Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200037 37 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - todos os servidores públicos envolvidos na tomada de depoimentos sejam identificados; II - o depoente, bem como seus advogados, sejam identificados, mediante apresentação de documento de identificação, com foto; III - seja informado ao depoente que, na condição de testemunha, deve responder as questões sem faltar com a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, conforme previsto no art. 342 do Código Penal; e IV - ao final do depoimento, seja entregue ao depoente certidão eletrônica comprovando a sua realização. Art. 5º O depoente deve certificar-se que possui os requisitos operacionais e de conexão para a realização do depoimento, devendo comunicar imediatamente a Superintendência da CVM que o intimou caso não tenha acesso às condições tecnológicas necessárias para realizá-lo remotamente. Art. 6º Caso o depoente queira apresentar alguma documentação, deve fazê-lo mediante o envio via protocolo digital ou aos endereços eletrônicos, acordados com os servidores da CVM. Art. 7º A ausência não justificada por parte do depoente acarreta multa, nos termos do disposto em norma específica da CVM sobre multas cominatórias. Art. 8º Os depoimentos determinados pelo Relator, na forma dos arts. 42 e seguintes desta Resolução, quando realizados por tele ou videoconferência, devem observar o disposto neste anexo. ANEXO E Sessões de julgamento por videoconferência de que trata o art. 114, § 2º Art. 1º Este anexo dispõe sobre os procedimentos a serem observados na realização de sessões de julgamento por videoconferência. Art. 2º A convocação da sessão de julgamento deve indicar expressamente a sua realização de modo exclusivamente digital, nos termos deste anexo. Art. 3º A participação dos acusados ou de seus procuradores, inclusive para a realização de sustentação oral, deve ser registrada por meio de formulário disponibilizado na página da CVM na internet, até 3 (três) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. Art. 4º Salvo pactuação em sentido diverso pelos próprios participantes, os pedidos de sustentação oral devem ser atendidos na ordem cronológica de recebimento. Art. 5º A sustentação oral pode ser realizada durante a sessão ou mediante o envio de arquivo de mídia à secretaria, que deve providenciar a sua inserção no momento adequado. Art. 6º A CVM deve disponibilizar, até 1 (uma) hora antes da sessão de julgamento, link para a participação dos acusados, dos seus procuradores e dos demais interessados em acompanhar a sessão de julgamento, esses últimos na condição exclusiva de ouvintes. Art. 7º As sessões serão gravadas pela CVM. Art. 8º Nos termos do art. 50, § 2º, desta Resolução, caso nenhum acusado ou nenhum de seus respectivos procuradores constituídos nos autos manifeste a intenção de participar da sessão, essa pode ser realizada de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, dispensando-se a videoconferência de que trata este anexo. Art. 9º A CVM não disponibilizará ao público salas ou auditórios para participação nas sessões de julgamento realizadas exclusivamente por videoconferência. Art. 10. As instruções para acesso à videoconferência devem ser disponibilizadas no site da CVM na internet ou enviadas aos solicitantes por correspondência eletrônica, até 2 (duas) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, observando-se, com relação aos que forem participar na condição exclusiva de ouvintes, o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pela CVM, respeitada a ordem cronológica de seu ingresso no sistema. Art. 11. O preenchimento dos requisitos operacionais e de conexão, assim como quaisquer outras questões alheias à CVM, são de exclusiva responsabilidade do inscrito. Art. 12. Caso o acusado queira apresentar memoriais deve fazê-lo mediante o requerimento de agendamento de audiência particular, a ser realizada por vídeo ou teleconferência, ou envio da documentação via protocolo digital ou aos endereços eletrônicos institucionais, divulgados na página da CVM na rede mundial de computadores. Art. 13. As sessões de julgamento digitais devem ser convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 49 desta Resolução. Art. 14. A ausência do acusado, ou de seu procurador, inscrito para a realização de sustentação oral não impede o julgamento do processo de seu interesse. Art. 15. A CVM divulgará, em sua página na rede mundial de computadores, o inteiro teor dos votos proferidos preferencialmente na data de realização do julgamento e, em qualquer caso, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do julgamento. RESOLUÇÃO CVM Nº 46, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores no âmbito do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários e revoga as Deliberações CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, nº 468, de 7 de julho de 2004, nº 510, de 18 de outubro de 2006, nº 558, de 12 de novembro de 2008, nº 771, de 31 de maio de 2017, nº 780, de 4 de setembro 2017, nº 814, de 3 de abril de 2019, e nº 819, de 25 de junho de 2019. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 6º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 6º, VI e VII, e 8º, II, do Anexo I à Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, bem como nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a tramitação de processos não sancionadores no Colegiado da CVM. CAPÍTULO II - RECURSOS AO COLEGIADO Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários - CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado sobre o mesmo objeto. Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada, acompanhada dos documentos em que se basear, sendo dirigido à Superintendência que houver proferido a decisão impugnada. Art. 4º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor que tenha proferido a decisão recorrida. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do recurso, cabendo ao dirigente da unidade reformar ou manter a decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao Colegiado por meio do Superintendente Geral para decisão, quando o recurso não tiver sido integralmente provido. Art. 5º O recurso deve ser analisado de modo a que lhe seja dado o melhor aproveitamento e efetividade. Art. 6º O recurso será recebido com efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o dirigente da unidade pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 7º Caso haja requerimento de efeito suspensivo e este venha a ser total ou parcialmente indeferido no âmbito da Superintendência, o recorrente deve ser intimado e o processo remetido, de imediato, ao Presidente da CVM, a quem cabe o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo. Art. 8º O Colegiado deve decidir o recurso, em sessão interna, independentemente de prévia designação de data, sendo o recorrente notificado da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo dirigente da unidade que houver proferido a decisão recorrida. Art. 9º O recurso referente a refazimento ou a republicação de demonstrações financeiras deve: I - ser distribuído a um Relator na primeira reunião do Colegiado que se seguir à data de manutenção, pelo dirigente da unidade, da decisão recorrida; e II - ser apreciado pelo Colegiado até a terceira sessão ordinária subsequente à distribuição do processo ao Relator. Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver. Art. 12. Não será conhecido o pedido de reconsideração que: I - seja intempestivo; ou II - seja requerido por pessoa não prevista no art. 10. Art. 13. O disposto neste capítulo não se aplica às decisões referentes aos seguintes temas, as quais se regem por regras específicas: I - aplicação de multas cominatórias; II - lançamento de taxa de fiscalização; e III - pedido de ressarcimento formulado junto a mecanismo de ressarcimento de prejuízos mantido por entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários. Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às decisões proferidas por comitês internos da CVM. CAPÍTULO III - RELATORIA DE PROCESSOS Art. 15. A Superintendência que encaminhar processo para deliberação por parte do Colegiado devem indicar se pretende fazer o relato do processo ou se este deve ser encaminhado para designação de Relator. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve considerar os princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, assim como a existência de precedentes sobre a matéria, a complexidade fático-jurídica da controvérsia e a urgência da deliberação. Art. 16. Aplicam-se à designação de Relator as regras a esse respeito existentes na norma que dispõe sobre processos administrativos sancionadores. Art. 17. O resultado de distribuição deve ser publicado, de forma resumida, na página da CVM na rede mundial de computadores, na forma de tabela contendo apenas o número do processo e o nome do Relator. Art. 18. O Relator designado pode, considerando os mesmos fatores indicados no art. 15, parágrafo único, solicitar por meio de despacho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua designação, que a Superintendência de origem relate o respectivo processo em reunião do Colegiado. § 1º A Superintendência de origem tem prazo de até 30 (trinta) dias para solicitar a inclusão do processo em pauta da reunião do Colegiado. § 2º Na deliberação do Colegiado, a ordem de votação deve ser iniciada necessariamente pelo membro do Colegiado originalmente designado como Relator. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Ficam revogadas: I - a Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003; II - a Deliberação CVM nº 468, de 7 de julho de 2004; III - a Deliberação CVM nº 510, de 18 de outubro de 2006; IV - a Deliberação CVM nº 558, de 12 de novembro de 2008; V - a Deliberação CVM nº 771, de 31 de maio de 2017; VI - a Deliberação CVM nº 780, de 4 de setembro 2017; VII - a Deliberação CVM nº 814, de 3 de abril de 2019; e VIII - a Deliberação CVM nº 819, de 25 de junho de 2019. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021. MARCELO BARBOSA RESOLUÇÃO CVM Nº 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre multas cominatórias aplicadas pela CVM, e revoga a Instrução CVM nº 608, de 25 de junho de 2019. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 9º, caput, I e II, e § 1º, e 11, § 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução regula a imposição de multas cominatórias pela CVM às pessoas que deixarem de prestar as informações periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos, ou que deixarem de cumprir ordens específicas emitidas pela CVM. CAPÍTULO II - MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas: I - multa ordinária, assim entendida a multa aplicada em função do atraso na prestação de informação periódica ou eventual prevista na regulamentação específica; e II - multa extraordinária, assim entendida a multa aplicada em função do não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - informação periódica, a informação devida pelo participante do mercado em data certa ou quando da verificação de evento rotineiro de ocorrência certa; e II - informação eventual, a informação devida pelo participante do mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência incerta. CAPÍTULO III - NORMAS APLICÁVEIS À MULTA ORDINÁRIA Seção I - Calendário de Entrega de Informações Periódicas Art. 3º As superintendências responsáveis pelo acompanhamento da entrega de informações periódicas devem divulgar até 15 de dezembro de cada ano, na página da CVM na rede mundial de computadores, relação das informações periódicas que devem ser divulgadas pelos participantes no exercício seguinte, indicando os respectivos prazos de entrega e bases normativas, e alertando que a não divulgação da informação nos prazos indicados sujeita à aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta Resolução. § 1º Uma cópia do calendário de entrega de informações periódicas deve ser mensalmente encaminhada para o endereço eletrônico constante no cadastro do participante na CVM até o último dia útil do mês anterior àquele em que informações devam ser prestadas. § 2º O envio mensal previsto no § 1º pode ser interrompido após 60 (sessenta) dias contados da última informação periódica devida por cada tipo de participante no exercício. § 3º Caso seja criada nova obrigação de divulgação de informação periódica após o prazo previsto no caput, o calendário de entrega de informações deve ser atualizado na página da CVM na rede mundial de computadores e a comunicação a respeito dessa atualização deve ser enviada ao endereço eletrônico constante no cadastro do participante na CVM. § 4º As divulgações realizadas pela CVM nos termos deste artigo: I - possuem caráter informativo e buscam apenas alertar sobre o calendário de entrega de informações periódicas, não eximindo o participante de atentar para os prazos de divulgação estabelecidos na regulamentação; e II - devem discriminar as informações devidas pelos tipos de participantes em função da natureza dos seus respectivos registros, considerando, inclusive, no caso dos fundos de investimento, as diferentes datas de vencimento de obrigações associadas a cada tipo de fundo. Seção II - Comunicação Prévia à Aplicação de Multa Ordinária por Informação Ev e n t u a lFechar