DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 47. O Colegiado pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar
do termo de acusação ou da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não
mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova
definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas
defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a
produção de novas provas, observado o disposto na Subseção IV.
Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput deve ser acompanhada
exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado a respeito da nova definição
jurídica dos fatos.
Subseção VI - Concessão de Acesso aos Acusados e Pedido de Vista Formulado
por Terceiros
Art. 48. Aplicam-se aos pedidos de concessão de acesso aos acusados e aos
pedidos de vista formulados por terceiros as seguintes regras:
I - aos acusados é assegurada a concessão de acesso aos autos, cumprida a
determinação do art. 21, §1º, inciso VI dessa Resolução, cabendo à CGP atender os pedidos
voltados a viabilizar esse acesso;
II - cabe ao Relator analisar o sigilo das informações constantes do processo
administrativo sancionador, visando à concessão de vista solicitada por terceiros;
III - até a designação de Relator, cabe à superintendência de origem a análise
do sigilo de documentos ou informações tidos como confidenciais, não disponibilizáveis a
terceiros; e
IV - o Relator pode restituir o processo à superintendência de origem para
análise do
sigilo de
documentos ou
informações tidos
como confidenciais,
não
disponibilizáveis a terceiros, juntados aos autos até a distribuição do processo.
Parágrafo único. Aplica-se aos pedidos de acesso ou vista formulados por
acusados e terceiros o disposto na regra sobre concessão de vista de processos
administrativos, naquilo em que não contrariar o disposto nesta Resolução.
Seção VI - Julgamento
Art. 49. Compete ao Colegiado julgar o processo, em sessão pública, convocada
com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de
terceiros em função do interesse público.
Art. 50. A sessão deve ser presidida pelo Presidente da CVM ou, na sua
ausência ou impedimento, por seu substituto eventual e somente pode ser realizada com
a presença de no mínimo 3 (três) membros do Colegiado.
§ 1º A participação dos membros do Colegiado nas sessões de julgamento pode
ocorrer por videoconferência.
§ 2º No julgamento dos processos administrativos sancionadores a que não
comparecer nenhum acusado ou nenhum de seus respectivos procuradores constituídos
nos autos, a sessão pode realizar-se por meio eletrônico.
§ 3º Considerando o andamento dos trabalhos da sessão, fica facultado ao
Presidente suspendê-la e reiniciá-la no dia útil subsequente, independente de nova
convocação e publicação.
§ 4º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, pode ser
transferida para
o primeiro
dia útil
seguinte, na
hora anteriormente
marcada,
independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 51. O Relator pode, a seu critério, colocar o relatório do processo à
disposição das partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento,
sendo dispensada a sua leitura.
Parágrafo único. A disponibilização prévia do relatório na página eletrônica da
CVM tem caráter meramente informativo, facultando-se ao Relator ajustes e
complementações.
Art. 52. Ao acusado ou ao seu representante legal concedido é assegurado o
prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por
até 15 (quinze) minutos, para que proceda à sustentação oral da defesa, após a leitura do
relatório, observado o disposto no art. 51.
Art. 53. Após a sustentação oral da defesa, é facultado à PFE manifestar-se
oralmente.
Parágrafo único. Ocorrendo a manifestação da PFE, a defesa tem nova
oportunidade de se pronunciar sobre o objeto de tal manifestação.
Art. 54. Havendo necessidade de esclarecimento de pontos controversos, o
Colegiado pode retirar-se da sessão para seu exame, ou suspender o julgamento.
Art. 55. Na sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado cabe um voto
e as deliberações serão tomadas por maioria.
Parágrafo único. Em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável
ao acusado.
Art. 56. A decisão que vier a ser proferida deve conter o relatório do processo,
os fundamentos, a conclusão e as penalidades aplicadas, se for o caso.
Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente deve tomar o voto do
Relator e dos demais membros, preferencialmente em ordem crescente de antiguidade,
podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido de vista realizado por membro
do Colegiado.
§ 1º Ao Relator é facultado apresentar o seu voto de forma sucinta, com as
razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre
assuntos semelhantes seja realizado em bloco.
§ 2º O pedido de vista não impede que os demais membros do Colegiado
antecipem seus votos caso se sintam habilitados a fazê-lo, devendo os votos proferidos
serem consignados em ata.
§ 3º Na sessão em que seja retomado o julgamento, devem ser computados os
votos já proferidos, ainda que o membro do Colegiado que houver proferido o voto não
compareça à sessão ou haja deixado o exercício do cargo, não podendo o substituto, em
qualquer dos casos, manifestar-se sobre questão já apreciada.
§ 4º Havendo mudança de composição do Colegiado, é facultado às partes
fazer nova sustentação oral, ainda que já a tenham feito.
§ 5º Não se aplica a regra do § 3º quando venham a integrar os autos novos
fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório,
hipótese na qual qualquer interessado pode arguir questão de ordem a ser dirimida pelo
Colegiado.
§ 6º Caso o Colegiado decida pela ocorrência da exceção prevista no § 5º, os
votos anteriormente proferidos devem ser desconsiderados, nova sustentação oral poderá
ser realizada e competirá aos atuais membros do Colegiado julgar o processo, mediante a
elaboração de novo relatório e inclusão em pauta pelo Relator.
Art. 58. Em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, cabe ao Relator
decidir sobre a produção extraordinária de provas, nos termos dos arts. 42 a 46 desta
Resolução.
