DOE 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº200  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2021
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 078, 2021, que publicou o Termo de Adesão a compra centralizada. Onde se lê: Município de Carnaubal - CE Leia-se: Município de 
Croatá - CE Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
PORTARIA Nº23/2021 O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – 
ESP/CE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 5º, inciso V do Decreto nº 31.129, de 21 de fevereiro de 2013; CONSIDERANDO 
a Instrução Normativa 01/2018 de 20 de março de 2018, art. 5º, inciso I, alterada pelo Art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2019, de 28 de maio de 2019, 
referente a Prestação de Contas  Anual junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE. RESOLVE: Art. 1º – Designar os SERVIDORES que 
irão compor o Rol de Responsáveis referente a Prestação de Contas  Anual junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE na forma que abaixo se 
apresenta: I  – Responsável pelas Licitações : Selma Carvalho do Nascimento – Matrícula nº 3008995.1.0 II – Responsável pelo Almoxarifado: Jacqueline 
da Rocha Lima – Matrícula nº 300884.1.7 III – Responsável pelo Patrimônio: Maria Stênia Pinto Aragão – Matrícula nº 300887.1.9 IV – Responsável pelo 
Setor Pessoal : Leilanne Maria Costa Lima – Matrícula nº 300902.1.7 Parágrafo Único – Os demais responsáveis indicados na Instrução Normativa mencio-
nada acima já estão designados por meio dos seus respectivos atos para o exercício do cargo. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, 
Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE.    Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2021.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: 08346168/2021 INTERESSADO: Policlínica Aderson Tavares Bezerra Tipo II – Crato  OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação 
técnica entre a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues e a Policlínica Aderson Tavares Bezerra Tipo II – Crato, componente do 
Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crato – CPSMC no tocante ao cenário de prática da Residência Médica.   JUSTIFICATIVA: O Programa 
de Residência Médica tem como instituição formadora a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e, por meio da Educação 
Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional, fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as necessidades regionais, alinhado 
com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reconhecendo a importância das conexões entre as práticas educacionais, a realidade social e necessi-
dades assistenciais da população. Nesse sentido, evidencia-se que a Policlínica Aderson Tavares Bezerra Tipo II – Crato é um importante equipamento que 
compõe a Rede de Atenção à Saúde, atendendo não somente a população do Crato/CE, mas também a dos municípios componentes do Consórcio Público de 
Saúde da Microrregião de Crato – CPSMC. O equipamento oferta serviços de diversas especialidades médicas, somada a uma ampla variedade de exames 
complexos disponibilizados à população, apresentando uma equipe de médicos e profissionais especializados. Considerando também que o Projeto Ampliares, 
elaborado pela Diretoria de Pós-Graduação da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação de vagas de residência médica, 
entende-se que o referido equipamento oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de médicos residentes.  Diante disso, em coerência 
com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues tem 
demonstrado esforço para implementação e fortalecimento do Programa de Residência Médica por meio da descentralização e interiorização, buscando, 
inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios da região metropolitana e do 
interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde exerce a função de instituição 
executora, disponibilizando os cenários práticos e infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da 
saúde municipal e reconhecendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se 
oportuno o convênio entre Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e a Policlínica Aderson Tavares Bezerra Tipo 
II – Crato para realização de campo prático do Programa de Residência Médica, fundamentada na documentação acostada e no plano de trabalho apresen-
tado nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com a Policlínica Aderson 
Tavares Bezerra Tipo II – Crato, componente do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crato – CPSMC, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO 
DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar 
nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar nº 178, de 10 de maio de 2018:  LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será 
considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento 
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (g.n) […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de 
inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. 
§1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. §2º. O gestor dará publicidade, com antecedência 
de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, 
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. (g.n)  Nestes termos DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para 
firmar Convênio de Cooperação Interinstitucional com a Policlínica Aderson Tavares Bezerra Tipo II – Crato, com o objetivo de firmar termo de cooperação 
técnica para cenários de prática o Programa de Residência Médica.  Publique-se a presente justificativa, de acordo com a legislação vigente, no sítio oficial 
do Município de Fortaleza/CE.   Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2021.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ
PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: 08346060/2021 INTERESSADO: Policlínica João Pereira dos Santos  OBJETO: O Presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre 
a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues e a Policlínica João Pereira dos Santos, componente do Consórcio Público de Saúde 
da Microrregião de Juazeiro do Norte – CPSMJN no tocante ao cenário de prática da Residência Médica.   JUSTIFICATIVA:  O Programa de Residência 
Médica tem como instituição formadora a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e, por meio da Educação Permanente, busca 
a qualificação do modelo de formação profissional, fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as necessidades regionais, alinhado com as diretrizes da 
Secretaria de Saúde do Estado, reconhecendo a importância das conexões entre as práticas educacionais, a realidade social e necessidades assistenciais da 
população. Nesse sentido, evidencia-se que a Policlínica João Pereira dos Santos é um importante equipamento que compõe a Rede de Atenção à Saúde, 
atendendo não somente a população do Barbalha/CE, mas também a dos municípios componentes do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Juazeiro 
do Norte – CPSMJN. O equipamento oferta serviços de diversas especialidades médicas, somada a uma ampla variedade de exames complexos disponibi-
lizados à população, apresentando uma equipe de médicos e profissionais especializados. Considerando também que o Projeto Ampliares, elaborado pela 
Diretoria de Pós-Graduação da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação de vagas de residência médica, entende-se que o 
referido equipamento oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de médicos residentes.  Diante disso, em coerência com as diretrizes 
e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues tem demonstrado esforço 
para implementação e fortalecimento do Programa de Residência Médica por meio da descentralização e interiorização, buscando, inclusive, desconcentrar os 
Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios da região metropolitana e do interior do Ceará, almejando 
contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde exerce a função de instituição executora, disponibilizando os 
cenários práticos e infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhecendo-a 
como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre Escola 
de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e a Policlínica João Pereira dos Santos para realização de campo prático do Programa 
de Residência Médica, fundamentada na documentação acostada e no plano de trabalho apresentado nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento 
público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com a Policlínica João Pereira dos Santos, componente do Consórcio Público de Saúde 
da Microrregião de Juazeiro do Norte – CPSMJN, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com 
a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar 
nº 178, de 10 de maio de 2018:  LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre 
os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro 
específico, especialmente quando: (g.n) […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo 

                            

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