DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 83, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O 
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL 
DA
SUPERINTENDÊNCIA 
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 2.023, publicada no DOU de
13/06/2019; e das atribuições constantes no Regimento Interno da Secretaria Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e considerando o processo 21018.003041/2018-
76, resolve:
Art. 1º - Cancelar a pedido a Habilitação nº 157/ES concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) CAMILA CASAGRAN'DE CAMPOREZ inscrito(a) no CRMV ES nº 1953 para
emitir Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado do Espírito Santo, revogando a Portaria
SFA-ES nº 88, de 20 de agosto de 2018.
Parágrafo único: A profissional deverá devolver as Guias de Trânsito Animal -
GTA não emitidas de Números ES 346.001 a 346.500 Série B, no prazo de 10 dias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 189, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292
, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018,
publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto
5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91,
resolve:
Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos
Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de
registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do
Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
ANEXO I
MÉDICOS
VETERINÁRIOS 
APROVADOS
EM
CAPACITAÇÃO 
EAD
PARA
HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA
.
NOME
CRMV PRIMÁRIO
UF
. HELENA SUÑÉ DE BLANCO OLIVEIRA
17788
RS
. MAURÍCIO CARDOSO
12625
RS
. ÊMILY ZOTTIS
17584
RS
. FABRÍCIO DIAS ALVES GULARTE
19186
RS
. GUILHERME ZANATTA
15448
RS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE RORAIMA
PORTARIA Nº 35, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDSON ALENCAR CONCEIÇÃO DE SOUZA,
registro CRMV-RR 419 RR, para realizar coleta de amostra e encaminhamento aos
laboratórios credenciados pelo MAPA para execução de testes de diagnósticos de MORMO,
conforme o que determina a Instrução Normativa nº 06 de 16/01/2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PLÁCIDO ALVES DE FIGUEREDO NETO
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
PORTARIA SAF/MAPA Nº 193, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a criação da Unidade Gestora Estadual
- UGE, responsável pela execução e gerenciamento
do Programa Nacional de Crédito Fundiário no
Estado do Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Parágrafo Único do Art. 1º e o Parágrafo 3º do Art. 2º da
Portaria nº 189, de 17 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º - Instituir a Unidade Gestora Estadual no estado do Mato Grosso do Sul
- UGE/MS, cujas as atribuições serão exercidas pela Superintendência Federal da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MS do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa.
Parágrafo Único - O Superintendente da SFA/MS será o coordenador da
UGE/MS.
Art. 2º -
A UGE/MS desempenhará todas as
atividades previstas no
Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos Manuais de
Operações e nas normas complementares do PNCF - Terra Brasil.
Parágrafo
Único -
A UGE/MS
atuará
sob a
supervisão imediata
do
Departamento de Gestão do Crédito Fundiário - Decred, da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo - SAF.
Art. 3º - Caberá ao Coordenador da UGE/MS, sem prejuízo de outras
atribuições que lhe forem conferidas pela regulamentação do PNCF - Terra Brasil:
I - coordenar a execução do Programa no Estado, em consonância com o
Regulamento Operativo e o Manual de Operações do Programa;
II - assegurar a supervisão da aplicação dos recursos federais por parte das
entidades conveniadas e dos beneficiários do Programa;
III - encaminhar aos agentes financeiros autorizações de contratação das
propostas aprovadas pelo Conselho Municipal, bem como as autorizações de liberação de
recursos de investimentos;
IV - tomar todas as providências administrativas ou judiciais necessárias em
caso de constatação de irregularidades no Programa, em particular o bloqueio dos recursos
das contas vinculadas ao financiamento, a suspensão ou rescisão de contratos e a
execução de hipotecas;
V - autorizar e encaminhar aos agentes financeiros as alterações nos contratos
de financiamento do Programa, em conformidade com as normas vigentes;
VI - emitir as Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar "A" - PRONAF A, para os beneficiários do PNCF - Terra Brasil, bem
como desempenhar todas as demais funções atribuídas à UGE/MS por força das normas do
PRONAF; e
VII - habilitar os operadores dos sistemas de informações gerenciais do PNCF -
Terra Brasil e zelar pela integridade dos dados nele contidos, em observância às normas
estabelecidas pelas gerências de sistemas do DECRED e do MAPA.
Art. 4º - Caberá conjuntamente à Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo, à Secretaria Executiva do MAPA e à respectiva SFA no Estado criarem as
condições de financiamento da UGE/MS, bem como disponibilizar os recursos e o pessoal
para o desempenho de suas competências.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor, em 1º de outubro de 2021.
