DOE 01/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
34
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº201 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2021
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº58/2021
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 58/2021; II - PATROCINADOR: ESTADO DO CEARÁ, através da CASA
CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº. 505, Meireles, Fortaleza-CE, CEP: 60.120-013, inscrita no CNPJ sob o nº
09.469.891/0001-02; III - PATROCINADA: FEDERAÇÃO DAS QUADRILHAS JUNINAS DO CEARÁ – FEQUAJUCE, inscrito(a) no CNPJ sob
o nº 69.697.795/0001-35, com sede na Rua Guilherme Rocha, nº 218, Sala 901, Edifício Jalcy Metrópole, Centro, Fortaleza-CE, CEP 60.030-140; IV -
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: com fundamento na Lei nº 16.142/2016; V - OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a alteração da conta bancária
para pagamento dos recursos financeiros previstos no Contrato de Patrocínio n° 58/2021, em virtude do encerramento da conta então informada, alterando-a
para: Banco do Brasil (001), agência nº 0675-0 e conta-corrente nº 51431-4; VI - RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do
Contrato de Patrocínio n° 58/2021; VII - SIGNATÁRIOS: o Sr. Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
da Casa Civil, e a Sra. Maria de Fátima Freires da Cruz, presidente da FEQUAJUCE. CASA CIVIL, em Fortaleza, 13 de agosto de 2021.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº021/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a inclusão através da Resolução nº
001/2021 e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido,
para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
ISMÁRIO WANDERSON FERNANDES
DA SILVA, vulgo BACURAU
Organização Criminosa Homicídios
Informações que levem à localização e prisão (Art.
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 5.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE,
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº022/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a inclusão através da Resolução nº
002/2021 e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido,
para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
SANCLEY DE ARAÚJO HOLANDA,
vulgo SADAM
Organização Criminosa. Traficante
de drogas. Homicida.
Informações que levem à localização e prisão (Art.
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 8.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE,
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº023/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a inclusão através da Resolução
nº 009/2021 e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido,
para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
OTÁVIO AUGUSTO MONTEIRO
JARDIM, vulgo TOTÓ
Organização Criminosa Homicídios
Informações que levem à localização e prisão (Art. 3º,
inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 5.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE,
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº024/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a inclusão através da Resolução nº
004/2021 e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido,
para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
Fechar