DOMFO 31/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 10
Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância – Câmara Recursal
Art. 42 - O presidente da Câmara Recursal sorteará entre seus membros o Relator de cada processo, que elaborará o
respectivo relatório e voto.
Parágrafo único. Os processos que versarem sobre medidas administrativas, como os de levantamento ou
cancelamento de autos/termos de apreensão, interdição, embargo, e que envolverem outras situações de risco, terão apreciação e
julgamento prioritários.
Art. 43 - Os processos a serem julgados pela Câmara Recursal serão veiculados em sítio eletrônico oficial com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, podendo, ainda, ser comunicados aos interessados por meio de correio eletrônico
ou outro meio eletrônico idôneo.
§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas e poderão ser realizadas por meio de teletransmissão de sons e imagens
ao vivo e em tempo real, respeitando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, dentre outros, sem prejuízo de seu caráter sigiloso,
quando o caso exigir.
§ 2º A pedido do autuado, de seu advogado ou qualquer interessado, serão fornecidos o link de acesso e a senha para que possa
participar, acompanhar o julgamento ou fazer a sustentação oral do seu recurso.
Art. 44 - Cabe ao Presidente da Câmara Recursal a abertura e o encerramento dos trabalhos, podendo convocar
sessão extraordinária imediatamente após o encerramento de outra sessão.
Art. 45 - Após a abertura dos trabalhos, feito o pregão do processo, o membro relator fará a leitura breve do processo
posto à sua análise, com narração fática e abordagem jurídica do caso, bem como fará a leitura da decisão monocrática de primeiro
grau.
Art. 46 - Em seguida, será concedida sustentação oral de 10 (dez) minutos ao autuado ou ao seu representante legal,
se requerida até o momento do pregão do processo.
Art. 47 - Após a leitura do voto do relator, o presidente da Câmara Recursal colocará em votação o processo e
proclamará o resultado.
§ 1º Antes de concluída a votação, qualquer membro poderá pedir vista do processo.
§ 2º Havendo pedido de vistas, o julgamento do processo será suspenso até a devolução dos autos, que deverá ocorrer na próxima
sessão ordinária.
§ 3º Poderá haver reconsideração do voto, antes de encerrada a votação.
Art. 48 - Os julgamentos poderão ser convertidos em diligência ou adiados, por decisão do Presidente, devendo os
motivos da deliberação constar na ata dos trabalhos do dia.
Art. 49 - O Presidente poderá fazer retirar-se do recinto ou do ambiente virtual quem não mantiver a compostura devida
ou perturbar a ordem dos trabalhos, e advertir quem não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for
atendido.
Art. 50 - Após a ciência do autuado, o presidente da JAP dará o encaminhamento necessário ao cumprimento da
decisão.
Art. 51 - Da decisão proferida pela Câmara Recursal não caberá recurso, esgotando-se, assim, a via administrativa
recursal.
Art. 52 - Após a execução integral das sanções aplicadas, os processos serão arquivados, mantendo-se seu registro
nos sistemas de informação para eventual caracterização de agravamento por reincidência de nova infração.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 53 - São definitivas as decisões:
I - das Câmaras Temáticas, esgotado o prazo sem interposição de recurso;
II - da Câmara Recursal, última instância administrativa da AGEFIS;
Art. 54 - As decisões definitivas proferidas pelos órgãos de primeira e segunda instância serão encaminhadas pela
Unidade Administrativa de Instrução Processual para execução imediata pelo setor responsável.
Parágrafo único. Nos casos em que forem aplicadas penalidades não pecuniárias previstas em lei, decorrentes do
poder de polícia, a decisão deverá ser encaminhada para a Diretoria de Operações, a quem compete executar e acompanhar os
planos de fiscalização.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - Os casos omissos serão decididos por provimento do Superintendente da Agência de Fiscalização de
Fortaleza.
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