DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no art. 70, sem que o
mesmo tenha sido interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento de
efeito suspensivo; e
II - após a intimação da decisão final da CVM que negar efeito suspensivo ao
recurso.
§ 4º Se ocorrer qualquer das hipóteses no § 3º, a CVM deve notificar a
companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade
autorizada ou registrada na CVM em que o apenado atue, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da data prevista para produção de efeitos da decisão, para que promova o
afastamento do apenado do cargo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do
recebimento da notificação, e comunique o fato à CVM no prazo de 5 (cinco) dias, contado
da data do efetivo afastamento.
§ 5º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput é contado
a partir da data em que a CVM receber, do apenado ou de cada entidade em que ele
atuava, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os
documentos comprobatórios do fato.
§ 6º Nos casos em que o apenado não esteja exercendo a atividade, o prazo de
cumprimento da penalidade tem início na data de ocorrência das hipóteses descritas no §
3º.
§ 7º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput fica
automaticamente
suspenso 
sempre
que
desrespeitados
os 
termos
da
decisão
condenatória, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Art. 72. O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades de
advertência ou de multa tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Nos casos de cumulação das penalidades descritas no art. 60,
o efeito suspensivo automático do recurso opera-se somente em relação àquelas descritas
no caput, podendo o apenado requerer o efeito suspensivo para os outros tipos de
penalidade, na forma do art. 71.
Seção IX - Processo Administrativo Sancionador de Rito Simplificado
Subseção I - Atos Prévios ao Julgamento
Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador
relativo às infrações previstas no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível
de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária.
§ 1º Caso o Superintendente opte por instaurar procedimento único para
apurar infração abrangida pelo Anexo C desta Resolução, e infração de outra natureza,
aplica-se ao processo administrativo sancionador o rito ordinário.
§ 2º Os inquéritos administrativos e os seus desdobramentos devem observar
o rito ordinário.
Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos
devem ser encaminhados à superintendência que houver formulado a acusação, a qual
deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos,
relatório contendo:
I - o resumo da acusação e da defesa;
II - o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
e
III - análise da superintendência acerca dos argumentos de defesa e da
procedência da acusação.
§ 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de que trata este
artigo, e desde que o acusado não seja revel, o acusado deve ser intimado para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com
ou sem manifestação, o processo deve seguir para designação de Relator.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto pode ser
excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido
devidamente fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a
impossibilidade de seu cumprimento.
§ 3º Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator deve
devolver os
autos à
superintendência que houver
formulado a
acusação, para
complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo.
§ 4º Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se
manifestar sobre a complementação do relatório de que trata o § 3º acima.
Subseção II -Julgamento
Art. 75. O Relator deve convocar sessão pública para julgamento do processo
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua distribuição.
Art. 76. O Relator pode, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art.
74.
Art. 77. Na sessão de julgamento, os membros do Colegiado podem
fundamentar seu voto fazendo remissão às razões expostas no relatório de que trata o art.
74.
Art. 78. A decisão que vier a ser proferida deve conter, no mínimo, o relatório,
que pode ser aquele de que trata o art. 74, a conclusão e as penalidades aplicadas, se for
o caso.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente ao rito previsto nesta Seção as disposições
desta Resolução sobre o rito ordinário.
CAPÍTULO IV - TERMO DE COMPROMISSO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 80. O termo de compromisso deve ser celebrado nos casos, na forma e
para as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 1976.
Art. 81. A celebração de termo de compromisso não importa em confissão
quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Seção II - Proposta de Termo de Compromisso
Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode
apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso;
e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso no prazo para a apresentação de defesa.
§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada à
GCP em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.
§ 3º Admite-se a apresentação de proposta de celebração de termo de
compromisso ainda antes ou na fase de apuração preliminar dos fatos, que, neste caso,
deve ser encaminhada à superintendência responsável pela apuração.
Seção III - Análise da Proposta
Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê
de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo
acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 86.
§ 1º A composição e o funcionamento do Comitê de Termo de Compromisso
devem observar o disposto em Portaria do Presidente da CVM.
§ 2º Além do titular da Superintendência Geral, a quem cabe coordená-lo, o
Comitê de Termo de Compromisso é formado por, no mínimo, 5 (cinco) superintendentes
expressamente designados pelo Presidente da CVM.
§ 3º O Comitê de Termo de Compromisso deve manifestar-se sobre a proposta
de termo de compromisso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do
recebimento do parecer da PFE.
§ 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode,
antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta
de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
§ 5º A negociação entre o Comitê de Termo de Compromisso e o proponente
deve ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo facultado ao
proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo
assinalado pelo Comitê.
§ 6º No caso de o Comitê de Termo de Compromisso entender que é
conveniente incluir na negociação de proposta de termo de compromisso outro caso ou
questão ainda sem proposta apresentada, o prazo máximo de negociação pode ser
acrescido de 90 (noventa) dias.
§ 7° Sem prejuízo dos demais prazos previstos neste artigo, não se aplica o
prazo mínimo de que trata o art. 25, §4°, desta Resolução, aos atos de negociação de
propostas de termo de compromisso.
Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora
do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização integral aos
lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser
realizada pelo Diretor Relator.
§ 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a
matéria à apreciação do Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta.
§ 2º O Relator pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que
seja adotado o trâmite de que trata o art. 83.
