DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias da apresentação da proposta, prorrogáveis
uma vez por igual período, o CAS deve se manifestar a respeito de sua admissibilidade,
fixando prazo para assinatura do Acordo de Supervisão ou para aperfeiçoamento da
proposta.
§ 2º Caso requerido pelo proponente, o CAS deve emitir, no prazo de que trata
o § 1º, um termo com a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração
noticiada pela CVM quando da propositura do Acordo de Supervisão.
§ 3º O CAS pode assessorar-se da PFE e solicitar informações a qualquer outro
componente organizacional da CVM na negociação da proposta de Acordo de Supervisão
ou no juízo prévio da admissibilidade, desde que preservado o sigilo das informações.
§ 4º No prazo de que trata o §1º deste artigo, o CAS deve efetuar a
comunicação prevista no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017.
§ 5º A negociação a respeito da proposta do Acordo de Supervisão deve ser
concluída no prazo determinado pelo CAS, sob pena de rejeição da proposta.
Art. 97. O CAS elaborará histórico de conduta que deve conter, no mínimo:
I - a exposição detalhada dos fatos relativos à infração noticiada;
II - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração e o
detalhamento da participação de cada um, quando couber;
III - outras disposições que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem
reputadas necessárias; e
IV - lista com todas as informações e os documentos, fornecidos ou a serem
fornecidos pelo signatário do Acordo de Supervisão, que comprovem a prática da infração
noticiada.
Art. 98. O CAS, em reunião restrita, deve proferir decisão final sobre a
aceitação ou não de proposta de Acordo de Supervisão apresentada à CVM, considerando,
além dos elementos previstos no art. 92:
I - a oportunidade e a conveniência na celebração do acordo;
II - a natureza e a gravidade das infrações informadas;
III - a cessação do envolvimento na infração noticiada ou sob apuração a partir
da data de propositura;
IV - a quantidade e qualidade das informações prestadas que comprovem a
infração e identifiquem os demais envolvidos; e
V - a ausência de provas suficientes para assegurar a condenação do
proponente.
Parágrafo único. A decisão sobre a aceitação de proposta de Acordo de
Supervisão não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
recebimento da proposta pelo CAS.
Art. 99.
Não importa em
confissão quanto
à matéria de
fato nem
reconhecimento da ilicitude da conduta analisada a proposta de Acordo de Supervisão
rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
§ 1º Caso o acordo não seja alcançado, por desistência do acusado ou não
aceitação pelo CAS, todos os documentos devem ser descartados ou devolvidos ao
proponente, não permanecendo qualquer cópia em posse da CVM.
§ 2º As informações apresentadas pelo proponente, que já não forem de
conhecimento prévio
da CVM,
durante a
negociação do
Acordo de
Supervisão
subsequentemente frustrado não poderão ser utilizadas por aqueles que a elas tiveram
acesso.
§ 3º O disposto no § 2º não impedirá a abertura de procedimento de apuração
no âmbito da CVM de fatos relacionados à proposta de Acordo de Supervisão, quando a
apuração decorrer de indícios ou provas que sejam levados ao conhecimento da Autarquia
por qualquer outro meio.
Seção IV - Acordo de Supervisão
Art. 100. Caso aprovado, o acordo deve ser assinado pelas partes interessadas
e pelos membros do CAS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da proposta,
reservando-se aos autos tratamento sigiloso.
Parágrafo único. As condições do Acordo de Supervisão não podem ser
alteradas, salvo por nova deliberação do CAS, mediante requerimento da parte interessada
ou para correção de erros materiais.