Art. 59. A decisão proferida, independentemente de haver ou não recurso, será
divulgada e publicada na Seção "Diário Eletrônico" da página da CVM na rede mundial de
computadores na forma de ementa que contenha, no mínimo, a identificação dos
acusados, as infrações a eles imputadas e as penalidades ou absolvições, conforme o
caso.
Seção VII - Dosimetria das Penas
Art. 60.
A CVM
pode impor as
seguintes penalidades,
isolada ou
cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício
de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do
sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que
trata a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
V - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício
das atividades de que trata a Lei nº 6.385, de 1976;
VI - proibição temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, de praticar
determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou
de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários; e
VII - proibição temporária, até o máximo de 10 (dez) anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores
mobiliários.
Art. 61. A penalidade de multa não deverá exceder o maior dos seguintes
valores:
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda
evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
§ 1º Nas hipóteses de reincidência, pode ser aplicada multa de até o triplo dos
valores fixados nos incisos I a IV do caput.
§ 2º Nas hipóteses em que a infração administrativa também seja capitulada
em tese como crime no âmbito da Lei nº 6.385, de 1976, a condenação dos acusados não
pode resultar somente em pena de advertência.
Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência,
o Colegiado deve fixar inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem.
Parágrafo único. O Colegiado deve considerar na dosimetria as demais sanções
relativas aos mesmos fatos, aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao
acusado demonstrar, até o julgamento do processo pelo Colegiado, o cabimento dessa
circunstância.
Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado deve observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os
motivos que justifiquem a imposição da penalidade.
§ 1º Se adotado o critério de que trata o art. 61, inciso I, a pena-base da multa
deve observar os limites aplicáveis a cada infração, previstos no Anexo A, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras modalidades de pena descritas no art. 60 desta
Resolução.
§ 2º Na hipótese do § 1º em que a infração não esteja prevista no Anexo A, o
Colegiado deve, com base na gravidade da conduta, enquadrá-la em um dos grupos
previstos no referido Anexo.
§ 3º A pena-base das penalidades descritas no art. 60, incisos III a VI, deve ser
fixada em meses e não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
§ 4º A pena-base da penalidade descrita no art. 60, inciso VII, deve ser fixada
em meses e não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Art. 64. As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição somente podem
ser aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da CVM, ou nos
casos de reincidência.
Parágrafo único. No âmbito da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
consideram-se graves as infrações descritas no Anexo B desta Resolução.
Art. 65. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a
infração:
I - a prática sistemática ou reiterada da conduta irregular;
II - o elevado prejuízo causado;
III - a expressiva vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários
ou do segmento em que atua;
V - o cometimento de infração mediante ardil, fraude ou simulação;
VI - o comprometimento ou risco de comprometimento da solvência do
emissor;
VII - a violação de deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função
que ocupa; e
VIII - a ocultação de provas da infração mediante ardil, fraude ou simulação.
§ 1º A penalidade de multa deve ser acrescida em até 25% (vinte e cinco por
cento) para cada agravante verificada.
§ 2º As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição devem ser acrescidas
em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada agravante verificada, considerando-se o
número de meses da pena-base e desprezando-se as frações.
§ 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter
sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos 5 (cinco)
anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.
Art. 66. São circunstâncias atenuantes:
I - a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua
materialidade;
II - os bons antecedentes do infrator;
III - a regularização da infração;
IV - a boa-fé dos acusados; e
V - a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada por entidade pública
ou privada de reconhecida especialização.
§ 1º A pena pode ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante,
anterior ou posterior à infração, embora não expressamente prevista nos incisos do
caput.
§ 2º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização
da gravidade da conduta.
§ 3º A penalidade de multa deve ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por
cento) para cada atenuante verificada.
§ 4º As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição devem ser reduzidas
em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada atenuante verificada, considerando-se o
número de meses da pena-base e desprezando-se as frações.
§ 5º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput deste artigo não
deve ser aplicada na dosimetria da penalidade do acusado que tenha celebrado acordo
administrativo em processo de supervisão de que trata o art. 30 da Lei nº 13.506, de 13
de novembro de 2017, quanto aos fatos tratados no processo.
Art. 67. Caso o dano financeiro seja integralmente reparado até o julgamento
do processo pelo Colegiado, a pena deve ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços).
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deve ter por objeto o valor da
penalidade resultante da incidência das agravantes e das atenuantes sobre a pena-base.
Art. 68. O procedimento previsto nos arts. 62 a 66 não se aplica às penalidades
impostas com fundamento nos arts. 60, I, e 61, II, III e IV.
Art. 69. A CVM pode proibir os condenados de contratar, por até 5 (cinco) anos,
com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto
aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos,
no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades
da administração pública indireta.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput é restrita às infrações de
natureza grave e sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Seção.
Seção VIII - Recurso
Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o
disposto nos art. 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da
intimação.
Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art.
60 desta Resolução possui somente efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado
requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a
ser apresentada no ato da interposição do recurso.
§ 1º Na análise do requerimento, o Colegiado deve considerar as circunstâncias
do processo, em especial aquelas de que tratam os arts. 65 e 66 desta Resolução.
§ 2º O requerimento deve ser processado em autos apartados, sem obstar o
encaminhamento, desde logo, do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
§ 3º A decisão condenatória de primeira instância começa a produzir efeitos:

                            

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