DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 45, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à
atuação sancionadora no âmbito da Comissão de
Valores Mobiliários, e revoga as Instruções CVM nº
607, de 17 de junho de 2019, nº 613, de 30 de
agosto de 2019, nº 624, de 13 de maio de 2020, e as
Deliberações CVM nº 501, de 3 de março de 2006,
nº 855, de 30 de abril de 2020, e nº 861, de 23 de
julho de 2020.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2021, com fundamento no
disposto nos arts. 8º, inciso I, 9º, incisos V, VI e § 2º, 11 e 12 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e no art. 33 e seguintes da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017,
bem como nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a apuração de infrações administrativas, o
rito dos processos administrativos sancionadores, a aplicação de penalidades, o termo de
compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão no âmbito da Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Resolução, devem ser observados
os princípios da legalidade, da finalidade,
da motivação, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança
jurídica, do devido processo legal, da presunção de inocência, da celeridade processual, do
interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade
CAPÍTULO II - FASE PRÉ-SANCIONADORA
Seção I - Atribuição das Superintendências
Art. 3º Cabe às superintendências a investigação de infrações administrativas, a
instrução processual e a instauração de processo administrativo sancionador destinados a
apurar atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho
fiscal, os integrantes de comitê estatutário e acionistas de companhias abertas, dos
intermediários e dos demais participantes do mercado.
Parágrafo único. Na apuração das infrações, a CVM deve priorizar aquelas de
natureza grave, cuja cominação de penalidade proporcione maior efeito educativo e
preventivo para os participantes do mercado.
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações
administrativas, as superintendências podem:
I - deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:
a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da
lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou
medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;
II - lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou
III - propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de
elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da infração, nos temos do
art. 8º.
§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou
lesão ao bem jurídico, podem ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros:
I - o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;
II - a expressividade de valores relacionados à conduta;
III
-
a
expressividade
de prejuízos
causados
a
investidores
e
demais
participantes do mercado;
IV - o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;
V - os antecedentes das pessoas envolvidas;
VI - a boa-fé das pessoas envolvidas;
VII - a regularização da suposta infração pelo administrado; e
VIII - o ressarcimento dos investidores lesados.
§ 2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste
artigo, a expedição de ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição
autorreguladora, entre outros.
§ 3º A expedição de ofício de alerta à pessoa natural ou jurídica supervisionada,
nos termos do § 2º, deve indicar claramente o desvio de conduta verificado e assinalar
prazo razoável para a devida correção, se aplicável.
§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente
a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no
Colegiado.
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar
expressamente
a
ausência de
fundamentação
ou
a
dissonância em
relação
ao
posicionamento prevalecente do Colegiado.
§ 6º A decisão do Colegiado nas hipóteses de deferimento do recurso previsto
no § 4º, não determinará a instauração de processo administrativo sancionador, cabendo
à superintendência, em cada caso, a eventual complementação da fundamentação ou
revisão das circunstâncias de fato de acordo com o posicionamento prevalecente no
Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida, nos termos do § 8º
deste artigo.
§ 7º A norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas
pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º exclusivamente no
que diz respeito aos prazos e procedimentos.
§ 8º O Colegiado pode, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de
tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá manifestar-se
sobre a matéria.
Seção II - Termo de Acusação
Subseção I - Manifestação Prévia do Investigado
Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem
diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos
que podem ser a ele imputados.
Parágrafo único. Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o
investigado:
I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente
acerca dos fatos que podem ser a ele imputados; ou
II - tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos que podem
ser a ele imputados, ainda que não o faça.
Subseção II - Requisitos
Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de
elementos conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade constatada,
deve lavrar termo de acusação contendo:
I - nome e qualificação dos acusados;
II - narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das
infrações apuradas;
III - análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da
conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua
participação nas infrações apuradas;
IV - descrição dos esclarecimentos prestados nos termos do art. 5º;
V - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos;
VI - rito a ser observado no processo administrativo sancionador; e
VII - proposta de comunicação a que se refere o art. 13, se for o caso.
Subseção III - Parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE
Art. 7º Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE deve
emitir parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de recebimento do termo de acusação, com o seguinte escopo:
I - exame do cumprimento do art. 5º;
II - análise objetiva da observância dos requisitos do art. 6º; e
III - exame da adequação do rito adotado para o processo administrativo
sancionador.
§ 1º Considerando o parecer da PFE, a superintendência deve tomar as
providências que considerar cabíveis, podendo, inclusive, arquivar o processo, adequar o
rito processual ou realizar eventuais ajustes no termo de acusação.
§ 2º O superintendente deve justificar a não adoção de eventuais providências
recomendadas pelo parecer.
§ 3º O parecer da PFE não é obrigatório nos processos administrativos
sancionadores submetidos ao rito simplificado de que trata o art. 73 desta Resolução.
§ 4º Sem prejuízo da emissão do parecer de que trata este artigo, as
superintendências podem solicitar assessoramento jurídico direto à PFE ainda na fase de
instrução.
Seção III - Inquérito Administrativo
Subseção I - Instauração
Art. 8º Compete às superintendências apresentar proposta de instauração de
inquérito administrativo, dirigida à Superintendência Geral, que pode:
I - aprovar a instauração de inquérito administrativo para apurar os indícios de
infração às normas do mercado de valores mobiliários; ou
II - devolver o processo administrativo às superintendências, quando entender
não haver justa causa para a instauração do inquérito.
