DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Preparar a agenda e adotar as medidas necessárias à realização das reuniões,
em especial o encaminhamento das suas pautas;
IV - Assessorar o Presidente do Conselho e os demais membros durante a
realização das reuniões em matéria regimental ou da área de sua competência;
V - Realizar o registro das reuniões;
VI - Expedir as convocações e secretariar as reuniões;
VII - Subsidiar o Presidente do Conselho, apoiado pelos ministérios, com as
informações orçamentárias e financeiras e da aplicação dos recursos não orçamentários;
VIII - Elaborar o relatório anual das atividades e dos resultados obtidos; e
IX - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva dará publicidade às manifestações
produzidas nas reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal, observando as disposições
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e respectivos regulamentos.
Art. 14. A Secretaria-Executiva, por meio da Assessoria de Comunicação da Vice-
Presidência da República, coordenará a comunicação das ações e resultados inerentes ao
Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Parágrafo único. A coordenação, de que trata o caput, dar-se-á por meio da
articulação e interação com os demais meios de comunicação dos órgãos componentes do
Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Art. 15. Os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Vice-Presidência
da República auxiliarão as atividades da Secretaria-Executiva.
Capítulo VI
Das Competências das Comissões Permanentes
Art. 16. À Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal incumbe:
I - Integrar os trabalhos das Comissões e Subcomissões, de modo a permitir a
transversalidade e a sinergia das ações dos entes participantes;
II - Promover a coordenação, integração e gestão compartilhada das políticas e
programas voltados para a Amazônia Legal, monitorando suas ações;
III - Assessorar a Secretaria-Executiva na formulação da agenda do Conselho e
definição de objetivos e metas prioritárias;
IV - Receber as proposições das Comissões e Subcomissões e submetê-las à
Secretaria-Executiva do Conselho;
V - Articular-se com as demais Comissões e Subcomissões do Conselho;
VI - Assessorar a Secretaria-Executiva no acompanhamento orçamentário e
financeiro; e
VII - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do Conselho.
Art. 17. À Comissão de Preservação da Amazônia Legal incumbe:
I - Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão
Integradora;
II - Analisar proposições que permitam aperfeiçoar os processos de salvaguarda
e manutenção da integridade e perenidade do Bioma Amazônia;
III - Analisar proposições que permitam a exploração adequada dos recursos e
ativos ambientais;
IV - Analisar proposições com vistas ao implemento de ações governamentais
de ordenamento territorial;
V - Analisar propostas de ações coordenadas de gestão ambiental; e
VI - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do Conselho.
Art. 18. À Comissão de Proteção da Amazônia Legal incumbe:
I - Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão
Integradora;
II - Analisar proposições que permitam ampliar o controle do desmatamento e
das queimadas;
III - Analisar proposições que fortaleçam a presença do Estado na região;
IV - Analisar proposições que busquem o incremento dos processos de
segurança e de preservação do Bioma Amazônia;
V - Analisar proposições que permitam ampliar o intercâmbio de informações
para auxiliar no processo decisório sobre a região;
VI - Analisar proposições em conformidade com a Políticas Nacionais de Defesa
e de Inteligência; e
VII - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do Conselho.
Art. 19. À Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal incumbe:
I - Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão Integradora;
II - Analisar proposições que contribuam para o desenvolvimento da região;
III - Analisar proposições que resultem no aproveitamento sustentável dos
recursos naturais disponíveis;
IV - Analisar proposições que resultem na melhoria da qualidade de vida da
atual e futuras gerações;
V - Analisar proposições voltadas para o fortalecimento da inclusão social e da
cidadania; e
VI - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do Conselho.
Art 20. À Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica
incumbe:
I - Coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das
disposições do Tratado;
II - Encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas
do Tratado;
III - Assessorar o Presidente do Conselho na tomada de decisões relativas à
formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;
IV - Oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de
comissões especiais do Tratado;
V - Estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e
atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência; e
VI - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do Conselho.
Capítulo VII
Das Reuniões
Art. 21. O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário
trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal
é de maioria absoluta dos membros.
Art. 22. As matérias, para serem objeto de discussão no Conselho, deverão
estar fundamentadas sob a forma de proposição.
§ 1º As proposições contendo os assuntos a serem discutidos deverão ser
encaminhadas pelos membros à Secretaria-Executiva do Conselho, com a antecedência
necessária.
§ 2º O Presidente decidirá sobre o encaminhamento das proposições apresentadas.
Art. 23. As reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal obedecerão à
seguinte sequência:
I - Abertura da reunião;
II - Comunicações e avisos de interesse geral;
III - Apresentações e debates;
IV - Definições sobre o encaminhamento das decisões;
V - Convocação para a reunião seguinte; e
VI - Elaboração do registro.
Art. 24. Será elaborado o devido registro de cada reunião, firmado por todos os
membros presentes e arquivado pela Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 1º Os registros das reuniões do Conselho deverão conter:
I - O local e a data de sua realização;
II - Os nomes dos presentes;
III - O relato resumido dos assuntos discutidos; e
IV - As decisões e seus respectivos encaminhamentos e prazos para cumprimento.
Art. 25. As reuniões ordinárias serão realizadas em horário, data e local
determinados no ato convocatório.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 26. A participação no Conselho e nas respectivas Comissões e Subcomissões
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 27. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da
República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos
resultados alcançados.
Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. O Presidente do Conselho poderá avocar quaisquer ações para análise
direta do Conselho.

                            

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