Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200027 27 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Estabelece os procedimentos gerais para implementação do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de implementação do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em cumprimento ao art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O programa de Gestão da SPU será implementado considerando os seguintes instrumentos: I - Tabela de Atividades constante no Anexo I; II - Plano de Trabalho e respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo II; e III Sistema informatizado do Programa de Gestão - SISGP do Ministério da Economia. § 1º Somente serão aceitas alterações ou inclusões de atividade na tabela quando demonstrada a impossibilidade de seu enquadramento no Anexo I. § 2º Caberá à Coordenação-Geral de Administração, com o auxílio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, o gerenciamento do sistema informatizado, operacionalizando as funcionalidades atribuídas ao perfil GESTOR. Art. 3º Os planos de trabalho poderão abranger as seguintes modalidades de execução: I - presencial; II - teletrabalho em regime de execução integral; e III - teletrabalho em regime de execução parcial. § 1º Entende-se por modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial a realização de atividades cuja natureza requer a presença física do participante em determinadas situações a serem estabelecidas pela chefia imediata, devendo constar no plano de trabalho as horas utilizadas em sua execução. § 2º As modalidade de teletrabalho serão estabelecidas pela chefia imediata, desde que haja anuência do servidor, e conforme o disciplinado nessa Portaria. Art. 4º Os planos de trabalho deverão ser elaborados diretamente no Sistema do Programa de Gestão - SISGP, na forma do art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020. Art. 5º Para a modalidade de teletrabalho em regime integral deverá ser observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) de participação da força de trabalho no âmbito Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Parágrafo único. No caso das carreiras específicas do Ministério da Economia, o limite máximo de que trata o caput poderá ser ultrapassado por decisão da chefia imediata. Art. 6º Podem participar do Programa de Gestão: I - Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e III - Empregados públicos e contratados temporários, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020. § 1º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento das metas estabelecidas em plano de trabalho. § 2º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do Programa de Gestão. Art. 7º Fica definida a antecedência mínima de três dias para convocação do participante, no interesse da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou no caso de eventual pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. Parágrafo único. No caso de ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança, a antecedência mínima será de dois dias. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração e a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica auxiliarão as demais unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União na elaboração dos planos de trabalho. Art. 9º Os Superintendentes e os Diretores, percebendo a necessidade de alteração nos anexos I e II, deverão formalizar processo administrativo do tipo "Pessoal: Programa de Gestão" para manifestação conjunta das Coordenações- Gerais de Administração e de Gestão Estratégica impreterivelmente até 30 de abril de 2022. Art. 10. A Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio, decorrido o prazo de seis meses contado da data de publicação desta Portaria, poderá suspender o programa de gestão, alterar ou revogar esta Portaria, com base na análise de desempenho dos resultados e benefícios alcançados durante esse período, conforme arts. 15 a 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65 de 2020. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser materializado por intermédio da edição de novo ato normativo. Art. 11. A seleção dos servidores e dos empregados, a avaliação das entregas do plano de trabalho, o monitoramento e o acompanhamento dos resultados e benefícios serão realizadas diretamente no Sistema do Programa de Gestão - SISGP. Parágrafo único. Considerando que o sistema SISGP atende as orientações, os critérios e os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, fica dispensado a sua replicação nesta norma. Art. 12. Adotam-se, para esta Portaria, as situações de vedação e de desligamento, as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas, bem como as questões relacionadas a indenização e vantagens, nos termos dos Capítulos III, IV e VI da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020. Art. 13. Os casos excepcionais e omissos não contemplados pela Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, pelas normas editadas pelos órgãos central e setorial do Ministério da Economia que regulam o programa de gestão e por esta Portaria, serão deliberados pela Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021. FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 1.023, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 Altera a Portaria STN nº 931, de 14 de julho de 2021, que "Regulamenta a elaboração de Planos de Recuperação Fiscal para fins de adesão ao Regime de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017". O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis Complementares nº 159, de 19 de maio de 2017, nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria STN nº 931, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I - DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS Art. 1º ..................................................................................... ................................................................................................. b) recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais. ....................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01/10/2021. JEFERSON LUIS BITTENCOURT SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Cancela multas por atraso na entrega de declarações sobre alvarás para construção civil, documentos de habite-se ou de ausência de movimento relativas à competência maio de 2021. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, declara: Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega de declarações sobre alvarás para construção civil, documentos de habite-se ou de ausência de movimento, relativas à competência maio de 2021, emitidas pelo Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se das Prefeituras Municipais e Administrações Regionais do Distrito Federal (Sisobrapref web). Parágrafo único. O órgão do município ou do Distrito Federal que houver efetuado o pagamento da multa a que se refere o caput poderá solicitar a restituição do valor pago, por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS HUBNER FLORES SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 14, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 13031.495961/2021-16, declara: Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO MOMBELLI ANEXO ÚNICO . Veículo: Ford Transit 410 V Capacidade de transporte: 15 (quinze) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) . Cilindradas: 1.995 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13.090 dm³ Marca: Ford Motor Company Fabricante: Ford Motor Company Ano/modelo: 2021/2022 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 15, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 13031.495957/2021-40, declara: Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO MOMBELLIFechar