DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 3.398, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do processo nº 01250.003122/2019-97, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 3683/2021/SEI-MCOM (SEI nº 6858977), com aplicação do
Parecer Referencial nº 1578/2016/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU (SEI nº 6858724), emitido pela
Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve:
Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 2 de abril de 2019, a
autorização outorgada à Assoc. Com. de Radiod. para Desenv. Artist. e Cult. de Ouro Fino,
inscrita no CNPJ nº 02.488.648/0001-84, para executar, sem direito de exclusividade, o
Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Ouro Fino, estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 3.400, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do processo nº 01250.067707/2018-54, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 8633/2021/SEI-MCOM (SEI nº 7894610), com aplicação do
Parecer Referencial nº 1578/2016/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU (SEI nº 6794152), emitido pela
Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve:
Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 14 de janeiro de 2019, a
autorização outorgada à Associação Comunitária Itapetinguense João Félix Neto - BA,
inscrita no CNPJ nº 02.348.693/0001-33, para executar, sem direito de exclusividade o
Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Itapetinga, estado da Bahia.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 3.481, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Comitê Técnico de Integridade e Gestão de
Riscos no âmbito do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 19 de agosto de 2021, publicado no DOU de 20 de agosto de
2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.074, de 14 de outubro de
2020, no Decreto nº 10.747, de 13 de julho de 2021, na Instrução Normativa Conjunta nº
01, de 10 de maio de 2016, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão e da Controladoria-Geral da União, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de
2017, na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União (CGU),
no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos do
Ministério das Comunicações.
Art. 2º Aprovar, na forma do anexo único desta Portaria, o Regimento Interno
do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos do Ministério das Comunicações, que
estabelece as normas para seu funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
Anexo Único
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE INTEGRIDADE E GESTÃO DE
RISCOS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO COMITÊ
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos do Ministério das
Comunicações, de natureza deliberativa e tipo estratégico, tem por finalidade deliberar
sobre políticas, diretrizes e planos relativos à integridade e gestão de riscos deste
Ministério.
Seção II
Da Composição
Art. 2º O Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos será composto por
representantes das seguintes unidades do Ministério das Comunicações:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - Secretaria de Radiodifusão;
IV - Secretaria de Telecomunicações;
V - Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;
VI - Subsecretaria de Orçamento e Administração;
VII - Assessoria Especial de Controle Interno;
VIII - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IX - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;
X - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
XI - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e
XII - Coordenação de Gestão Governamental.
§ 1º Cada representante, titular e suplente, será indicado pelo dirigente da
unidade que representa, devendo os representantes da Secretaria-Executiva e das
Secretarias finalísticas do Ministério das Comunicações serem escolhidos entre os
ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de nível 4 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
§ 2º O Comitê de Técnico de Integridade e Gestão de Riscos será presidido pela
Secretária-Executiva Adjunta do Ministério ou, em seus afastamentos ou impedimentos
legais, por seu substituto.
§ 3º A relação dos representantes do Comitê Técnico de Integridade e Gestão
de Riscos será publicada no site do Ministério das Comunicações.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de
Riscos será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - Unidade de Gestão de
Integridade do Ministério das Comunicações.
