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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200018 18 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCOM Nº 3.398, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº 01250.003122/2019-97, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 3683/2021/SEI-MCOM (SEI nº 6858977), com aplicação do Parecer Referencial nº 1578/2016/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU (SEI nº 6858724), emitido pela Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 2 de abril de 2019, a autorização outorgada à Assoc. Com. de Radiod. para Desenv. Artist. e Cult. de Ouro Fino, inscrita no CNPJ nº 02.488.648/0001-84, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Ouro Fino, estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 3.400, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº 01250.067707/2018-54, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 8633/2021/SEI-MCOM (SEI nº 7894610), com aplicação do Parecer Referencial nº 1578/2016/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU (SEI nº 6794152), emitido pela Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 14 de janeiro de 2019, a autorização outorgada à Associação Comunitária Itapetinguense João Félix Neto - BA, inscrita no CNPJ nº 02.348.693/0001-33, para executar, sem direito de exclusividade o Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Itapetinga, estado da Bahia. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 3.481, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Institui o Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos no âmbito do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL, designado por Decreto de 19 de agosto de 2021, publicado no DOU de 20 de agosto de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020, no Decreto nº 10.747, de 13 de julho de 2021, na Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 10 de maio de 2016, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União (CGU), no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos do Ministério das Comunicações. Art. 2º Aprovar, na forma do anexo único desta Portaria, o Regimento Interno do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos do Ministério das Comunicações, que estabelece as normas para seu funcionamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO Anexo Único REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES CAPÍTULO I DO COMITÊ Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 1º O Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos do Ministério das Comunicações, de natureza deliberativa e tipo estratégico, tem por finalidade deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à integridade e gestão de riscos deste Ministério. Seção II Da Composição Art. 2º O Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério das Comunicações: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria Especial de Comunicação Social; III - Secretaria de Radiodifusão; IV - Secretaria de Telecomunicações; V - Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; VI - Subsecretaria de Orçamento e Administração; VII - Assessoria Especial de Controle Interno; VIII - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; IX - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; X - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; XI - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e XII - Coordenação de Gestão Governamental. § 1º Cada representante, titular e suplente, será indicado pelo dirigente da unidade que representa, devendo os representantes da Secretaria-Executiva e das Secretarias finalísticas do Ministério das Comunicações serem escolhidos entre os ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior. § 2º O Comitê de Técnico de Integridade e Gestão de Riscos será presidido pela Secretária-Executiva Adjunta do Ministério ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. § 3º A relação dos representantes do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos será publicada no site do Ministério das Comunicações. § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - Unidade de Gestão de Integridade do Ministério das Comunicações. Seção III Das Competências Art. 3º Compete ao Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos: I - assessorar na implementação das ações de integridade e gestão de riscos no âmbito do Ministério das Comunicações; II - participar da elaboração e atualização do Plano de Integridade e Gestão de Riscos e das normas internas relacionadas ao tema, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas; III - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de Integridade e Gestão de Riscos e suas revisões, quando necessárias; IV - deliberar sobre normas internas de integridade e gestão de riscos; V - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos; VI - atuar na orientação e treinamento dos servidores do Ministério com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; VII - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Ministério; VIII - manter o Comitê Ministerial de Governança do Ministério das Comunicações informado quanto à implementação das ações do Plano de Integridade e Gestão de Riscos; IX - mapear a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento; X - apoiar a Gestão de Riscos do Ministério, atuando no levantamento de riscos para a integridade e proposição de plano de tratamento; XI - atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito do Ministério; XII - auxiliar no planejamento das ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade no âmbito do Ministério e participar dessas ações; XIII - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação; XIV - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade para fornecedores e terceiros que se relacionam com o Ministério; e XV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Seção IV Das Atribuições Art. 4º Ao presidente do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do colegiado e, mais especificamente: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, bem como decidir questões de ordem; II - promover o cumprimento das proposições do Comitê; III - proferir voto de desempate em processo decisório; IV - requisitar informações e diligências necessárias ao desempenho das atividades do Comitê; V - expedir convites especiais, a seu critério ou por indicação dos representantes do Comitê; VI - indicar representante do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos junto aos órgãos internos e externos ao Ministério das Comunicações; e VII - convocar titulares de outras unidades do Ministério das Comunicações para prestar apoio técnico ao Comitê, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 5º Aos representantes do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos incumbe: I - participar das reuniões do Comitê, discutir e deliberar sobre assuntos relativos à integridade e gestão de riscos, constantes da pauta; II - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões; III - propor à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; IV - solicitar, à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê; V - comunicar à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos a impossibilidade de comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente; VI - propor a realização de reuniões extraordinárias; VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos; e VIII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, observado o sigilo necessário. Parágrafo único. Cabe aos representantes do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos emitir manifestação em nome da área que representa, inclusive sobre a alocação de recursos. Art. 6º À Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, a cargo da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, incumbe: I - providenciar: a) elaboração e apresentação da pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas nas reuniões; b) calendário de reuniões; c) comunicados e demais documentos administrativos; e d) mediante solicitação expressa do presidente do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, relatórios periódicos ou relatório final referentes a assunto(s) de interesse do Comitê; II - encaminhar ao presidente e aos representantes as atas das reuniões anteriores; III - prestar apoio administrativo ao Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos e responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente; IV - adotar as providências para: a) realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas de reunião; e b) cumprimento das deliberações do Comitê; V - auxiliar o presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos; VI - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta; e VII - apoiar os trabalhos determinados para as Unidades de Gestão de Integridade. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Seção I Da Periodicidade Art. 7º O Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos reunir-se-á: I - ordinariamente, 6 (seis) vezes ao ano, mediante convocação do Presidente do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, sendo preferencialmente uma reunião a cada bimestre; e II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes. § 1º Serão convocados os representantes titulares e suplentes. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 3º As reuniões serão obrigatoriamente por videoconferência caso os membros estejam em entes federativos diversos. Seção II Da Representatividade Art. 8º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos representantes. Parágrafo único. Na ausência do representante titular esse será substituído pelo respectivo suplente, que terá direito a voto nas deliberações. Seção III Da Convocação, Pauta, Deliberações e Ata Art. 9º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da convocação.Fechar