Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200033 33 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no art. 70, sem que o mesmo tenha sido interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento de efeito suspensivo; e II - após a intimação da decisão final da CVM que negar efeito suspensivo ao recurso. § 4º Se ocorrer qualquer das hipóteses no § 3º, a CVM deve notificar a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na CVM em que o apenado atue, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data prevista para produção de efeitos da decisão, para que promova o afastamento do apenado do cargo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação, e comunique o fato à CVM no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento. § 5º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput é contado a partir da data em que a CVM receber, do apenado ou de cada entidade em que ele atuava, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato. § 6º Nos casos em que o apenado não esteja exercendo a atividade, o prazo de cumprimento da penalidade tem início na data de ocorrência das hipóteses descritas no § 3º. § 7º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput fica automaticamente suspenso sempre que desrespeitados os termos da decisão condenatória, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Art. 72. O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades de advertência ou de multa tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Nos casos de cumulação das penalidades descritas no art. 60, o efeito suspensivo automático do recurso opera-se somente em relação àquelas descritas no caput, podendo o apenado requerer o efeito suspensivo para os outros tipos de penalidade, na forma do art. 71. Seção IX - Processo Administrativo Sancionador de Rito Simplificado Subseção I - Atos Prévios ao Julgamento Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária. § 1º Caso o Superintendente opte por instaurar procedimento único para apurar infração abrangida pelo Anexo C desta Resolução, e infração de outra natureza, aplica-se ao processo administrativo sancionador o rito ordinário. § 2º Os inquéritos administrativos e os seus desdobramentos devem observar o rito ordinário. Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos devem ser encaminhados à superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I - o resumo da acusação e da defesa; II - o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III - análise da superintendência acerca dos argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, o acusado deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o processo deve seguir para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto pode ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator deve devolver os autos à superintendência que houver formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do relatório de que trata o § 3º acima. Subseção II -Julgamento Art. 75. O Relator deve convocar sessão pública para julgamento do processo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua distribuição. Art. 76. O Relator pode, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 74. Art. 77. Na sessão de julgamento, os membros do Colegiado podem fundamentar seu voto fazendo remissão às razões expostas no relatório de que trata o art. 74. Art. 78. A decisão que vier a ser proferida deve conter, no mínimo, o relatório, que pode ser aquele de que trata o art. 74, a conclusão e as penalidades aplicadas, se for o caso. Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente ao rito previsto nesta Seção as disposições desta Resolução sobre o rito ordinário. CAPÍTULO IV - TERMO DE COMPROMISSO Seção I - Disposições Gerais Art. 80. O termo de compromisso deve ser celebrado nos casos, na forma e para as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 1976. Art. 81. A celebração de termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. Seção II - Proposta de Termo de Compromisso Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. § 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no prazo para a apresentação de defesa. § 2º A proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada à GCP em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa. § 3º Admite-se a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda antes ou na fase de apuração preliminar dos fatos, que, neste caso, deve ser encaminhada à superintendência responsável pela apuração. Seção III - Análise da Proposta Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. § 1º A composição e o funcionamento do Comitê de Termo de Compromisso devem observar o disposto em Portaria do Presidente da CVM. § 2º Além do titular da Superintendência Geral, a quem cabe coordená-lo, o Comitê de Termo de Compromisso é formado por, no mínimo, 5 (cinco) superintendentes expressamente designados pelo Presidente da CVM. § 3º O Comitê de Termo de Compromisso deve manifestar-se sobre a proposta de termo de compromisso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do parecer da PFE. § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas. § 5º A negociação entre o Comitê de Termo de Compromisso e o proponente deve ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo Comitê. § 6º No caso de o Comitê de Termo de Compromisso entender que é conveniente incluir na negociação de proposta de termo de compromisso outro caso ou questão ainda sem proposta apresentada, o prazo máximo de negociação pode ser acrescido de 90 (noventa) dias. § 7° Sem prejuízo dos demais prazos previstos neste artigo, não se aplica o prazo mínimo de que trata o art. 25, §4°, desta Resolução, aos atos de negociação de propostas de termo de compromisso. Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator. § 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta. § 2º O Relator pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite de que trata o art. 83. Art. 85. Na hipótese de serem detectados danos a investidores e a fim de instruir a análise da proposta, a CVM pode, a seu critério, notificá-los para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação. § 1º A participação do investidor lesado não lhe confere a condição de parte no processo administrativo. § 2º Havendo investidores prejudicados em número indeterminado e de identidade desconhecida, a CVM pode, em comum acordo com o proponente e às suas expensas, fazer publicar editais convocando tais investidores para o fim de sua identificação e quantificação dos valores individuais a lhes serem pagos a título de indenização. Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. § 1º Antes de deliberar sobre a proposta de celebração de termo de compromisso, o Colegiado pode solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso a adoção de novas providências de instrução processual. § 2º Quando a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta, o Colegiado deve considerar a natureza e as circunstâncias da infração a fim de avaliar a conveniência na celebração do termo de compromisso face aos benefícios de eventual celebração de acordo administrativo de supervisão, podendo determinar o sigilo do procedimento até o julgamento do processo administrativo sancionador. Seção IV - Celebração do Termo de Compromisso Art. 87. Aprovadas as condições para a celebração de compromisso, deve ser lavrado o respectivo termo, a ser assinado pelo Presidente da CVM e pelo compromitente. § 1º As condições do termo de compromisso não podem ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada. § 2º O prazo para cumprimento do compromisso é improrrogável, salvo por motivo superveniente e não imputável ao compromitente. Art. 88. A celebração do termo de compromisso tem por efeito: I - a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso; ou II - a não instauração de processo administrativo sancionador, nos casos em que a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta. Art. 89. O cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso deve ser fiscalizado pela superintendência afeta ao mérito do processo ou por outra superintendência indicada pelo Colegiado, se for o caso. § 1º O termo de compromisso deve estipular a periodicidade na qual o compromitente deverá fornecer informações acerca do cumprimento das obrigações por ele assumidas. § 2º O pagamento de importâncias devidas a investidores, a título de indenização de prejuízos, se for o caso, deve ser feito diretamente pelo acusado ou investigado, sem intermediação da CVM. Art. 90. Caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam cumpridas de forma integral e adequada, o processo deve ser instaurado ou ter seu curso retomado, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades ou de outras medidas eventualmente cabíveis. Art. 91. O termo de compromisso deve ser publicado na seção "Diário Eletrônico" da página da CVM na rede mundial de computadores, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações assumidas, e constitui título executivo extrajudicial. CAPÍTULO V - ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO Seção I - Disposições Gerais Art. 92. A CVM pode celebrar acordo administrativo em processo de supervisão ("Acordo de Supervisão") com pessoas naturais ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial: I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração. Seção II - Proposta Art. 93. Até o início do julgamento pelo Colegiado, é cabível a apresentação de proposta de Acordo de Supervisão no âmbito da CVM. § 1º A proposta de Acordo de Supervisão deve conter informação sobre outras propostas de acordo sobre a mesma prática apresentada a outras autoridades, desde que não haja vedação para tanto. § 2º A proposta de Acordo de Supervisão não obsta as atividades de investigação e instrução nem a tramitação do processo administrativo sancionador que porventura já tenha sido anteriormente instaurado para a apuração das condutas narradas na proposta. § 3º Apresentadas mais de uma proposta de Acordo de Supervisão relacionadas a uma mesma infração, essas serão apreciadas na ordem em que foram recebidas. § 4º A proposta de Acordo de Supervisão deve permanecer sob sigilo até que o acordo seja celebrado, prevalecendo o dever de sigilo da CVM ainda que a proposta ou os fatos de que ela trata tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo proponente. Art. 94. A proposta de celebração de Acordo de Supervisão deve ser apresentada por escrito e observar o seguinte procedimento: I - o proponente deve submeter a proposta ao Comitê de Acordo de Supervisão ("CAS") por meio de: a) correspondência eletrônica destinada ao endereço institucional do CAS em que conste como assunto "Proposta de Acordo de Supervisão - Sigiloso"; ou b) em um envelope lacrado e claramente identificado com os termos "Proposta de Acordo de Supervisão" e "Sigiloso"; II - o proponente deve apresentar sua qualificação e detalhar a infração noticiada, incluindo a identificação dos outros autores da infração de que tem conhecimento e a data ou período da infração noticiada, além de descrever, de forma clara, detalhada, completa e precisa, as informações e os documentos que serão apresentados por ocasião da assinatura do Acordo de Supervisão; e III - deve ser indicado endereço eletrônico do proponente ou de seu representante legal para comunicações e recebimento de intimações. Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CAS são disciplinados por Portaria do Presidente da CVM. Art. 95. O proponente pode retificar ou desistir da proposta de Acordo de Supervisão a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento. Seção III - Análise da Proposta Art. 96. Compete ao CAS a negociação e o juízo prévio da admissibilidade da proposta de Acordo de Supervisão, considerando os critérios presentes no art. 92.Fechar