DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Não sendo possível a comunicação por meio eletrônico, a citação deve ser
realizada por via postal, com aviso de recebimento, remetida ao endereço do acusado
disponível:
I - na base cadastral da CVM, quando se tratar de pessoa regulada ou de seus
representantes legais; ou
II - na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos
demais casos.
§ 2º A citação deve ser efetuada por meio de publicação de edital na seção
"Diário Eletrônico" da página da CVM na rede mundial de computadores em caso de
esquiva ou quando:
I - ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado;
ou
II - o acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM for disponibilizado por
correspondência dirigida ao endereço eletrônico e o acusado não acesse o sistema prazo
de seis dias.
§ 3º Considera-se efetuada a citação na data:
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - do recebimento no endereço do destinatário;
III - do acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM;
IV - do sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema de
processo eletrônico caso o interessado não o acesse no referido prazo;
V - em que for atestada a recusa; ou
VI - da publicação do edital na seção "Diário Eletrônico" da página da CVM na
rede mundial de computadores.
Subseção III - Intimação
Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deve ser efetuada por meio
do sistema de processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de
computadores.
§ 1º Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, a par do disposto no
art. 21, § 1º, inciso VI, ela deve ser efetuada por meio de publicação na seção "Diário
Eletrônico" da página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º Considera-se efetuada a intimação na data:
I - do acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM, de acordo com o
caput, ou no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato por meio eletrônico caso
o interessado não o acesse até esse dia; ou
II - da publicação do ato na página da CVM na rede mundial de computadores,
no caso de intimação realizada de acordo com o § 1º.
Seção II - Contagem de Prazos
Art. 25. Os prazos mencionados nesta Resolução são contados em dias úteis,
excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em
sentido contrário.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data do recebimento no endereço do destinatário;
III - a data do acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM;
IV - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema de
processo eletrônico da CVM, na hipótese do art. 24, §2º, I;
V - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato na página da CVM na
rede mundial de computadores; ou
VI - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de
citação na página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º Considera-se dia útil qualquer dia que não seja fim de semana ou feriado
em qualquer das praças em que houver representação da CVM.
§ 3º O vencimento do prazo será prorrogado quando demonstrada a
indisponibilidade do sistema de processo eletrônico da CVM.
§ 4º Na ausência de prazo específico definido nesta Resolução, o interessado
deve manifestar-se no prazo determinado na própria intimação, que não pode ser inferior
a 10 (dez) dias.
§ 5º No caso do § 4º, é cabível a prorrogação do prazo, mediante pedido
fundamentado do interessado.
Art. 26. Considera-se como data da entrega de documentos a:
I - data do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente em
representação da CVM, ou do recebimento em sistema eletrônico da CVM; ou
II - data da postagem nos correios ou em outro serviço regular de despacho e
de entrega de encomendas e de documentos.
Seção III - Preclusão e Revelia
Art. 27. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato
processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.
Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não
torna incontroversas as alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase,
recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já
praticados.
Seção IV - Defesa
Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a
provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o
disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.
§ 1º O interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do
ônus de apresentação desta.
§ 2º A manifestação de intenção ou a apresentação de proposta de termo de
compromisso não suspende nem interrompe o prazo para apresentação da defesa.
§ 3º São computados individualmente os prazos para todas as manifestações
dos acusados, sendo admitida uma única prorrogação pelo mesmo prazo, diante de pedido
devidamente fundamentado.
§ 4º Os acusados que constituam o mesmo procurador e apresentem defesa
conjunta têm o mesmo prazo para se manifestarem nos autos, contado da citação que for
efetivada por último, nos termos do art. 29, § 3º, desta Resolução.
§ 5º Nos processos sancionadores instaurados em desfavor de múltiplos
acusados, as defesas são consideradas sigilosas e não serão fornecidas a terceiros ou a
outros acusados até o encerramento do último prazo de apresentação de defesa.
Art. 30. A defesa pode ser firmada pelo acusado ou por procurador por ele
constituído.
§ 1º É admitida defesa firmada por procurador que não esteja constituído nos
autos desde que o respectivo instrumento de mandato seja apresentado à CVM nos 15
(quinze) dias subsequentes à apresentação da defesa.
§ 2º Decorrido o prazo referido no § 1º, sem que o instrumento de mandato
seja exibido ou sem que o acusado a ratifique em nome próprio, a defesa deve ser havida
por inexistente e desentranhada dos autos, ocorrendo a revelia.
Seção V - Ordem do Processo no Colegiado
Subseção I - Designação do Relator
Art. 31. Após a apresentação da defesa, ou decorrido o prazo previsto no art.
29 sem que esta tenha sido apresentada, os autos devem ser encaminhados ao Colegiado
para designação do Relator por sorteio.
§ 1º O sorteio deve ser realizado, de forma ostensiva, durante reunião ordinária
do Colegiado e com a utilização de mecanismo, passível de verificação, que assegure a
distribuição uniforme de processos entre os membros do Colegiado.
§ 2º Na hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de termo de
compromisso, a designação de Relator deve aguardar o resultado da apreciação do parecer
do Comitê de Termo de Compromisso pelo Colegiado.
Art. 32. Considera-se o membro do Colegiado impedido quando:
I - for acusado;
II - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente
e afins até o terceiro grau;
IV - for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau de algum
dos interessados;
V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro; ou
VI - verificar-se a ocorrência de algum dos demais casos previstos em lei.
§ 1º Deve ser declarada a suspeição quando o membro do Colegiado tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 2º O impedimento ou a suspeição pode ser declarada a qualquer tempo,
sendo que, na primeira hipótese, deverá ser declinado o motivo.