Art. 85. Na hipótese de serem detectados danos a investidores e a fim de
instruir a análise da proposta, a CVM pode, a seu critério, notificá-los para que forneçam
informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da
reparação.
§ 1º A participação do investidor lesado não lhe confere a condição de parte no
processo administrativo.
§ 2º Havendo investidores prejudicados em número indeterminado e de
identidade desconhecida, a CVM pode, em comum acordo com o proponente e às suas
expensas, fazer publicar editais convocando tais investidores para o fim de sua
identificação e quantificação dos valores individuais a lhes serem pagos a título de
indenização.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e
a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou
investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto.
§ 1º Antes de deliberar sobre a proposta de celebração de termo de
compromisso, o Colegiado pode solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso a adoção
de novas providências de instrução processual.
§ 2º Quando a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes
desta, o Colegiado deve considerar a natureza e as circunstâncias da infração a fim de
avaliar a conveniência na celebração do termo de compromisso face aos benefícios de
eventual celebração de acordo administrativo de supervisão, podendo determinar o sigilo
do procedimento até o julgamento do processo administrativo sancionador.
Seção IV - Celebração do Termo de Compromisso
Art. 87. Aprovadas as condições para a celebração de compromisso, deve ser
lavrado o respectivo termo, a ser assinado pelo Presidente da CVM e pelo
compromitente.
§ 1º As condições do termo de compromisso não podem ser alteradas, salvo
por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada.
§ 2º O prazo para cumprimento do compromisso é improrrogável, salvo por
motivo superveniente e não imputável ao compromitente.
Art. 88. A celebração do termo de compromisso tem por efeito:
I - a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para
o cumprimento do compromisso; ou
II - a não instauração de processo administrativo sancionador, nos casos em
que a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta.
Art. 89. O cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso
deve ser fiscalizado pela superintendência afeta ao mérito do processo ou por outra
superintendência indicada pelo Colegiado, se for o caso.
§ 1º O termo de compromisso deve estipular a periodicidade na qual o
compromitente deverá fornecer informações acerca do cumprimento das obrigações por
ele assumidas.
§ 2º O pagamento de importâncias devidas a investidores, a título de
indenização de prejuízos, se for o caso, deve ser feito diretamente pelo acusado ou
investigado, sem intermediação da CVM.
Art. 90. Caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam
cumpridas de forma integral e adequada, o processo deve ser instaurado ou ter seu curso
retomado, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades ou de outras medidas
eventualmente cabíveis.
Art. 91. O termo de compromisso deve ser publicado na seção "Diário
Eletrônico" da página da CVM na rede mundial de computadores, com discriminação do
prazo para cumprimento das obrigações assumidas, e constitui título executivo
extrajudicial.
CAPÍTULO V - ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 92. A CVM pode celebrar acordo administrativo em processo de supervisão
("Acordo de Supervisão") com pessoas naturais ou jurídicas que confessarem a prática de
infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com
extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da
penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração
dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:
I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber;
e
II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração
noticiada ou sob apuração.
Seção II - Proposta
Art. 93. Até o início do julgamento pelo Colegiado, é cabível a apresentação de
proposta de Acordo de Supervisão no âmbito da CVM.
§ 1º A proposta de Acordo de Supervisão deve conter informação sobre outras
propostas de acordo sobre a mesma prática apresentada a outras autoridades, desde que
não haja vedação para tanto.
§ 2º A proposta de Acordo de Supervisão não obsta as atividades de
investigação e instrução nem a tramitação do processo administrativo sancionador que
porventura já tenha sido anteriormente instaurado para a apuração das condutas narradas
na proposta.
§ 3º Apresentadas mais de uma proposta de Acordo de Supervisão relacionadas
a uma mesma infração, essas serão apreciadas na ordem em que foram recebidas.
§ 4º A proposta de Acordo de Supervisão deve permanecer sob sigilo até que
o acordo seja celebrado, prevalecendo o dever de sigilo da CVM ainda que a proposta ou
os fatos de que ela trata tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo
proponente.
Art. 94. A proposta de celebração de Acordo de Supervisão deve ser
apresentada por escrito e observar o seguinte procedimento:
I - o proponente deve submeter a proposta ao Comitê de Acordo de Supervisão
("CAS") por meio de:
a) correspondência eletrônica destinada ao endereço institucional do CAS em
que conste como assunto "Proposta de Acordo de Supervisão - Sigiloso"; ou
b) em um envelope lacrado e claramente identificado com os termos "Proposta
de Acordo de Supervisão" e "Sigiloso";
II - o proponente deve apresentar sua qualificação e detalhar a infração
noticiada, incluindo a identificação dos outros autores da infração de que tem
conhecimento e a data ou período da infração noticiada, além de descrever, de forma
clara, detalhada, completa e precisa, as informações e os documentos que serão
apresentados por ocasião da assinatura do Acordo de Supervisão; e
III - deve ser indicado endereço eletrônico do proponente ou de seu
representante legal para comunicações e recebimento de intimações.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CAS são disciplinados por
Portaria do Presidente da CVM.
Art. 95. O proponente pode retificar ou desistir da proposta de Acordo de
Supervisão a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento.
Seção III - Análise da Proposta
Art. 96. Compete ao CAS a negociação e o juízo prévio da admissibilidade da
proposta de Acordo de Supervisão, considerando os critérios presentes no art. 92.

                            

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