DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - o auditor independente:
a) deixar de observar os prazos, previstos na norma que dispõe sobre o registro
e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores
mobiliários:
1. apresentar informações periódicas e eventuais; e
2. comunicar irregularidade relevante à CVM;
b) deixar de elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal,
relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos
e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais
deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos;
c) desrespeitar as regras de rotatividade;
d) não se submeter, no prazo regulamentar, à revisão do seu controle de
qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC,
que deve ser realizada por outro auditor independente, também registrado na CVM, cuja
escolha deve ser comunicada previamente a esta Autarquia;
e) descumprir a política de educação continuada, instituída segundo as
diretrizes aprovadas pelo CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das
normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis;
f) no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários,
deixar de:
1. verificar:
1.1 se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados
nos meios em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às
demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido;
1.2. se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no
relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações
contábeis auditadas; e
1.3. se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as
disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da
CVM;
2. conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo
superior por determinação expressa da CVM, toda a documentação, correspondência,
papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;
3. dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos
documentos que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações
intermediárias ou relatório de auditoria;
4. possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os
aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo
auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão
dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos
exercícios anteriores;
5. garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer
outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade
de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de
Qualificação Técnica específico para a CVM; e
6. comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de
demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM,
nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo CFC;
VI - a agência classificadora de risco de crédito deixar de:
a) disponibilizar, em seu website, o formulário de referência; código de
conduta; a descrição das regras, procedimentos e mecanismos de controles internos,
elaborados para o cumprimento da norma que dispõe sobre a atividade de classificação de
risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários; as metodologias atualizadas;
a tabela de referência cruzada entre as classificações de risco de crédito na escala nacional
e na escala global; os relatórios de classificação de risco de crédito que tenha elaborado e
suas atualizações; e as opiniões preliminares da agência sobre as classificações de risco de
crédito que não forem utilizadas pelo emissor no momento da divulgação da operação,
ainda que a agência não tenha sido contratada em definitivo;
b) observar os prazos de
apresentação de informações periódicas e
eventuais;
c) divulgar, nos relatórios de classificação de risco de crédito, as informações
obrigatórias exigidas pela norma que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de
crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários;
d) diferenciar, a partir do uso de símbolos, entre classificações emitidas para
produtos financeiros estruturados e aquelas destinadas aos demais ativos financeiros;
VII - a empresa emissora de certificados de investimento para a produção,
distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras deixar de observar os prazos de apresentação dos seguintes relatórios previstos
na norma que dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para
a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras:
a) sobre a integralização de cotas;
b) de evolução do projeto; e
c) 
contendo 
informações 
acerca 
dos 
rendimentos 
decorrentes 
da
comercialização do projeto;
VIII - o Município emissor de Certificados de Potencial Adicional de Construção
- CEPAC deixar de observar o prazo de apresentação das informações periódicas previstas
na norma que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de
certificados de potencial adicional de construção;
IX - a instituição líder da distribuição, nos prazos previstos nas normas que
dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados
primário ou secundário, deixar de:
a) remeter à CVM relatório
indicativo do movimento consolidado de
distribuição de valores mobiliários;
b) autorizar a liberação do saldo não utilizado dos depósitos de reserva para
subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição a
favor dos respectivos depositantes; e
c) observar o prazo de envio à CVM da comunicação de início e do
demonstrativo de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos, ou
das comunicações adicionais, no caso de não encerramento da oferta no prazo
regulamentar;
X - o ofertante realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores
mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do
encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM, ou
nas hipóteses de:
a) ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis
do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos
segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário;
b) ofertas de certificados de operações estruturadas de uma mesma instituição
financeira referenciados em ativos ou índices de referência distintos; e
c) ofertas de cotas de fundos de investimento fechados, quando destinadas
exclusivamente a cotistas do fundo, com o cancelamento, se houver, do saldo de cotas não
colocado;
XI - a instituição administradora de fundos de índice e, quando for o caso, o
interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe
sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de índice, com cotas
negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais,
inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do
fundo;
b) encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de
inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas
de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