§ 3º Os interessados nos
processos sorteados podem, na primeira
oportunidade, arguir o impedimento ou a suspeição do relator designado, caso em que o
referido relator pode reconhecer a arguição na forma do § 2º.
§ 4º Na hipótese de o Relator não se declarar impedido ou suspeito, nos
termos do § 3º, o processo deve ser levado ao Colegiado para decisão, não participando
o arguido da votação para exame do impedimento ou da suspeição.
§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento e suspeição, será
imediatamente realizado novo sorteio, assegurada a compensação entre os processos
distribuídos.
Art. 33. Quando do desligamento
definitivo do Relator, os processos
administrativos sancionadores que estejam sob sua relatoria devem ser agrupados em
ordem cronológica, observados os casos de processos conexos, e redistribuídos por sorteio,
provisoriamente, em quantidades iguais, aos demais membros do Colegiado, até a posse
do seu sucessor.
Art. 34. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago cabe, em caráter
definitivo, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição, a condição de Relator
dos processos atribuídos ao seu antecessor.
Art. 35. Nos casos de impedimento ou suspeição do novo membro do
Colegiado, permanece como Relator, em caráter definitivo, aquele designado na forma do
art. 33.
Art. 36. Os processos devem ser distribuídos por conexão quando:
I - a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração; ou
II - as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas
por circunstâncias fáticas.
§ 1º A distribuição por conexão deve ser suscitada de maneira fundamentada
pela superintendência responsável preferencialmente na formulação da acusação ou até a
designação do Relator.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a conexão poderá ser conhecida a
qualquer tempo, de ofício ou a pedido do acusado, exceto no caso dos processos que já
tenham decisão final proferida pelo Colegiado.
§ 3º Caso haja a necessidade de redistribuição de processos em razão de
conexão, ela deve ser feita ao primeiro Relator sorteado.
§ 4º É vedada a distribuição de processo por conexão a outro que já tenha
decisão final proferida pelo Colegiado.
§ 5º Os processos conexos devem ser apreciados na mesma sessão de
julgamento, salvo decisão fundamentada do Relator.
§ 6º O Colegiado pode, em decisão fundamentada:
I - determinar a livre distribuição de processos conexos, quando, a seu juízo, as
condições a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo não ocasionarem risco
de contradição ou conflito entre as decisões a serem proferidas; ou
II - determinar a reunião para apreciação ou julgamento conjunto de processos
que possam gerar risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes caso
decididos separadamente, ainda que não se trate de situação especificamente prevista nos
incisos I e II do caput.
Art. 37. As ocorrências de impedimento, suspeição e conexão, quando
resultarem em redistribuição de processos, devem ser compensadas no momento do
sorteio para distribuição de novos processos entre os membros do Colegiado.
Art. 38. Após a designação do Relator, a superintendência pode, a seu critério,
oferecer manifestação técnica complementar acerca das razões da defesa, no prazo de 30
(trinta) dias contados da reunião do Colegiado em que houver sido realizado o sorteio ou
a distribuição por conexão.
Parágrafo único. Na hipótese de a superintendência adotar a providência de
que trata o caput, o Relator deve abrir igual prazo para nova manifestação da defesa.
Subseção II - Incidentes e Nulidades
Art. 39. Salvo disposição em contrário, os incidentes processuais devem ser
decididos pelo Relator e não suspendem a fluência de prazo nem impedem a prática de
atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes.
§ 1º Da decisão do Relator, cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2º Em benefício da celeridade processual, o Relator pode optar por submeter
o incidente processual diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa ou sessão de
julgamento.
§ 3º Nas ausências eventuais, os incidentes processuais urgentes podem ser
decididos por outro membro do Colegiado, observando-se ordem decrescente de
antiguidade.
Art. 40. A nulidade de qualquer ato processual somente prejudica os
posteriores que dele dependam ou decorram.
Parágrafo único. Os atos que apresentem irregularidades sanáveis e que não
acarretem prejuízo ao acusado podem ser convalidados pelo Relator ou pelo Colegiado,
conforme o caso.
Subseção III - Retificação da Acusação
Art. 41. O Relator deve devolver os autos à superintendência que houver
formulado a acusação, caso o termo de acusação ou a peça acusatória não tenha
observado o disposto no art. 6º, incisos I, IV, V ou VI.
Parágrafo
único. A
superintendência
deve
complementar a
acusação
e
encaminhar o processo para intimação do acusado ou propor ao Colegiado o arquivamento
do processo se concluir pela inexistência de infração ou extinção da punibilidade.
Subseção IV - Produção de Provas
Art. 42. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém, facultado
ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas
eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa.
Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na
defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso
deferido o pedido.
§ 1º Qualquer custo para a produção de provas requeridas pelo acusado deverá
ser por ele suportado.
§ 2º O acusado que requerer a produção de prova com base em informações
e dados arquivados na CVM deve especificar os documentos que pretende sejam juntados
ao processo.
§ 3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas,
desnecessárias ou protelatórias.
§ 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o
pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
Art. 44. As diligências, quando necessárias, podem ser realizadas por qualquer
das superintendências, a critério do Relator.
Art. 45. O acusado, conforme o tipo de prova a ser produzida, deve ser
informado da data e local em que ela deverá ser colhida, para que possa, querendo,
pessoalmente ou por intermédio de seu representante, acompanhar sua produção.
Art. 46. Aos acusados deve ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestarem sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não,
acompanhado a sua produção.
Subseção V - Nova Definição Jurídica do Fato

                            

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