Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200036 36 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - o auditor independente: a) deixar de observar os prazos, previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários: 1. apresentar informações periódicas e eventuais; e 2. comunicar irregularidade relevante à CVM; b) deixar de elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos; c) desrespeitar as regras de rotatividade; d) não se submeter, no prazo regulamentar, à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que deve ser realizada por outro auditor independente, também registrado na CVM, cuja escolha deve ser comunicada previamente a esta Autarquia; e) descumprir a política de educação continuada, instituída segundo as diretrizes aprovadas pelo CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis; f) no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, deixar de: 1. verificar: 1.1 se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos meios em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido; 1.2. se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas; e 1.3. se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; 2. conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções; 3. dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria; 4. possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos exercícios anteriores; 5. garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM; e 6. comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo CFC; VI - a agência classificadora de risco de crédito deixar de: a) disponibilizar, em seu website, o formulário de referência; código de conduta; a descrição das regras, procedimentos e mecanismos de controles internos, elaborados para o cumprimento da norma que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários; as metodologias atualizadas; a tabela de referência cruzada entre as classificações de risco de crédito na escala nacional e na escala global; os relatórios de classificação de risco de crédito que tenha elaborado e suas atualizações; e as opiniões preliminares da agência sobre as classificações de risco de crédito que não forem utilizadas pelo emissor no momento da divulgação da operação, ainda que a agência não tenha sido contratada em definitivo; b) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais; c) divulgar, nos relatórios de classificação de risco de crédito, as informações obrigatórias exigidas pela norma que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários; d) diferenciar, a partir do uso de símbolos, entre classificações emitidas para produtos financeiros estruturados e aquelas destinadas aos demais ativos financeiros; VII - a empresa emissora de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras deixar de observar os prazos de apresentação dos seguintes relatórios previstos na norma que dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras: a) sobre a integralização de cotas; b) de evolução do projeto; e c) contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto; VIII - o Município emissor de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC deixar de observar o prazo de apresentação das informações periódicas previstas na norma que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de certificados de potencial adicional de construção; IX - a instituição líder da distribuição, nos prazos previstos nas normas que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, deixar de: a) remeter à CVM relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários; b) autorizar a liberação do saldo não utilizado dos depósitos de reserva para subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição a favor dos respectivos depositantes; e c) observar o prazo de envio à CVM da comunicação de início e do demonstrativo de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos, ou das comunicações adicionais, no caso de não encerramento da oferta no prazo regulamentar; X - o ofertante realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM, ou nas hipóteses de: a) ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário; b) ofertas de certificados de operações estruturadas de uma mesma instituição financeira referenciados em ativos ou índices de referência distintos; e c) ofertas de cotas de fundos de investimento fechados, quando destinadas exclusivamente a cotistas do fundo, com o cancelamento, se houver, do saldo de cotas não colocado; XI - a instituição administradora de fundos de índice e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, deixar de: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo; b) encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; d) observar as regras de integralização e resgate de cotas do fundo de índice; e) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; f) divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à negociação, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira do fundo e o valor do seu patrimônio líquido; e g) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por Instrução da assembleia geral; XII - a instituição administradora e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados - FIDC-NP, de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIC FIDC e de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos das normas que regulamentam a constituição e o funcionamento desses fundos, deixar de: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo; b) observar o prazo para informar à CVM a data da primeira integralização de cotas e do encerramento de cada distribuição de cotas de fundos fechados; c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; d) observar o prazo para divulgar aos cotistas as decisões da assembleia geral; e e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XIII - a instituição administradora de fundos de investimento imobiliário, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixar de: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo; b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XIV - a instituição administradora de fundos de investimento em participações, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixar de: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo; b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XV - a instituição administradora do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixar de: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à liquidação e encerramento do fundo; e b) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XVI - a instituição administradora de fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações desses fundos, deixar de: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo; b) encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após o término da subscrição de cotas do fundo, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a relação dos subscritores de cotas do fundo; e c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; XVII - a instituição administradora de fundos mútuos de privatização - FGTS e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de fundos mútuos de privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, deixar de observar: a) os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo; b) o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; c) o prazo de convocação de assembleia para eleger sua substituta ou deliberar a incorporação do fundo mútuo de privatização - FGTS; e d) as regras de pagamento e de prazo de resgate aos cotistas dos fundos mútuos de privatização - FGTS; XVIII - a instituição administradora de fundos de investimento e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, deixar de: a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo; b) observar o prazo para informar à CVM a data da primeira integralização de cotas do fundo; c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; d) observar o prazo para divulgar aos cotistas as decisões da assembleia geral; e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; e f) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por Instrução da assembleia geral; XIX - a inobservância formal dos deveres de identificação de clientes e manutenção de registros de que trata o art. 10, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; XX - a oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos hoteleiros, sem a obtenção ou a dispensa de registro; e XXI - o exercício irregular da atividade de administração de carteira, sem registro da CVM. ANEXO D Depoimentos por tele ou videoconferência de que trata o art. 114, § 1º Art. 1º Este anexo dispõe sobre os procedimentos a serem observados na realização de depoimentos por tele ou videoconferência. Art. 2º O ofício de intimação para o depoimento deve: I - indicar expressamente a sua realização por meio de tele ou videoconferência, bem como as informações necessárias para o acesso e as demais instruções para a sua realização; II - informar os telefones e endereços eletrônicos dos servidores da CVM envolvidos na realização da diligência, que deverão estar aptos a sanar eventuais dúvidas; III - ser enviado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, nos termos do art. 25, § 4º, desta Resolução; IV - informar a possibilidade de participação dos advogados do depoente. Art. 3º Os depoimentos devem ser gravados pela CVM e fazer parte dos autos do processo administrativo ou inquérito administrativo correspondente, devendo ser franqueada a entrega de cópia eletrônica, mediante solicitação escrita ou oral. Art. 4º Ao realizar a diligência, a superintendência responsável deve assegurar que:Fechar