DOE 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº200  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos 
concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discri-
minação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à 
apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV 
- disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir os DAEs transmitidos 
que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte 
à data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de 
força maior que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais. § 1.º É 
vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação 
ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do Contrato; II - estornar, 
cancelar ou debitar valores; III - receber DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham código de barras, ou linha digitável 
correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de DAE, valores inferiores a R$ 1,00 
(um real). Cláusula Terceira: DA REMUNERAÇÃO A cláusula sexta passa a vigorar com a seguinte redação: I - Altera os incisos I, II e III da cláusula sexta 
do Contrato original nos seguintes termos: Cláusula Sexta. Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA será remunerada, por unidade de DAE, da seguinte forma: I – Em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por recebimento de cada DAE, por 
meio manual, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados; II – Em R$ 1,06 (um real e seis centavos) pelo recebimento eletrônico do 
respectivo DAE, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser insti-
tuído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados; III – O valor deste Contrato fica estimado em R$ 899.863,37 (oitocentos 
e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), nos casos de recebimentos por meio de DAE, que serão desembolsados no 
período de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusula décima da Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019. II - acréscimo do parágrafo sexto, nos 
seguintes termos: § 6º Os valores indicados nos incisos do caput deste artigo serão reajustados anualmente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano, para vigorar a partir de janeiro 
do ano subsequente.” Cláusula Quarta: DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula sétima do Contrato: A instituição arrecadadora credenciada 
sujeitar-se-á às penalidades previstas no Contrato, descritas abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das 
obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula segunda deste Aditivo e no inciso IV do § 1.º da mesma clausula; II - multa de 46 (quarenta e seis) 
UFIRCEs ou 1(um) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos 
II, VI e VII da cláusula segunda deste Aditivo; III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas 
no inciso VII da cláusula segunda deste Aditivo, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida; IV - atualização monetária, 
calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula 
trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, 
acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula segunda deste Aditivo; V - multa de 901 (novecentos 
e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; VI - multa de 451 
(quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; 
VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a 
informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista 
na alínea “b” do inciso VI da cláusula segunda deste Aditivo, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o 
emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais 
estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto 
no inciso II do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no 
inciso III da cláusula segunda deste Aditivo; XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV, XVI e XVIII 
da cláusula segunda deste Aditivo; § 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA por meio do DAE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de receita 7099 
(multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV desta cláusula; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços 
de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XII desta cláusula; III - o código da receita devida para a penalidade prevista 
no inciso IX desta cláusula. § 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias 
úteis contados da ciência da notificação. § 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. § 4.º O recolhimento extem-
porâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária, calculada com base no índice 
utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor 
atualizado. § 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será 
também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. Cláusula Quinta: DA RATIFICAÇÃO Permanecem inalteradas 
todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo, ficando as cláusulas modificadas, alteradas 
com efeitos retroativos a partir da data da publicação da Instrução Normativa nº 25, citada na Cláusula Primeira deste aditivo. Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO Daniel Azevedo Gomes Freitas, GERENTE DE RELACIONAMENTOS DO 
BANCO SANTANDER S/A Daniel Bush Bastos, GERENTE DE RELACIONAMENTOS DO BANCO SANTANDER S/A. SECRETARIA DA FAZENDA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 079/2017
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, com sede nesta capital na Av. Alberto Nepo-
muceno, nº 2, Centro, neste ato representada pela Sra. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA, inscrita no CPF sob 
o nº 766.618.903-63, Secretária de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de contratado, o BANCO 
SANTANDER S/A, sociedade de economia mista, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A – Vila Olímpia, São Paulo-SP, 
CEP 04543-011, inscrita no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42, neste ato representado pelos Srs. DANIEL AZEVEDO GOMES FREITAS, inscrito no CPF 
sob o nº 050205326-73, Gerente de Relacionamentos, DANIEL BUSH BASTOS, inscrito no CPF/ME sob o nº 327440378-42, Gerente de Relacionamentos, 
abaixo assinados, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, vem com apoio no art. 65, inciso II, alínea 
“d”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31 de janeiro de 2000, aditar o Contrato que tem por objeto a Prestação 
de Serviços de Arrecadação das Receitas de Competência do Estado do Ceará, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE. Cláusula 
Primeira: DO OBJETO Constitui-se objeto deste Aditivo alterar as cláusulas estabelecidas no Contrato original em consonância com a Instrução Norma-
tiva nº 25 de 31 de março de 2017 e a Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que alteram a Instrução Normativa nº 05/2000. Cláusula Segunda: 
DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA A cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação: São 
responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de GNRE, desde que devidamente 
preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, 
valores, multas, juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável 
correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; III - autenticar originalmente as duas vias do GNRE, devolvendo 
a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os 
dados relativos aos GNREs recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V - manter os GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios 
legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição arreca-
dadora credenciada, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das 
informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consis-
tências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores 
de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas 
“on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese 
em que os GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à 
situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida; VII - prestar as informações concernentes aos GNRs recebidos, no prazo de até 10 (dez) 
dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da 
data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição 
arrecadadora credenciada, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito 
Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte 
ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), 
devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; 

                            

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