Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200035 35 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Resolução poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada pela CVM. § 1º Os depoimentos realizados no âmbito de processos administrativos sancionadores ou na fase de instrução desses processos podem ser colhidos por tele ou videoconferência, observado o disposto no anexo D. § 2º Excepcionalmente, nos casos indicados em Portaria do Presidente da CVM, as sessões de julgamento dos processos administrativos sancionadores, de que trata o Capítulo III, Seção VI, desta Resolução, podem ser realizadas parcial ou exclusivamente por videoconferência, observado o disposto no anexo E. Art. 115. Ficam revogadas: I - a Deliberação CVM nº 501, de 3 de março de 2006; II - a Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019; III - a Instrução CVM nº 613, de 30 de agosto de 2019; IV - a Instrução CVM nº 624, de 13 de maio de 2020; V - a Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020; e VI - a Deliberação CVM nº 861, de 23 de julho de 2020. Art. 116. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência. Parágrafo único. O valor máximo da pena de que trata o art. 61, I, e o valor máximo da pena-base pecuniária, de que trata o Anexo A, assim como os procedimentos de que tratam os arts. 62, 63, 65, 66 e 67 desta Resolução, não são aplicáveis às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que permanecem sujeitas ao limite de pena pecuniária então vigente. MARCELO BARBOSA ANEXO A Valor máximo da pena-base pecuniária de que trata o art. 62 . GRUPO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA VALOR MÁXIMO DA PENA-BASE P EC U N I Á R I A . GRUPO I I - relacionadas à elaboração e manutenção dos livros sociais; II - previstas especificamente no Anexo C desta Resolução, ressalvadas as condutas descritas neste Anexo; III - não observância de prazo para convocação de assembleia geral de cotistas de fundos de investimento; IV - não divulgação de informações periódicas e eventuais, exceto não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante; e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) . V - violação às normas que dispõem sobre as atividades de agente autônomo de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários. VI - negociação de valores mobiliários em período nos quais tal negociação esteja vedada em razão de iminente divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais de companhia aberta, quando a infração não caracterizar uso indevido de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. . GRUPO II I - não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante; II - não elaboração ou elaboração de informações periódicas e eventuais em desconformidade com a regulamentação e a legislação aplicáveis, exceto a elaboração das demonstrações financeiras; III - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre as atividades de agente autônomo de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários; IV - violações às normas que dispõem sobre as atividades de agente fiduciário; e V - exercício irregular de atividade auditor independente. R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) . GRUPO III I - relacionadas à fixação do preço de emissão em sede de aumento de capital social de companhia aberta mediante subscrição de ações; II - relacionadas à elaboração de demonstrações financeiras das companhias abertas, companhias estrangeiras, companhias incentivadas e fundos de investimento, incluindo o descumprimento de determinação de republicação feita pela CVM; III - relacionadas à destinação e à retenção de lucros nas companhias abertas, bem como ao pagamento de dividendos; IV - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre a atividade de agente fiduciário; V - descumprimento dos deveres fiduciários dos conselheiros fiscais; R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) . VI - exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários, escriturador e custodiante; VII - embaraço à fiscalização da CVM; VIII - violações à norma que dispõe sobre a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; IX - violações à norma que dispõe sobre as atividades de escrituração valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, depósito centralizado de valores mobiliários e intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; e X - violações às normas que dispõem sobre as atividades de auditor independente. . GRUPO IV I - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; II - violações que constituam infração grave à norma que dispõe sobre as atividades de escrituração valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, depósito centralizado de valores mobiliários e intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; III - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre a atividade de auditor independente; R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) . IV - exercício irregular de atividade de agente fiduciário, escrituração de valores mobiliários, custódia de valores mobiliários e depósito centralizado de valores mobiliários; V - relacionadas ao exercício do direito de voto do acionista em situação de conflito de interesses; VI - relacionadas ao exercício do direito de voto do administrador em situação de conflito de interesses; VII - violações à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, incluindo as distribuídas com esforços restritos; e VIII - relacionadas às ofertas públicas de aquisição de ações. . GRUPO V I - descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores de companhias abertas ou fundos de investimento, ressalvadas as condutas específicas descritas em outro Grupo neste Anexo; II - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, incluindo as distribuídas com esforços restritos; e III - violações que constituam infração grave relacionada às ofertas públicas de aquisição de ações, incluindo as distribuídas com esforços restritos; R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) . IV - relacionadas ao abuso de poder de controle; V - relacionadas ao abuso de direito de voto; VI - relacionadas à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários e uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, manipulação de preços ou a realização de operações fraudulentas; VII - relacionadas à utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado; VIII - exercício irregular de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; e IX - exercício irregular de intermediação de valores mobiliários. ANEXO B Infrações graves de que trata o art. 64, parágrafo único Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, as seguintes hipóteses: I - descumprimento dos arts. 115; 116; 117; 153; 154, caput e §§ 1º e 2º; 155, caput e §§ 1º, 2º e 4º; 156, caput e § 1º; 165, caput e §§ 1º e 2º; art. 170, §§ 1º e 7º, 201; 202, caput e §§ 5º e 6º; 205, caput e § 3º; 245; 254-A, caput; e art. 273 da Lei nº 6.404, de 1976; II - descumprimento de determinação da CVM feita nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 1976; III - as infrações definidas como graves nas demais normas da CVM; e IV - embaraço à fiscalização da CVM. Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Resolução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, injustificadamente deixe de: I - atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou II - colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora. ANEXO C Infrações de menor complexidade de que trata o art. 73 Art. 1º Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes hipóteses: I - o administrador de carteiras de valores mobiliários deixar de observar os prazos de apresentação de informações periódicas previstos na norma que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários; II - o administrador de companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais e, quando for o caso, o liquidante, o administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura semelhante, ressalvada a hipótese de comunicação sobre ato ou fato relevante, deixar de, na forma estabelecida em norma específica: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais previstos na norma que dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais; b) elaborar informações periódicas e eventuais previstas na norma que dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais; c) observar os prazos de realização da assembleia geral ordinária; III - o administrador de emissor de valores mobiliários, o emissor estrangeiro e seu representante legal e, quando for o caso, o liquidante, o administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura semelhante: a) ressalvadas as hipóteses de comunicação sobre ato ou fato relevante, deixar de, na forma estabelecida em norma específica: 1. observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais; 2. observar os prazos de realização da assembleia geral ordinária ou, no caso de emissor estrangeiro, de evento análogo a que esteja obrigado a realizar; 3. elaborar informações periódicas e eventuais; b) contratar auditor independente em desrespeito às normas que disciplinam a rotatividade dos auditores independentes; IV - o agente fiduciário deixar de elaborar relatório anual e de observar prazos de sua apresentação, na forma estabelecida em norma que dispõe sobre o exercício de suas funções;Fechar