Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200034 34 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º No prazo de 30 (trinta) dias da apresentação da proposta, prorrogáveis uma vez por igual período, o CAS deve se manifestar a respeito de sua admissibilidade, fixando prazo para assinatura do Acordo de Supervisão ou para aperfeiçoamento da proposta. § 2º Caso requerido pelo proponente, o CAS deve emitir, no prazo de que trata o § 1º, um termo com a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração noticiada pela CVM quando da propositura do Acordo de Supervisão. § 3º O CAS pode assessorar-se da PFE e solicitar informações a qualquer outro componente organizacional da CVM na negociação da proposta de Acordo de Supervisão ou no juízo prévio da admissibilidade, desde que preservado o sigilo das informações. § 4º No prazo de que trata o §1º deste artigo, o CAS deve efetuar a comunicação prevista no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017. § 5º A negociação a respeito da proposta do Acordo de Supervisão deve ser concluída no prazo determinado pelo CAS, sob pena de rejeição da proposta. Art. 97. O CAS elaborará histórico de conduta que deve conter, no mínimo: I - a exposição detalhada dos fatos relativos à infração noticiada; II - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração e o detalhamento da participação de cada um, quando couber; III - outras disposições que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias; e IV - lista com todas as informações e os documentos, fornecidos ou a serem fornecidos pelo signatário do Acordo de Supervisão, que comprovem a prática da infração noticiada. Art. 98. O CAS, em reunião restrita, deve proferir decisão final sobre a aceitação ou não de proposta de Acordo de Supervisão apresentada à CVM, considerando, além dos elementos previstos no art. 92: I - a oportunidade e a conveniência na celebração do acordo; II - a natureza e a gravidade das infrações informadas; III - a cessação do envolvimento na infração noticiada ou sob apuração a partir da data de propositura; IV - a quantidade e qualidade das informações prestadas que comprovem a infração e identifiquem os demais envolvidos; e V - a ausência de provas suficientes para assegurar a condenação do proponente. Parágrafo único. A decisão sobre a aceitação de proposta de Acordo de Supervisão não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento da proposta pelo CAS. Art. 99. Não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada a proposta de Acordo de Supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 1º Caso o acordo não seja alcançado, por desistência do acusado ou não aceitação pelo CAS, todos os documentos devem ser descartados ou devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia em posse da CVM. § 2º As informações apresentadas pelo proponente, que já não forem de conhecimento prévio da CVM, durante a negociação do Acordo de Supervisão subsequentemente frustrado não poderão ser utilizadas por aqueles que a elas tiveram acesso. § 3º O disposto no § 2º não impedirá a abertura de procedimento de apuração no âmbito da CVM de fatos relacionados à proposta de Acordo de Supervisão, quando a apuração decorrer de indícios ou provas que sejam levados ao conhecimento da Autarquia por qualquer outro meio. Seção IV - Acordo de Supervisão Art. 100. Caso aprovado, o acordo deve ser assinado pelas partes interessadas e pelos membros do CAS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da proposta, reservando-se aos autos tratamento sigiloso. Parágrafo único. As condições do Acordo de Supervisão não podem ser alteradas, salvo por nova deliberação do CAS, mediante requerimento da parte interessada ou para correção de erros materiais. Art. 101. O acordo deve estipular as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e constarão do documento, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições: I - qualificação completa dos signatários e de seus representantes legais, incluindo nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, e endereço eletrônico; II - qualificação do representante legal com poderes para receber intimações durante o curso do processo administrativo; III - indicação de endereço eletrônico em que as intimações podem ser efetivadas; IV - exposição dos fatos relativos à infração noticiada, com a identificação de seus autores e duração da infração noticiada ou sob investigação; V - confissão expressa da participação do signatário do Acordo de Supervisão no ilícito; VI - declaração do signatário do Acordo de Supervisão de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob apuração; VII - declaração do signatário do Acordo de Supervisão de que as informações e os documentos constantes no histórico de conduta são verdadeiros; VIII - obrigações do signatário do Acordo de Supervisão, incluindo: a) apresentar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais que detenha e que sejam capazes de comprovar a infração noticiada ou sob apuração; b) apresentar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão todas e quaisquer novas informações, documentos ou outros materiais relevantes de que venham a ter conhecimento no curso das apurações; c) apresentar todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais relacionados à prática relatada, sempre que solicitado pela CVM e por eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão no curso das apurações; d) cooperar plena e permanentemente com as apurações e o processo administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela CVM e eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão; e) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais até a decisão final da CVM sobre a infração noticiada; f) comunicar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão toda e qualquer alteração de dados constantes do instrumento de Acordo de Supervisão; e g) portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. IX - disposição de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações previstas no Acordo de Supervisão resulta em perda do benefício; X - declaração de que o signatário do Acordo de Supervisão foi o primeiro a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação, conforme o caso; XI - declaração de que a CVM não dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na infração noticiada no momento da propositura do Acordo de Supervisão; XII - declaração a respeito do conhecimento prévio, ou não, pela CVM sobre a infração noticiada, no momento da propositura do Acordo de Supervisão; e XIII - outras obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias. § 1º Para fins deste Capítulo, considera-se que a CVM tem conhecimento da infração noticiada na data: I - da adoção da providência de que trata o art. 5º desta Resolução; II - da proposta de inquérito administrativo de que trata o art. 8º desta Resolução; III - da conclusão de relatório de fiscalização ou semelhante que indique a ocorrência da infração, após a realização de inspeção in loco; ou IV - da decisão que suspender ou