Seção III
Das Competências
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos:
I - assessorar na implementação das ações de integridade e gestão de riscos no
âmbito do Ministério das Comunicações;
II - participar da elaboração e atualização do Plano de Integridade e Gestão de
Riscos e das normas internas relacionadas ao tema, com vistas à prevenção e à mitigação
de vulnerabilidades identificadas;
III - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de
Integridade e Gestão de Riscos e suas revisões, quando necessárias;
IV - deliberar sobre normas internas de integridade e gestão de riscos;
V - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e exercer o seu
monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à
ocorrência de atos lesivos;
VI - atuar na orientação e treinamento dos servidores do Ministério com
relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
VII - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto
com as demais áreas do Ministério;
VIII -
manter o Comitê Ministerial
de Governança do
Ministério das
Comunicações informado quanto à implementação das ações do Plano de Integridade e
Gestão de Riscos;
IX - mapear a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade
e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;
X - apoiar a Gestão de Riscos do Ministério, atuando no levantamento de riscos
para a integridade e proposição de plano de tratamento;
XI - atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no
âmbito do Ministério;
XII - auxiliar no planejamento das ações de treinamento relacionadas ao
Programa de Integridade no âmbito do Ministério e participar dessas ações;
XIII
-
identificar
eventuais vulnerabilidades
à
integridade
nos
trabalhos
desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas
para mitigação;
XIV - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade para
fornecedores e terceiros que se relacionam com o Ministério; e
XV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 4º Ao presidente do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos,
incumbe dirigir,
coordenar e
supervisionar as atividades
do colegiado
e, mais
especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, bem
como decidir questões de ordem;
II - promover o cumprimento das proposições do Comitê;
III - proferir voto de desempate em processo decisório;
IV - requisitar informações e diligências necessárias ao desempenho das
atividades do Comitê;
V
- expedir
convites
especiais, a
seu critério
ou
por indicação
dos
representantes do Comitê;
VI - indicar representante do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos
junto aos órgãos internos e externos ao Ministério das Comunicações; e
VII - convocar titulares de outras unidades do Ministério das Comunicações
para prestar apoio técnico ao Comitê, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Aos representantes do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de
Riscos incumbe:
I - participar das reuniões do Comitê, discutir e deliberar sobre assuntos
relativos à integridade e gestão de riscos, constantes da pauta;
II - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
III - propor à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão
de Riscos, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que
possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
IV - solicitar, à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão
de Riscos, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto
ao Comitê;
V - comunicar à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão
de Riscos a impossibilidade de comparecimento à reunião e informar sobre a participação
do suplente;
VI - propor a realização de reuniões extraordinárias;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Técnico de Integridade e
Gestão de Riscos; e
VIII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam
para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê Técnico de Integridade e Gestão de
Riscos, observado o sigilo necessário.
Parágrafo único. Cabe aos representantes do Comitê Técnico de Integridade e
Gestão de Riscos emitir manifestação em nome da área que representa, inclusive sobre a
alocação de recursos.
Art. 6º À Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de
Riscos, a cargo da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, incumbe:
I - providenciar:
a) elaboração e apresentação da pauta da reunião contendo as propostas a
serem discutidas e homologadas nas reuniões;
b) calendário de reuniões;
c) comunicados e demais documentos administrativos; e
d) mediante solicitação expressa do presidente do Comitê Técnico de
Integridade e Gestão de Riscos, relatórios periódicos ou relatório final referentes a
assunto(s) de interesse do Comitê;
II - encaminhar ao presidente e aos representantes as atas das reuniões
anteriores;
III - prestar apoio administrativo ao Comitê Técnico de Integridade e Gestão de
Riscos e responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter
atualizado o acervo documental correspondente;
IV - adotar as providências para:
a) realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas de
reunião; e
b) cumprimento das deliberações do Comitê;
V - auxiliar o presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades
do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos;
VI - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes
para melhor apreciação dos assuntos em pauta; e
VII - apoiar os trabalhos determinados para as Unidades de Gestão de
Integridade.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Da Periodicidade
Art. 7º O Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos reunir-se-á:
I - ordinariamente, 6 (seis) vezes ao ano, mediante convocação do Presidente
do Comitê Técnico de Integridade e Gestão de Riscos, sendo preferencialmente uma
reunião a cada bimestre; e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do Comitê Técnico de
Integridade e Gestão
de Riscos ou por solicitação da
maioria absoluta dos
representantes.
§ 1º Serão convocados os representantes titulares e suplentes.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3º As reuniões serão obrigatoriamente por videoconferência caso os
membros estejam em entes federativos diversos.
Seção II
Da Representatividade
Art. 8º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões
será a maioria absoluta dos representantes.
Parágrafo único. Na ausência do representante titular esse será substituído pelo
respectivo suplente, que terá direito a voto nas deliberações.
Seção III
Da Convocação, Pauta, Deliberações e Ata
Art. 9º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da
convocação.

                            

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