Parágrafo único. Considera-se instaurado o inquérito administrativo na data da
Portaria do Superintendente Geral que dispuser sobre sua instauração.
Subseção II - Condução e Acusação
Art. 9º O inquérito administrativo deve ser conduzido pela Superintendência de
Processos Sancionadores - SPS.
Art. 10. Os trabalhos de investigação devem ser concluídos em 120 (cento e
vinte) dias contados da data de instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo
ser prorrogado, mais de uma vez, por meio de pedido motivado encaminhado à
Superintendência Geral, com indicação de novo prazo.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Geral, com base na motivação que
lhe for apresentada, apreciar o pedido de prorrogação de prazo, podendo, em sendo o
caso, fixar prazo inferior ao solicitado.
Art. 11. Apurados indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da
infração, a SPS deve elaborar peça de acusação, observando o disposto nos arts. 5º, 6º e
7° desta Resolução.
Subseção III - Arquivamento
Art. 12. A SPS deve propor à Superintendência Geral o arquivamento do
inquérito administrativo sempre que:
I - não obtiver provas suficientes para formular a acusação;
II - se convencer da inexistência de infração ou da ocorrência de extinção da
punibilidade; ou
III - observar, após o aprofundamento da instrução processual, a hipótese de
que trata o art. 4º, I, "b".
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, os investigados devem
ser intimados da decisão que acolher a proposta de arquivamento.
Seção IV - Comunicações a Outros Órgãos e Entidades
Art. 13. Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações:
I - ao Ministério Público, quando verificada a existência de indícios de crimes
definidos em lei como de ação pública; e
II - a outros órgãos e entidades, quando verificada a existência de indícios de
ilícitos em área sujeita à respectiva fiscalização.
§ 1º A PFE deve emitir parecer prévio sobre as comunicações previstas neste
artigo.
§ 2º A Superintendência Geral deve comunicar aos órgãos ou entidades
mencionados neste artigo, em relação às situações que ensejaram as comunicações
efetuadas, a ocorrência do encerramento do processo e as conclusões apuradas no âmbito
da CVM.
§ 3º As comunicações podem ser feitas em caráter de sigilo, sempre que esse
for necessário para assegurar a efetividade das investigações.
Seção V - Sigilo, Restrição de Acesso e Outras Disposições Procedimentais
Art. 14. No interesse das investigações e da instrução processual, pode ser
conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos
processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Da negativa de acesso fundada na hipótese de que trata este
artigo, cabe recurso do investigado ao Colegiado.
Art. 15. De ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de
terceiros aos autos pode ser restringido em virtude de sigilo decorrente de lei ou por
constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos.
Art. 16. As superintendências devem encaminhar os autos, por meio de
despacho, para a Gerência de Controle de Processos Sancionadores - GCP, que efetuará a
citação dos acusados para apresentação de defesa.
Parágrafo único. Os documentos e informações de acesso restrito, não
disponibilizáveis a terceiros, devem ser consignados no despacho dos autos à GCP, sem
prejuízo da devida classificação dos documentos no âmbito do processo eletrônico.
Art. 17. Até a designação de Relator do processo administrativo sancionador,
compete às superintendências decidir sobre os incidentes processuais arguidos.
Art. 18. Nos procedimentos de apuração de infrações de que trata este Capítulo
devem ser observados, no que couber, os arts. 24, 25, 39, 40, 43 e 48.
Art. 19. Ouvida a PFE, o Colegiado pode aprovar manuais e procedimentos
destinados à uniformização e ao aprimoramento formal de atos procedimentais relativos a
este Capítulo.
CAPÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I - Comunicação dos Atos Processuais
Subseção I - Disposição Geral
Art. 20. A disponibilização de ato por meio eletrônico, nos termos desta
Resolução, ou a publicação de ato na seção "Diário Eletrônico" da página da CVM na rede
mundial de computadores substituem qualquer outro meio de publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, exceto quando a lei estabelecer forma específica.
Subseção II - Citação
Art. 21. Considera-se instaurado o processo administrativo sancionador com a
citação dos acusados para apresentação de defesa.
§ 1º A citação deve conter:
I - a identificação do acusado;
II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;
III - a finalidade da citação;
IV - o prazo para a apresentação de defesa;
V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu
comparecimento;
VI - o dever do acusado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar
no sistema de processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de
computadores para fins de acesso aos autos e posterior acompanhamento do andamento
do processo; e
VII - o aviso de que o acusado pode propor a celebração de termo de
compromisso, em conformidade com o disposto no Capítulo IV desta Resolução.
§ 2º O requisito de que trata o inciso II do § 1º pode ser atendido por meio da
juntada do termo ou da peça de acusação.
§ 3º Quando se tratar de processo em meio físico, a citação deve conter, além
dos requisitos previstos no § 1º, o termo de acusação ou a peça acusatória, a depender do
caso.
§ 4º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa será considerado
revel.
Art. 22. A citação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio
eletrônico ou por via postal.
Art. 23. A citação por meio eletrônico deve disponibilizar acesso ao sistema de
processo eletrônico da CVM e ser realizada por correspondência dirigida ao endereço
eletrônico existente no sistema, ou informado pelo acusado no curso do procedimento que
deu origem ao processo administrativo sancionador.

                            

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