d) observar as regras de integralização e resgate de cotas do fundo de
índice;
e) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
f) divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão
organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à negociação, o valor patrimonial
da cota, a composição da carteira do fundo e o valor do seu patrimônio líquido; e
g) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os
cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por Instrução da assembleia geral;
XII - a instituição administradora e, quando for o caso, o interventor, o
administrador judicial ou o liquidante, de fundos de investimento em direitos creditórios -
FIDC, de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados - FIDC-NP, de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIC
FIDC e de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos das
normas que regulamentam a constituição e o funcionamento desses fundos, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais,
inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do
fundo;
b) observar o prazo para informar à CVM a data da primeira integralização de
cotas e do encerramento de cada distribuição de cotas de fundos fechados;
c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
d) observar o prazo para divulgar aos cotistas as decisões da assembleia geral;
e
e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas
de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XIII - a instituição administradora de fundos de investimento imobiliário, e,
quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da
norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos,
deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais,
inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do
fundo;
b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas
de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XIV - a instituição administradora de fundos de investimento em participações,
e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da
norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos,
deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais,
inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do
fundo;
b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas
de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XV - a instituição administradora do Fundo de Investimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial
ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e
a administração desses fundos, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais,
inclusive aquelas referentes à liquidação e encerramento do fundo; e
b) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das
taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XVI - a instituição administradora de fundos de financiamento da indústria
cinematográfica nacional - FUNCINE, e, quando for o caso, o interventor, o administrador
judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a
administração, o funcionamento e a divulgação de informações desses fundos, deixar
de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais,
inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do
fundo;
b) encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após o término da subscrição
de cotas do fundo, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e a relação dos subscritores de cotas do fundo; e
c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
XVII - a instituição administradora de fundos mútuos de privatização - FGTS e,
quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da
norma que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de fundos
mútuos de privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos
disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, deixar
de observar:
a) os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive
aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;
b) o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
c) o prazo de convocação de assembleia para eleger sua substituta ou deliberar
a incorporação do fundo mútuo de privatização - FGTS; e
d) as regras de pagamento e de prazo de resgate aos cotistas dos fundos
mútuos de privatização - FGTS;
XVIII - a instituição administradora de fundos de investimento e, quando for o
caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que
dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de
informações dos fundos de investimento, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais,
inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do
fundo;
b) observar o prazo para informar à CVM a data da primeira integralização de
cotas do fundo;
c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
d) observar o prazo para divulgar aos cotistas as decisões da assembleia
geral;
e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas
de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; e
f) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os
cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por Instrução da assembleia geral;
XIX - a inobservância formal dos deveres de identificação de clientes e
manutenção de registros de que trata o art. 10, da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998;
XX - a oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a
empreendimentos hoteleiros, sem a obtenção ou a dispensa de registro; e
XXI - o exercício irregular da atividade de administração de carteira, sem
registro da CVM.
ANEXO D
Depoimentos por tele ou videoconferência de que trata o art. 114, § 1º
Art. 1º Este anexo dispõe sobre os procedimentos a serem observados na
realização de depoimentos por tele ou videoconferência.
Art. 2º O ofício de intimação para o depoimento deve:
I
-
indicar
expressamente
a
sua realização
por
meio
de
tele
ou
videoconferência, bem como as informações necessárias para o acesso e as demais
instruções para a sua realização;
II - informar os telefones e endereços eletrônicos dos servidores da CVM
envolvidos na realização da diligência, que deverão estar aptos a sanar eventuais
dúvidas;
III - ser enviado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, nos termos do
art. 25, § 4º, desta Resolução;
IV - informar a possibilidade de participação dos advogados do depoente.
Art. 3º Os depoimentos devem ser gravados pela CVM e fazer parte dos autos
do processo administrativo ou inquérito administrativo correspondente, devendo ser
franqueada a entrega de cópia eletrônica, mediante solicitação escrita ou oral.
Art. 4º Ao realizar a diligência, a superintendência responsável deve assegurar
que:

                            

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