CESAR HANNA HALUM
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 374, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Cancelar, de ofício, o Certificado de Registro e
Autorização da Embarcação de Pesca ECOMAR V,
inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº PA-0011034-8, com
vaga na modalidade de permissionamento disposta
no item 1.10, do anexo I, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério da Pesca e Aquicultura, e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29, do Anexo
I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e com base na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República , e o que consta no Processo
nº 21000.061836/2021-93, resolve:
Art. 1º Cancelar, de ofício, com base no art. 34, inciso III da Instrução
Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e art. 7º da Portaria Interministerial nº 42,de 27 de julho de 2018
da Secretaria Geral da Presidência da República e Ministério do Meio Ambiente, o
Certificado de Registro e Autorização da Embarcação Pesqueira ECOMAR V, de propriedade
de ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº PA-0011034-8 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição
de
Embarcação
nº 021-028208-8,
na
modalidade
de
permissionamento
estabelecida no item 1.10, do anexo I, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e do Ministério do Meio Ambiente,
registrada no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, com o
código 1.09.003, e método de pesca espinhel vertical covos, para a captura da espécie-
alvo: pargo (Lutjanus purpureus), com área de operação no Mar Territorial N/NE (AP a AL)
e na Zona Econômica Exclusiva N/NE (AP a AL).
Art. 2º A parte interessada tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição
de recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de
1999, após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 375, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Suspender
a
Autorização 
de
Pesca
para
embarcação Pesqueira BROTHER 400, TIE 161-
006958-7,
e 
RGP
CE-0028670-8, 
por
60
(sessenta) dias corridos, a partir da data de
publicação desta Portaria.
O
SECRETÁRIO DE
AQUICULTURA E
PESCA
DO MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 29 do anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020,
do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, esta resultante da conversão
da Medida Provisória nº 870, de 2019, conforme o disposto na Lei nº 11.959, de
29 de junho de 2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República,
do
Ministério
do
Meio Ambiente
e
do
Ministério
da
Defesa,
considerando
o constante
dos
autos
do processo
nº
21014.003422/2020-18,
resolve:
Art. 1º Suspender, de ofício, a Autorização de Pesca da embarcação
BROTHER 400, inscrita no RGP CE-0028670-8 e na Autoridade Marítima sob o nº
161-006958-7 código da frota: 1.06.003, na Modalidade: Linha de mão (fundo),
espécie alvo: Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), Bonito pintado (Euthynnus
alletteratus), Bonito cachorro (Auxis thazard), Albacora bandolim (Thunnus obesus),
Albacorinha (Thunnus atlanticus), Albacora branca (Thunnus albacares), Albacora
laje (Thunnus alalunga), Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus
brasiliensis), Cavalinha
(Scomber japonicus),
Dentão (Lutjanus
jocu), Caranha
(Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus),
Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Garoupa,
cherne pintado, cherne
verdadeiro (Epinephelus niveatus), Garoupa-vermelha-de-abrolhos (Epinephelus
morio), 
Sirigado, 
badejo 
quadrado 
(Mycteroperca 
bonaci), 
Badejo-mira
(Mycteroperca
acutirostris), Badejo-da-areia
(Mycteroperca microlepis), Xaréu,
garacimbora, xarelete (Caranx latus), Garaximpora, xaréu (Caranx hippos),
Arabaiana, olho-de-boi (Seriola dumerili, Seriola fasciata), Garajuba (Caranx crysus),
Garajuba
amarela
(Carangoides bartholomaei),
Garaximbora
(Caranx
hippos),
Palombeta (Chloroscombrus chrysurus), Peixerei (Elagatis bipinnulata), Timbira,
guaivira (Oligoplites saliens), Galo (Selene setapinnis), Galo-de-penacho (Selene
vomer), Galo-do-alto (Alectis ciliaris), Xixarro (Trachurus lathami), Olhete (Seriola
lalandi), Pampo (Trachinotus carolinus, Trachinotus falcatus, Trachinotus goodie),
Pampo malhado (Trachinotus marginatus) e fauna acompanhante, na área de
atuação: Mar territorial NE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no Art.
7º por força do Art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Art. 4º
incisos I e II da Instrução Normativa nº 18 de 18 de junho de 2008 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e Art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação fica proibida de realizar
cruzeiro de
pesca, o descumprimento da
sanção imposta poderá
gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR

                            

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