DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG-PR Nº 127, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Declara a revogação, para os fins do disposto no art.
8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, de Normas Administrativas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do
art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação da:
I - Portaria nº 194-A, de 30 de maio de 2017;
II - Portaria nº 118, de 13 de novembro de 2019;
III - Portaria nº 124, de 19 de novembro de 2019;
IV - Portaria nº 13, de 30 de janeiro de 2020;
V - Portaria nº 37, de 29 de maio de 2020;
VI - Portaria nº 99, de 18 de novembro de 2020;
VII - Portaria nº 107, de 7 de dezembro de 2020;
VIII - Norma Administrativa IX-101, de maio de 2001;
IX - Norma Administrativa X-407, de maio de 2001; e
X - Norma administrativa IV-102, de março de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTONIO CARLOS PAIVA FUTURO
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
da Amazônia Legal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional da Amazônia Legal
- CNAL, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 17 de junho de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL
Capítulo I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Conselho Nacional da Amazônia Legal, instituído pelo Decreto nº
10.239, de 11 de fevereiro de 2020 e alterado pelo Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de
2020, com sede em Brasília, Distrito Federal, reger-se-á pelas disposições deste Regimento
Interno e da legislação relacionada.
Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão responsável pela
coordenação e acompanhamento da implementação das políticas públicas voltadas para
aquela área.
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações;
j) das Comunicações;
k) do Meio Ambiente;
l) do Desenvolvimento Regional;
m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso
II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados
pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na
Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado,
bem como especialistas, representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do Conselho.
Art. 4º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por
seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
Art. 5º O Conselho será composto pelas seguintes comissões:
I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;
II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;
III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal;
IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e
V - Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput:
I - Serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho
Nacional da Amazônia Legal; e
II - Terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 3º.
Art. 6º O Presidente do Conselho poderá instituir Subcomissões para auxiliar
nas atividades do Conselho e das Comissões:
Parágrafo único. As Subcomissões:
I - Serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da
Amazônia Legal;
II - Terão caráter temporário, com duração determinada inicial de um ano e
prorrogável, a critério do Presidente do Conselho;
III - Não poderão ter mais de nove membros; e
IV - Estão limitadas a seis, operando simultaneamente.
Art. 7º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das Comissões e
das Subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os
membros que se encontrem em outras unidades da Federação participarão da reunião por
meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
Art. 8º Os Coordenadores das Comissões e Subcomissões poderão convidar
especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, para participarem das reuniões.
Parágrafo único. Os convidados, na forma do caput, poderão participar por
meio de videoconferência, conforme ato de convocação do Presidente do Conselho.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será
exercida pela Vice-Presidência da República.
Capítulo III
Das Competências
Art. 10. Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:
I - Coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal;
II - Propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao
desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento
das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados,
dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
III - Articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à
Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de
caráter emergencial;
IV - Opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por qualquer de
seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo Federal relacionadas à
Amazônia Legal;
V - Fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VI - Acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão
social e à cidadania na Amazônia Legal;
VII - Assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIII - Apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX - Coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
X - Articular medidas, com vistas ao ordenamento territorial;
XI - Coordenar ações de prevenção, fiscalização, repressão a ilícitos e o
intercâmbio de informações entre os órgãos responsáveis por essas atividades;
XII - Acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento
das metas globais em matérias de adaptação e mitigação dos efeitos adversos das
mudanças climáticas; e
XIII - Coordenar a comunicação das ações e os resultados alcançados pelo Conselho.
Capítulo IV
Das Atribuições
Art. 11. Ao Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal, incumbe:
I - Aprovar o planejamento das atividades anuais;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Convidar para participarem das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
representantes de outros órgãos, inclusive Governadores e Prefeitos da Amazônia Legal,
entidades governamentais e não governamentais, e personalidades de reconhecida
competência em suas especialidades, em razão da matéria em discussão;
IV - Suspender as sessões, quando necessário; e
V - Fixar diretrizes após manifestação dos Conselheiros.
Art. 12. Aos membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, incumbe:
I - Apresentar proposições, por meio da Secretaria-Executiva; e
II - Relatar proposições e andamento das ações que lhes tenham sido atribuídas.
Capítulo V
Das Competências da Secretaria-Executiva
Art. 13. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal incumbe:
I - Prestar o apoio administrativo ao Conselho;
II - Receber as proposições dos membros e submetê-las ao Presidente do Conselho;

                            

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