Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200014 14 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Preparar a agenda e adotar as medidas necessárias à realização das reuniões, em especial o encaminhamento das suas pautas; IV - Assessorar o Presidente do Conselho e os demais membros durante a realização das reuniões em matéria regimental ou da área de sua competência; V - Realizar o registro das reuniões; VI - Expedir as convocações e secretariar as reuniões; VII - Subsidiar o Presidente do Conselho, apoiado pelos ministérios, com as informações orçamentárias e financeiras e da aplicação dos recursos não orçamentários; VIII - Elaborar o relatório anual das atividades e dos resultados obtidos; e IX - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva dará publicidade às manifestações produzidas nas reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal, observando as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e respectivos regulamentos. Art. 14. A Secretaria-Executiva, por meio da Assessoria de Comunicação da Vice- Presidência da República, coordenará a comunicação das ações e resultados inerentes ao Conselho Nacional da Amazônia Legal. Parágrafo único. A coordenação, de que trata o caput, dar-se-á por meio da articulação e interação com os demais meios de comunicação dos órgãos componentes do Conselho Nacional da Amazônia Legal. Art. 15. Os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Vice-Presidência da República auxiliarão as atividades da Secretaria-Executiva. Capítulo VI Das Competências das Comissões Permanentes Art. 16. À Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal incumbe: I - Integrar os trabalhos das Comissões e Subcomissões, de modo a permitir a transversalidade e a sinergia das ações dos entes participantes; II - Promover a coordenação, integração e gestão compartilhada das políticas e programas voltados para a Amazônia Legal, monitorando suas ações; III - Assessorar a Secretaria-Executiva na formulação da agenda do Conselho e definição de objetivos e metas prioritárias; IV - Receber as proposições das Comissões e Subcomissões e submetê-las à Secretaria-Executiva do Conselho; V - Articular-se com as demais Comissões e Subcomissões do Conselho; VI - Assessorar a Secretaria-Executiva no acompanhamento orçamentário e financeiro; e VII - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Art. 17. À Comissão de Preservação da Amazônia Legal incumbe: I - Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão Integradora; II - Analisar proposições que permitam aperfeiçoar os processos de salvaguarda e manutenção da integridade e perenidade do Bioma Amazônia; III - Analisar proposições que permitam a exploração adequada dos recursos e ativos ambientais; IV - Analisar proposições com vistas ao implemento de ações governamentais de ordenamento territorial; V - Analisar propostas de ações coordenadas de gestão ambiental; e VI - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Art. 18. À Comissão de Proteção da Amazônia Legal incumbe: I - Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão Integradora; II - Analisar proposições que permitam ampliar o controle do desmatamento e das queimadas; III - Analisar proposições que fortaleçam a presença do Estado na região; IV - Analisar proposições que busquem o incremento dos processos de segurança e de preservação do Bioma Amazônia; V - Analisar proposições que permitam ampliar o intercâmbio de informações para auxiliar no processo decisório sobre a região; VI - Analisar proposições em conformidade com a Políticas Nacionais de Defesa e de Inteligência; e VII - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Art. 19. À Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal incumbe: I - Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão Integradora; II - Analisar proposições que contribuam para o desenvolvimento da região; III - Analisar proposições que resultem no aproveitamento sustentável dos recursos naturais disponíveis; IV - Analisar proposições que resultem na melhoria da qualidade de vida da atual e futuras gerações; V - Analisar proposições voltadas para o fortalecimento da inclusão social e da cidadania; e VI - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Art 20. À Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica incumbe: I - Coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado; II - Encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado; III - Assessorar o Presidente do Conselho na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado; IV - Oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; V - Estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência; e VI - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Capítulo VII Das Reuniões Art. 21. O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros. Art. 22. As matérias, para serem objeto de discussão no Conselho, deverão estar fundamentadas sob a forma de proposição. § 1º As proposições contendo os assuntos a serem discutidos deverão ser encaminhadas pelos membros à Secretaria-Executiva do Conselho, com a antecedência necessária. § 2º O Presidente decidirá sobre o encaminhamento das proposições apresentadas. Art. 23. As reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal obedecerão à seguinte sequência: I - Abertura da reunião; II - Comunicações e avisos de interesse geral; III - Apresentações e debates; IV - Definições sobre o encaminhamento das decisões; V - Convocação para a reunião seguinte; e VI - Elaboração do registro. Art. 24. Será elaborado o devido registro de cada reunião, firmado por todos os membros presentes e arquivado pela Secretaria-Executiva do Conselho. § 1º Os registros das reuniões do Conselho deverão conter: I - O local e a data de sua realização; II - Os nomes dos presentes; III - O relato resumido dos assuntos discutidos; e IV - As decisões e seus respectivos encaminhamentos e prazos para cumprimento. Art. 25. As reuniões ordinárias serão realizadas em horário, data e local determinados no ato convocatório. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 26. A participação no Conselho e nas respectivas Comissões e Subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 27. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados. Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. O Presidente do Conselho poderá avocar quaisquer ações para análise direta do Conselho.Fechar