DOE 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº200 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para
regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar
por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ docu-
mento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se
fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais
e previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir
os GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o
segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou
outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de
receitas estaduais. § 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que
para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto
do Contrato; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber GNRE após a data de validade para pagamento ou GNRE que não contenham código de
barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de GNRE,
valores inferiores a R$ 1,00 (um real). Cláusula Terceira: DA REMUNERAÇÃO A cláusula sexta passa a vigorar com a seguinte redação: I - Altera os
incisos I, II e III da cláusula sexta do Contrato original nos seguintes termos: Cláusula Sexta. Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade de GNRE, da seguinte forma: I – Em R$ 1,30 (um real e trinta centavos)
por recebimento de cada GNRE, por meio manual, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados; II – Em R$ 1,06 (um real e seis centavos)
pelo recebimento eletrônico do respectivo GNRE, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema
eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados; III – O valor deste Contrato fica estimado
em R$ 899.863,37 (oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), nos casos de recebimentos por meio de GNRE,
que serão desembolsados no período de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusula décima da Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019. II - acrés-
cimo do parágrafo sexto, nos seguintes termos: § 6º Os valores indicados nos incisos do caput deste artigo serão reajustados anualmente, aplicando-se o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano,
para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.” Cláusula Quarta: DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula sétima do Contrato: A instituição
arrecadadora credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no Contrato, descritas abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula segunda deste Aditivo e no inciso IV do § 1.º da mesma clausula; II - multa
de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações
estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula segunda deste Aditivo; III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das
obrigações estabelecidas no inciso VII da cláusula segunda deste Aditivo, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento)
ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor
principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula segunda deste Aditivo; V - multa
de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; VI
- multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA; VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por diver-
gência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a
hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI da cláusula segunda deste Aditivo, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da
receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa
de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a
ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º da cláusula segunda deste Aditivo; XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do
estabelecido no inciso III da cláusula segunda deste Aditivo; XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV,
XVI e XVIII da cláusula segunda deste Aditivo; § 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela INSTITUIÇÃO
ARRECADADORA CREDENCIADA por meio do GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de
receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV desta cláusula; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação
de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XII desta cláusula; III - o código da receita devida para a pena-
lidade prevista no inciso IX desta cláusula. § 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo
de até dez dias úteis contados da ciência da notificação. § 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. § 4.º O recolhimento
extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária, calculada com base no
índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o
valor atualizado. § 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal,
será também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. Cláusula Quinta: DA RATIFICAÇÃO Permanecem inalteradas
todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo, ficando as cláusulas modificadas, alteradas
com efeitos retroativos a partir da data da publicação da Instrução Normativa nº 25, citada na Cláusula Primeira deste aditivo. Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO Daniel Azevedo Gomes Freitas, GERENTE DE RELACIONAMENTOS DO
BANCO SANTANDER S/A Daniel Bush Bastos, GERENTE DE RELACIONAMENTOS DO BANCO SANTANDER S/A. SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Publique-se.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 032/2021 (SACC: 1173583)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52. CONTRATADA: AMATEC –
AMAZÔNIA TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA – EPP, CNPJ: 08.654.086/0001-88. OBJETO: Serviço de Vigilância eletrônica, com fornecimento
de equipamentos, mediante comodato, incluindo a instalação, remanejamento e manutenção, tanto preventiva como corretiva nos sistemas e equipamentos
de alarme, bem como serviços de monitoramento com apoio de viaturas, nos imóveis da Secretaria da Fazenda – SEFAZ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Edital do Pregão Eletrônico n° 20210002 – SEFAZ e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e,
ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Comarca de Fortaleza. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será
de 12 (doze) meses, contado a partir de 20/09/2021 podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por
ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. VALOR GLOBAL: R$ 227.988,00 (DUZENTOS E VINTE E SETE MIL E NOVE-
CENTOS E OITENTA E OITO REAIS), pagos em até 10 (dez) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor
da contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.211.20504.15.3390
3900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 25/08/2021. SIGNATÁRIOS: LIANA MARIA MACHADO
DE SOUZA, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e ANA CRISTINA OTTONI PINTO ORDONES PENA, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Deborah Mithya Barros Alexandre
ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº86, de 23 de agosto de 2021.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR COOPERATIVAS
DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS
DE SETEMBRO DE 2021, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº33.040, DE 15 DE
ABRIL DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o parágrafo único do art.
1.º da Lei nº14.091 , de 14 de março de 2008, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com óleo diesel destinadas
às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.040, de 15 de abril de 2019, que
disciplina a Lei n.º 14.091, de 14 de março de 2008; CONSIDERANDO que a cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR n.º 001/2018, celebrado entre
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