Art. 101. O acordo deve estipular as condições necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e constarão do documento, no
mínimo, as seguintes cláusulas e condições:
I - qualificação completa dos signatários e de seus representantes legais,
incluindo nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ,
endereço completo, telefone, e endereço eletrônico;
II - qualificação do representante legal com poderes para receber intimações
durante o curso do processo administrativo;
III - indicação de endereço eletrônico em que as intimações podem ser
efetivadas;
IV - exposição dos fatos relativos à infração noticiada, com a identificação de
seus autores e duração da infração noticiada ou sob investigação;
V - confissão expressa da participação do signatário do Acordo de Supervisão
no ilícito;
VI - declaração do signatário do Acordo de Supervisão de que cessou seu
envolvimento na infração noticiada ou sob apuração;
VII - declaração do signatário do Acordo de Supervisão de que as informações
e os documentos constantes no histórico de conduta são verdadeiros;
VIII - obrigações do signatário do Acordo de Supervisão, incluindo:
a) apresentar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de
Supervisão todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais que detenha e
que sejam capazes de comprovar a infração noticiada ou sob apuração;
b) apresentar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de
Supervisão todas e quaisquer novas informações, documentos ou outros materiais
relevantes de que venham a ter conhecimento no curso das apurações;
c) apresentar todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais
relacionados à prática relatada, sempre que solicitado pela CVM e por eventuais outras
autoridades signatárias do Acordo de Supervisão no curso das apurações;
d) cooperar plena e permanentemente com as apurações e o processo
administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela CVM e eventuais outras
autoridades signatárias do Acordo de Supervisão;
e) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos
processuais até a decisão final da CVM sobre a infração noticiada;
f) comunicar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de
Supervisão toda e qualquer alteração de dados constantes do instrumento de Acordo de
Supervisão; e
g) portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas
obrigações.
IX - disposição de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações
previstas no Acordo de Supervisão resulta em perda do benefício;
X - declaração de que o signatário do Acordo de Supervisão foi o primeiro a se
qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação, conforme o caso;
XI - declaração de que a CVM não dispunha de provas suficientes para
assegurar a condenação das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na infração noticiada
no momento da propositura do Acordo de Supervisão;
XII - declaração a respeito do conhecimento prévio, ou não, pela CVM sobre a
infração noticiada, no momento da propositura do Acordo de Supervisão; e
XIII - outras obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem
reputadas necessárias.
§ 1º Para fins deste Capítulo, considera-se que a CVM tem conhecimento da
infração noticiada na data:
I - da adoção da providência de que trata o art. 5º desta Resolução;
II - da proposta de inquérito administrativo de que trata o art. 8º desta
Resolução;
III - da conclusão de relatório de fiscalização ou semelhante que indique a
ocorrência da infração, após a realização de inspeção in loco; ou
IV - da decisão que suspender ou proibir atividades, nos termos do art. 9º, § 1º,
da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 2º O prazo para cumprimento do Acordo de Supervisão é improrrogável,
salvo por motivo superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal
reconhecido pelo CAS.
§ 3º A celebração do Acordo de Supervisão pela CVM suspende o prazo
prescricional no âmbito administrativo com relação ao seu signatário.
§ 4º O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pela CVM,
atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe
caiba fiscalizar, não afeta a atuação ou as prerrogativas legais do Ministério Público, com
o qual a CVM atuará em coordenação, ou das demais instituições públicas ou entidades
autorreguladoras no âmbito de suas correspondentes competências, nem o dever legal de
comunicar indícios de crime de ação penal pública.
§ 5º Podem ser estendidos os efeitos do Acordo de Supervisão às empresas do
mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores, empregados,
ex-dirigentes, ex-administradores e ex-empregados e envolvidos na infração, desde que
firmem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica proponente.
§ 6º A adesão ao acordo assinado pelo proponente, mesmo que formalizada
em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida pelo CAS, segundo
critério de conveniência e oportunidade, tem o mesmo efeito da assinatura em
conjunto.
§ 7º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de Acordo de Supervisão, isso
não impedirá
seus dirigentes,
administradores, empregados
ou ex-dirigentes, ex-
administradores e ex-empregados de propô-lo, hipótese em que, caso firmado o acordo, os
benefícios não se estendem a ela.
§ 8º A assinatura do Acordo de Supervisão não exime o signatário da obrigação
de reparar integralmente o dano porventura causado pela sua conduta.
Art. 102. O Acordo de Supervisão deve ser publicado, de forma clara e
suficiente para compreensão de suas cláusulas, na seção "Diário Eletrônico" da página da
CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua
assinatura.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput não deve conter
informações sobre a identidade dos signatários do Acordo de Supervisão.
Seção V - Manutenção do Sigilo
Art. 103. O conteúdo do Acordo de Supervisão celebrado, o histórico de
conduta, a identidade dos signatários, os documentos relacionados e suas informações
específicas devem ser mantidos como sigilosos em relação ao público em geral até o
julgamento do processo pela CVM.
