autos, das notificações e dos termos fiscais, aos quais juntarão as defesas ou impugnações apresentadas, formando o caderno
processual, físico ou virtualizado.
Parágrafo único. Expirado o prazo para defesa ou impugnação, com ou sem manifestação do autuado, o respectivo
Gerente encaminhará os respectivos autos processuais à Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), para análise e
providências.
Art. 35 - O Presidente da JAP encaminhará para a Diretoria Administrativo-Financeira da AGEFIS, o processo que, sem
defesa ou impugnação tempestiva, estiver apto à cobrança administrativa.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 36 - O processo pendente de instrução ou de julgamento será distribuído pelo Presidente da JAP entre as Câmaras
Temáticas, sendo determinado o membro responsável pelo julgamento monocrático de primeira instância mediante sorteio.
Parágrafo único. Os processos que versarem sobre medidas administrativas, como os de levantamento ou
cancelamento de autos/termos de apreensão, interdição, embargo, e que envolverem outras situações de risco, terão apreciação e
julgamento prioritários.
Art. 37 - As decisões monocráticas deverão ser fundamentadas e expressas quanto aos seguintes aspectos, sem
prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I - constituição de autoria e materialidade;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, quando a legislação assim determinar;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas;
V - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Subseção I
Recurso de Ofício
Art. 38 - Das decisões monocráticas favoráveis total ou parcialmente ao autuado, caberá recurso de ofício à Câmara
Recursal nas seguintes hipóteses:
I - quando houver sido aplicada medida administrativa pelo fiscal autuante (como cassação, embargo, apreensão, interdição e outras);
II - quando cominarem multa igual ou superior aos valores definidos, para cada Câmara, por Portaria da Superintendência da AGEFIS,
e, na ausência desta definição, quando a decisão favorável ao autuado envolver infração de natureza grave ou gravíssima, assim
classificada pela respectiva lei ou outra espécie normativa.
Parágrafo único. As decisões sujeitas a Recurso de Ofício não se tornam definitivas, na esfera administrativa,
enquanto este recurso não for julgado.
Subseção II
Do Recurso Voluntário
Art. 39 - Das decisões proferidas pelas respectivas Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos, caberá
recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo estabelecido em legislação específica, ou no prazo de 10 (dez) dias, quando não
houver previsão legal.
Parágrafo único. Ressalvados os casos sujeitos ao recurso de ofício, quando o autuado for cientificado para
apresentação de recurso e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, restará convalidada e irrecorrível administrativamente a decisão
monocrática proferida pela primeira instância, devendo o Presidente da JAP dar o encaminhamento necessário ao seu cumprimento.
Art. 40 - O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais medidas administrativas,
exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.
Art. 41 - Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a
produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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