DOE 01/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            35
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº201  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2021
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO, 
vulgo PICA-PAU ou JACARÉ
Organização Criminosa 
Homicídios Tráfico de drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 3º, 
inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 4.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº025/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a inclusão  através da Resolução nº 
005/2021 e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, 
para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 ROGÉRIO ARAÚJO DE FREITAS, vulgo 
CHOCOLATE
Organização Criminosa 
Homicídios Tráfico de drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 8.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº026/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a inclusão  através da Resolução nº 
006/2021 e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, 
para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR, 
vulgo FIEL ou SKIDUM
Organização Criminosa 
Homicídios Tráfico de drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 4.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº027/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a inclusão  através da Resolução nº 
007/2021 e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, 
para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 JOSÉ WILLAME LIMA BENICIO
Organização Criminosa 
Homicídios Tráfico de drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 4.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº028/2021
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 252/2021-COIN/SSPDS; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 003/2021 da 
Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 RENER CASTRO DE SOUZA
Organização Criminosa e Tráfico de Drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 6.000,00
11/09/2021
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
28 de julho de 2021.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***

                            

Fechar