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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200015 15 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA Nº 83, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 2.023, publicada no DOU de 13/06/2019; e das atribuições constantes no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e considerando o processo 21018.003041/2018- 76, resolve: Art. 1º - Cancelar a pedido a Habilitação nº 157/ES concedida ao(a) Médico(a) Veterinário(a) CAMILA CASAGRAN'DE CAMPOREZ inscrito(a) no CRMV ES nº 1953 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado do Espírito Santo, revogando a Portaria SFA-ES nº 88, de 20 de agosto de 2018. Parágrafo único: A profissional deverá devolver as Guias de Trânsito Animal - GTA não emitidas de Números ES 346.001 a 346.500 Série B, no prazo de 10 dias. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 189, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve: Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI ANEXO I MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA . NOME CRMV PRIMÁRIO UF . HELENA SUÑÉ DE BLANCO OLIVEIRA 17788 RS . MAURÍCIO CARDOSO 12625 RS . ÊMILY ZOTTIS 17584 RS . FABRÍCIO DIAS ALVES GULARTE 19186 RS . GUILHERME ZANATTA 15448 RS SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE RORAIMA PORTARIA Nº 35, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDSON ALENCAR CONCEIÇÃO DE SOUZA, registro CRMV-RR 419 RR, para realizar coleta de amostra e encaminhamento aos laboratórios credenciados pelo MAPA para execução de testes de diagnósticos de MORMO, conforme o que determina a Instrução Normativa nº 06 de 16/01/2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PLÁCIDO ALVES DE FIGUEREDO NETO SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO PORTARIA SAF/MAPA Nº 193, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a criação da Unidade Gestora Estadual - UGE, responsável pela execução e gerenciamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado do Mato Grosso do Sul. O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Parágrafo Único do Art. 1º e o Parágrafo 3º do Art. 2º da Portaria nº 189, de 17 de setembro de 2019, resolve: Art. 1º - Instituir a Unidade Gestora Estadual no estado do Mato Grosso do Sul - UGE/MS, cujas as atribuições serão exercidas pela Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MS do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. Parágrafo Único - O Superintendente da SFA/MS será o coordenador da UGE/MS. Art. 2º - A UGE/MS desempenhará todas as atividades previstas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos Manuais de Operações e nas normas complementares do PNCF - Terra Brasil. Parágrafo Único - A UGE/MS atuará sob a supervisão imediata do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário - Decred, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF. Art. 3º - Caberá ao Coordenador da UGE/MS, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela regulamentação do PNCF - Terra Brasil: I - coordenar a execução do Programa no Estado, em consonância com o Regulamento Operativo e o Manual de Operações do Programa; II - assegurar a supervisão da aplicação dos recursos federais por parte das entidades conveniadas e dos beneficiários do Programa; III - encaminhar aos agentes financeiros autorizações de contratação das propostas aprovadas pelo Conselho Municipal, bem como as autorizações de liberação de recursos de investimentos; IV - tomar todas as providências administrativas ou judiciais necessárias em caso de constatação de irregularidades no Programa, em particular o bloqueio dos recursos das contas vinculadas ao financiamento, a suspensão ou rescisão de contratos e a execução de hipotecas; V - autorizar e encaminhar aos agentes financeiros as alterações nos contratos de financiamento do Programa, em conformidade com as normas vigentes; VI - emitir as Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar "A" - PRONAF A, para os beneficiários do PNCF - Terra Brasil, bem como desempenhar todas as demais funções atribuídas à UGE/MS por força das normas do PRONAF; e VII - habilitar os operadores dos sistemas de informações gerenciais do PNCF - Terra Brasil e zelar pela integridade dos dados nele contidos, em observância às normas estabelecidas pelas gerências de sistemas do DECRED e do MAPA. Art. 4º - Caberá conjuntamente à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, à Secretaria Executiva do MAPA e à respectiva SFA no Estado criarem as condições de financiamento da UGE/MS, bem como disponibilizar os recursos e o pessoal para o desempenho de suas competências. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor, em 1º de outubro de 2021. CESAR HANNA HALUM SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 374, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Cancelar, de ofício, o Certificado de Registro e Autorização da Embarcação de Pesca ECOMAR V, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº PA-0011034-8, com vaga na modalidade de permissionamento disposta no item 1.10, do anexo I, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e do Ministério do Meio Ambiente. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e com base na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República , e o que consta no Processo nº 21000.061836/2021-93, resolve: Art. 1º Cancelar, de ofício, com base no art. 34, inciso III da Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e art. 7º da Portaria Interministerial nº 42,de 27 de julho de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e Ministério do Meio Ambiente, o Certificado de Registro e Autorização da Embarcação Pesqueira ECOMAR V, de propriedade de ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº PA-0011034-8 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 021-028208-8, na modalidade de permissionamento estabelecida no item 1.10, do anexo I, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e do Ministério do Meio Ambiente, registrada no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, com o código 1.09.003, e método de pesca espinhel vertical covos, para a captura da espécie- alvo: pargo (Lutjanus purpureus), com área de operação no Mar Territorial N/NE (AP a AL) e na Zona Econômica Exclusiva N/NE (AP a AL). Art. 2º A parte interessada tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, após a entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. JORGE SEIF JUNIOR PORTARIA SAP/MAPA Nº 375, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Suspender a Autorização de Pesca para embarcação Pesqueira BROTHER 400, TIE 161- 006958-7, e RGP CE-0028670-8, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, esta resultante da conversão da Medida Provisória nº 870, de 2019, conforme o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, considerando o constante dos autos do processo nº 21014.003422/2020-18, resolve: Art. 1º Suspender, de ofício, a Autorização de Pesca da embarcação BROTHER 400, inscrita no RGP CE-0028670-8 e na Autoridade Marítima sob o nº 161-006958-7 código da frota: 1.06.003, na Modalidade: Linha de mão (fundo), espécie alvo: Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), Bonito pintado (Euthynnus alletteratus), Bonito cachorro (Auxis thazard), Albacora bandolim (Thunnus obesus), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Albacora branca (Thunnus albacares), Albacora laje (Thunnus alalunga), Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Cavalinha (Scomber japonicus), Dentão (Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Garoupa-vermelha-de-abrolhos (Epinephelus morio), Sirigado, badejo quadrado (Mycteroperca bonaci), Badejo-mira (Mycteroperca acutirostris), Badejo-da-areia (Mycteroperca microlepis), Xaréu, garacimbora, xarelete (Caranx latus), Garaximpora, xaréu (Caranx hippos), Arabaiana, olho-de-boi (Seriola dumerili, Seriola fasciata), Garajuba (Caranx crysus), Garajuba amarela (Carangoides bartholomaei), Garaximbora (Caranx hippos), Palombeta (Chloroscombrus chrysurus), Peixerei (Elagatis bipinnulata), Timbira, guaivira (Oligoplites saliens), Galo (Selene setapinnis), Galo-de-penacho (Selene vomer), Galo-do-alto (Alectis ciliaris), Xixarro (Trachurus lathami), Olhete (Seriola lalandi), Pampo (Trachinotus carolinus, Trachinotus falcatus, Trachinotus goodie), Pampo malhado (Trachinotus marginatus) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial NE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no Art. 7º por força do Art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Art. 4º incisos I e II da Instrução Normativa nº 18 de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e Art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JORGE SEIF JÚNIORFechar