§ 1º A CVM deve conceder tratamento sigiloso aos documentos e informações
comercialmente sensíveis do signatário do Acordo de Supervisão, observados os requisitos
desta
Resolução
e
o
direito
de defesa
dos
demais
representados
no
processo
administrativo.
§ 2º A CVM deve notificar os acusados no processo administrativo sancionador
relacionados à infração noticiada de que:
I - o acesso ao Acordo de Supervisão e a seus anexos, bem como a quaisquer
documentos apresentados pelo signatário ou a que a CVM atribua tratamento sigiloso,
deve ser concedido aos representados estritamente para fins de exercício do direito ao
contraditório e da ampla defesa; e
II - é vedada a divulgação total ou parcial, a outras pessoas naturais, jurídicas
ou entes de outras jurisdições, do Acordo de Supervisão e de seus anexos, bem como de
quaisquer documentos apresentados pelo signatário do Acordo de Supervisão ou que
recebam tratamento sigiloso por parte do CVM, mesmo que o acordo ou os fatos de que
ele trata tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo signatário, sendo que a
desobediência desse dever sujeita os infratores à responsabilização administrativa, civil e
penal.
Seção VI - Cumprimento do Acordo de Supervisão
Art. 104. A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas no Acordo
de Supervisão compete à SPS, nos casos de inquéritos administrativos ou após a
instauração de processo administrativo sancionador, ou à superintendência afeta ao mérito
do processo, nos casos de termo de acusação, em coordenação com o CAS.
Art. 105. O Relator do processo administrativo sancionador, previamente à
inclusão do
processo em pauta de
julgamento, deve solicitar ao
CAS relatório
circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelo signatário.
Parágrafo único. É facultado ao Relator solicitar a manifestação do signatário
quanto ao relatório circunstanciado do CAS.
Art. 106. Na sessão de julgamento do processo administrativo sancionador, o
cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Supervisão deve ser ratificado pelo
Colegiado, ao qual cabe avaliar cumulativamente:
I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;
II - a efetividade da cooperação prestada; e
III - a boa-fé do signatário quanto ao cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput, deve-se considerar a
colaboração individual de cada um dos signatários.
Art. 107. Ratificado o Acordo de Supervisão pela CVM, deve ser decretada em
favor dos signatários que primeiro se qualificarem:
I - a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a
proposta do Acordo de Supervisão tiver sido apresentada sem que a CVM tivesse
conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II - a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) das penas aplicáveis na
esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tiver conhecimento prévio da infração
noticiada.
§ 1º A pessoa natural ou jurídica que não for a primeira a se qualificar com
respeito à infração noticiada ou sob investigação pode beneficiar-se exclusivamente da
redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável.
§ 2º Na hipótese do inciso II, do caput, o Colegiado deve observar os seguintes
critérios para a fixação do percentual de redução das penas aplicáveis no processo
administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar o
acordo:
I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo
signatário;
II - o momento em que foi apresentada a proposta; e
III - a colaboração individual de cada um dos signatários.
Art. 108. O descumprimento do Acordo de Supervisão implica a não obtenção
dos benefícios previstos no art. 107 e poderá ser declarado:
I - pelo CAS, com fundamento nas informações colhidas nos termos do art. 104,
cabendo recurso ao Colegiado; e
II - pelo Colegiado, nos termos do art. 106.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Os créditos provenientes
de multas aplicadas em processo
administrativo sancionador, não pagos no vencimento, são acrescidos de juros de mora,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para
os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do disposto no art.
30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 110. Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas
aplicadas pela CVM em processo administrativo sancionador que, em razão de recurso, são
confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na
intimação da decisão de primeira instância.
Art.
111. As
datas de
vencimento das
multas referidas
no art.
109
correspondem ao 30º (trigésimo) dia após a data de interposição do recurso cabível em
cada caso ou, na hipótese de não interposição de recurso, ao 30º (trigésimo) dia após o
termo final do prazo para recorrer.
Art. 112. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo III, Seção VII,
desta Resolução às infrações de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e sua
regulamentação no âmbito desta Autarquia.
Art. 113. Ato do Superintendente Geral e do Procurador-Chefe pode prever
outras hipóteses além daquela descrita no art. 7º, §3º, nas quais poderá ser dispensada a
elaboração de parecer jurídico.
Art. 114. Salvo disposição legal em contrário, os procedimentos previstos nesta

                            

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