DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece
os 
procedimentos
gerais
para
implementação
do
programa de
gestão
no
âmbito
da 
Secretaria
de 
Coordenação
e
Governança do Patrimônio da União.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO DA SECRETARIA ESPECIAL
DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65,
de 30 de julho de 2020 e na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020,
resolve:
Art.
1º 
Esta
Portaria 
estabelece
os
procedimentos 
gerais
de
implementação do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, em cumprimento ao art. 10 da Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O programa de Gestão da SPU será implementado considerando
os seguintes instrumentos:
I - Tabela de Atividades constante no Anexo I;
II - Plano de Trabalho e respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade
de que trata o Anexo II; e
III Sistema informatizado do Programa de Gestão - SISGP do Ministério
da Economia.
§ 1º Somente serão aceitas alterações ou inclusões de atividade na
tabela quando demonstrada a impossibilidade de seu enquadramento no Anexo
I.
§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Administração, com o auxílio da
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, o gerenciamento do sistema
informatizado, operacionalizando as funcionalidades atribuídas ao perfil GESTOR.
Art. 3º Os
planos de trabalho poderão
abranger as seguintes
modalidades de execução:
I - presencial;
II - teletrabalho em regime de execução integral; e
III - teletrabalho em regime de execução parcial.
§ 1º Entende-se por modalidade de teletrabalho em regime de execução
parcial a realização de atividades cuja natureza requer a presença física do
participante em determinadas situações a serem estabelecidas pela chefia imediata,
devendo constar no plano de trabalho as horas utilizadas em sua execução.
§ 2º As modalidade de teletrabalho serão estabelecidas pela chefia
imediata, desde que haja anuência do servidor, e conforme o disciplinado nessa
Portaria.
Art. 4º Os planos de trabalho deverão ser elaborados diretamente no
Sistema do Programa de Gestão - SISGP, na forma do art. 26 da Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
Art. 5º Para a modalidade de teletrabalho em regime integral deverá ser
observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) de participação da força de
trabalho no âmbito Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União.
Parágrafo único. No caso das carreiras específicas do Ministério da
Economia, o limite máximo de que trata o caput poderá ser ultrapassado por
decisão da chefia imediata.
Art. 6º Podem participar do Programa de Gestão:
I - Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; e
III - Empregados públicos e contratados temporários, nos moldes dos §§
1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
§ 1º É vedada a participação de servidor, empregado público ou
contratado temporário que
tenha sido desligado de
Programas de Gestão
anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento das metas
estabelecidas em plano de trabalho.
§
2º Sempre
que
possível, deverá
haver
revezamento entre
os
participantes do Programa de Gestão.
Art. 7º Fica definida a antecedência mínima de três dias para convocação
do participante, no interesse da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União ou no caso de eventual pendência que não possa ser
solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Parágrafo único. No caso de ocupantes de cargo comissionado ou função
de confiança, a antecedência mínima será de dois dias.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração e a Coordenação-Geral de
Gestão Estratégica auxiliarão as demais unidades da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União na elaboração dos planos de trabalho.
Art. 9º Os Superintendentes e os Diretores, percebendo a necessidade de
alteração nos anexos I e II, deverão formalizar processo administrativo do tipo
"Pessoal: Programa de Gestão" para manifestação conjunta das Coordenações-
Gerais de Administração e de Gestão Estratégica impreterivelmente até 30 de abril
de 2022.
Art. 10. A Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio,
decorrido o prazo de seis meses contado da data de publicação desta Portaria,
poderá suspender o programa de gestão, alterar ou revogar esta Portaria, com
base na análise de desempenho dos resultados e benefícios alcançados durante
esse período, conforme arts. 15 a 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65 de
2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser materializado por
intermédio da edição de novo ato normativo.
Art. 11. A seleção dos servidores e dos empregados, a avaliação das
entregas do plano de trabalho, o monitoramento e o acompanhamento dos
resultados e benefícios serão realizadas diretamente no Sistema do Programa de
Gestão - SISGP.
Parágrafo
único.
Considerando
que o
sistema
SISGP
atende
as
orientações, os critérios e os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa
SGP/ME nº 65, de 2020, fica dispensado a sua replicação nesta norma.
Art. 12. Adotam-se, para esta Portaria, as situações de vedação e de
desligamento, as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas, bem como
as questões relacionadas a indenização e vantagens, nos termos dos Capítulos III,
IV e VI da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.
Art.
13.
Os
casos
excepcionais e
omissos
não
contemplados
pela
Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, pelas normas editadas pelos órgãos
central e setorial do Ministério da Economia que regulam o programa de gestão e
por esta Portaria, serão deliberados pela Secretária de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 1.023, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Portaria STN nº 931, de 14 de julho de 2021,
que
"Regulamenta a
elaboração
de Planos
de
Recuperação Fiscal para fins de adesão ao Regime de
que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio
de 2017".
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem as Leis Complementares nº 159, de 19 de maio de 2017, nº 178, de 13 de janeiro
de 2021, e o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria STN nº 931, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO I - DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS
Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................
b) recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos
administrativos e judiciais.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01/10/2021.
JEFERSON LUIS BITTENCOURT
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Cancela multas por atraso na entrega de declarações
sobre alvarás para construção civil, documentos de
habite-se ou de ausência de movimento relativas à
competência maio de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no
exercício das atribuições previstas no art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega de declarações sobre
alvarás para construção civil, documentos de habite-se ou de ausência de movimento,
relativas à competência maio de 2021, emitidas pelo Sistema de Cadastramento de Alvarás
e Habite-se das Prefeituras Municipais e Administrações Regionais do Distrito Federal
(Sisobrapref web).
Parágrafo único. O órgão do município ou do Distrito Federal que houver
efetuado o pagamento da multa a que se refere o caput poderá solicitar a restituição do
valor pago, por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação (PER/DCOMP) de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 17 de julho de 2017.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HUBNER FLORES
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 14, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na
Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na
Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa
nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº
13031.495961/2021-16, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI
ANEXO ÚNICO
. Veículo: Ford Transit 410 V
Capacidade de transporte: 15 (quinze) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 1.995 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13.090 dm³
Marca: Ford Motor Company
Fabricante: Ford Motor Company
Ano/modelo: 2021/2022
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 15, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na
Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na
Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa
nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº
13031.495957/2021-40, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

                            

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