proibir atividades, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976. § 2º O prazo para cumprimento do Acordo de Supervisão é improrrogável, salvo por motivo superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido pelo CAS. § 3º A celebração do Acordo de Supervisão pela CVM suspende o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao seu signatário. § 4º O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pela CVM, atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, não afeta a atuação ou as prerrogativas legais do Ministério Público, com o qual a CVM atuará em coordenação, ou das demais instituições públicas ou entidades autorreguladoras no âmbito de suas correspondentes competências, nem o dever legal de comunicar indícios de crime de ação penal pública. § 5º Podem ser estendidos os efeitos do Acordo de Supervisão às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores, empregados, ex-dirigentes, ex-administradores e ex-empregados e envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica proponente. § 6º A adesão ao acordo assinado pelo proponente, mesmo que formalizada em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida pelo CAS, segundo critério de conveniência e oportunidade, tem o mesmo efeito da assinatura em conjunto. § 7º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de Acordo de Supervisão, isso não impedirá seus dirigentes, administradores, empregados ou ex-dirigentes, ex- administradores e ex-empregados de propô-lo, hipótese em que, caso firmado o acordo, os benefícios não se estendem a ela. § 8º A assinatura do Acordo de Supervisão não exime o signatário da obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado pela sua conduta. Art. 102. O Acordo de Supervisão deve ser publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, na seção "Diário Eletrônico" da página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura. Parágrafo único. A publicação de que trata o caput não deve conter informações sobre a identidade dos signatários do Acordo de Supervisão. Seção V - Manutenção do Sigilo Art. 103. O conteúdo do Acordo de Supervisão celebrado, o histórico de conduta, a identidade dos signatários, os documentos relacionados e suas informações específicas devem ser mantidos como sigilosos em relação ao público em geral até o julgamento do processo pela CVM. § 1º A CVM deve conceder tratamento sigiloso aos documentos e informações comercialmente sensíveis do signatário do Acordo de Supervisão, observados os requisitos desta Resolução e o direito de defesa dos demais representados no processo administrativo. § 2º A CVM deve notificar os acusados no processo administrativo sancionador relacionados à infração noticiada de que: I - o acesso ao Acordo de Supervisão e a seus anexos, bem como a quaisquer documentos apresentados pelo signatário ou a que a CVM atribua tratamento sigiloso, deve ser concedido aos representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa; e II - é vedada a divulgação total ou parcial, a outras pessoas naturais, jurídicas ou entes de outras jurisdições, do Acordo de Supervisão e de seus anexos, bem como de quaisquer documentos apresentados pelo signatário do Acordo de Supervisão ou que recebam tratamento sigiloso por parte do CVM, mesmo que o acordo ou os fatos de que ele trata tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo signatário, sendo que a desobediência desse dever sujeita os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. Seção VI - Cumprimento do Acordo de Supervisão Art. 104. A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Supervisão compete à SPS, nos casos de inquéritos administrativos ou após a instauração de processo administrativo sancionador, ou à superintendência afeta ao mérito do processo, nos casos de termo de acusação, em coordenação com o CAS. Art. 105. O Relator do processo administrativo sancionador, previamente à inclusão do processo em pauta de julgamento, deve solicitar ao CAS relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelo signatário. Parágrafo único. É facultado ao Relator solicitar a manifestação do signatário quanto ao relatório circunstanciado do CAS. Art. 106. Na sessão de julgamento do processo administrativo sancionador, o cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Supervisão deve ser ratificado pelo Colegiado, ao qual cabe avaliar cumulativamente: I - o atendimento das condições estipuladas no acordo; II - a efetividade da cooperação prestada; e III - a boa-fé do signatário quanto ao cumprimento do acordo. Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput, deve-se considerar a colaboração individual de cada um dos signatários. Art. 107. Ratificado o Acordo de Supervisão pela CVM, deve ser decretada em favor dos signatários que primeiro se qualificarem: I - a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a proposta do Acordo de Supervisão tiver sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tiver conhecimento prévio da infração noticiada. § 1º A pessoa natural ou jurídica que não for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação pode beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável. § 2º Na hipótese do inciso II, do caput, o Colegiado deve observar os seguintes critérios para a fixação do percentual de redução das penas aplicáveis no processo administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar o acordo: I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário; II - o momento em que foi apresentada a proposta; e III - a colaboração individual de cada um dos signatários. Art. 108. O descumprimento do Acordo de Supervisão implica a não obtenção dos benefícios previstos no art. 107 e poderá ser declarado: I - pelo CAS, com fundamento nas informações colhidas nos termos do art. 104, cabendo recurso ao Colegiado; e II - pelo Colegiado, nos termos do art. 106. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 109. Os créditos provenientes de multas aplicadas em processo administrativo sancionador, não pagos no vencimento, são acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 110. Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas aplicadas pela CVM em processo administrativo sancionador que, em razão de recurso, são confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância. Art. 111. As datas de vencimento das multas referidas no art. 109 correspondem ao 30º (trigésimo) dia após a data de interposição do recurso cabível em cada caso ou, na hipótese de não interposição de recurso, ao 30º (trigésimo) dia após o termo final do prazo para recorrer. Art. 112. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo III, Seção VII, desta Resolução às infrações de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e sua regulamentação no âmbito desta Autarquia. Art. 113. Ato do Superintendente Geral e do Procurador-Chefe pode prever outras hipóteses além daquela descrita no art. 7º, §3º, nas quais poderá ser dispensada a elaboração de parecer jurídico. Art. 114. Salvo disposição legal em contrário, os procedimentos previstos nestaFechar