DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de informação
eventual, a superintendência responsável pelo acompanhamento da informação deve
enviar comunicação específica, dirigida ao responsável constante no cadastro do
participante junto à CVM, alertando que a não apresentação da informação até o final do
prazo indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no Anexo A
desta Resolução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I - deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela
superintendência, da ocorrência do descumprimento da obrigação de prestação de
informação eventual; e
II - deve indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação de
apresentação da informação como a imposição da multa diária e seu respectivo valor.
Seção III - Não Aplicação da Multa Ordinária
Art. 5º A
multa cominatória ordinária não deve ser
aplicada caso a
superintendência 
responsável 
entenda 
conveniente 
adotar 
outro 
procedimento
administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de entrega das informações
periódicas e eventuais.
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a informação seja entregue com atraso, mas antes da comunicação
referida no art. 4º;
II - a participante do mercado que, no momento da aplicação da multa, esteja
com seu registro suspenso ou cancelado.
CAPÍTULO IV - NORMAS APLICÁVEIS À MULTA EXTRAORDINÁRIA
Seção I - Comunicação Prévia à Aplicação de Multa Extraordinária
Art. 7º A superintendência responsável, a Superintendência Geral ou o membro
do Colegiado que atue como Relator, ao determinar a abstenção ou a prática de ato, deve
notificar o destinatário da ordem de que o seu não cumprimento até o final do prazo
indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa extraordinária.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve indicar as normas que
fundamentam tanto a determinação como a imposição da multa diária e seu respectivo
valor.
Seção II - Valor da Multa Extraordinária
Art. 8º Ressalvado o disposto nos arts. 9º e 10, a multa extraordinária pode ser
fixada no valor diário de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 9º Nas Deliberações aprovadas pelo Colegiado com o fim de prevenir ou
corrigir situações anormais do mercado, o valor diário da multa extraordinária não pode
ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo B e, quando for possível apurar, deve ser
fixado considerando:
I - a capacidade econômica da pessoa envolvida na conduta irregular;
II - o grau de lesão ou o potencial de lesão causado ao mercado de capitais e
aos investidores;
III - os valores envolvidos na conduta irregular;
IV - a vantagem pretendida pela pessoa envolvida na conduta irregular;
V - a duração da conduta irregular;
VI - a colaboração da pessoa envolvida na conduta irregular na prestação de
informações requeridas pela CVM; e
VII - o fato de a pessoa envolvida já ter sido objeto de determinação da CVM
para abster-se de atuar de forma irregular no mercado.
Parágrafo único. Caso a proibição envolva mais de uma conduta, a multa
cominatória deve ser fixada considerando a atuação sujeita ao maior valor definido no
Anexo B.
Art. 10. A superintendência responsável pode aplicar multa extraordinária no
valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à pessoa que, previamente comunicada,
não comparecer para prestar informações na data indicada.
§ 1º O valor da multa pode ser aumentado para até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil) nos casos em que a pessoa, devidamente notificada:
I - deixe de comparecer na data previamente acordada, a seu pedido, para a
prestação de informações; ou
II - reitere o não comparecimento em nova data marcada pela CVM para a
prestação de informações.
§ 2º As multas de que tratam o caput e o § 1º incidem na data em que se
verificar o não comparecimento para prestar informações.
CAPÍTULO V - NORMAS APLICÁVEIS À MULTA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Seção I - Possibilidade de Apuração de Responsabilidades Administrativas
Art. 11. A aplicação de multa cominatória não afasta a eventual apuração de
responsabilidade nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Seção II - Comunicações
Art. 12. Exceto quando expressamente
indicado de outro modo, as
comunicações previstas nesta Resolução podem ser realizadas:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal, com aviso de recebimento; ou
III - em caso de urgência, por servidor da CVM, que certificará a entrega da
comunicação.
§ 1º As comunicações de que trata o caput também são válidas quando
realizadas por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
§ 2º A CVM pode tornar público o envio das comunicações previstas nesta
Resolução a fim de alertar os investidores e agentes de mercado quanto à existência de
eventual prática ou atividade irregular.
Art. 13. Considera-se realizada a notificação de aplicação de multa cominatória
na data:
I - da ciência da pessoa sujeita à multa ou de procurador por ela constituído no
processo no qual a multa tenha sido aplicada;
II - da entrega no endereço físico do destinatário por via postal; ou
III - do acesso a sistema de comunicação eletrônica, quando disponibilizado
pela CVM.
§ 1º Verificada a ausência de êxito na aplicação das hipóteses do caput, a
notificação pode ser realizada por meio de publicação de edital na página da CVM na rede
mundial de computadores.
§ 2º A notificação de aplicação de multa cominatória deve informar que, da
decisão de aplicação de multa, cabe recurso ao Colegiado na forma dos arts. 16 e 17.
Seção III - Incidência da Multa Cominatória
Art. 14. A multa cominatória incide a partir do dia útil seguinte:
I - ao vencimento do prazo para a entrega da informação periódica; ou
II - ao fim do prazo indicado nas comunicações de que tratam os arts. 4º e
7º.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 10, § 2º, a multa cominatória incide
até a data em que a obrigação for cumprida ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Seção IV - Recurso contra a Decisão de Aplicação de Multa
Art. 16. Cabe recurso ao
Colegiado das decisões da superintendência
responsável, da Superintendência Geral ou de membro do Colegiado que atue como
Relator quanto à aplicação de multa cominatória, no prazo de 10 (dez) dias contado da
data da notificação, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
Art. 17. O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada,
desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do
recorrente, e deve ser dirigido à autoridade indicada no art. 16 que houver proferido a
decisão impugnada.
Art. 18. Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso
devem ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do
componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor que tenha
aplicado a multa cominatória.
§ 1º O exame a que se refere o caput deve ocorrer dentro do prazo de 10 (dez)
dias úteis contado do recebimento do recurso, cabendo ao dirigente da unidade reformar
ou manter a decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao
Colegiado para decisão, quando o recurso não tiver sido integralmente provido.
§ 2º Cabe ao membro do Colegiado que atue como relator efetuar o exame de
que trata este artigo, nos casos de multa por ele aplicada.
Art. 19. O recorrente será considerado notificado do resultado da decisão do
Colegiado na data:
I - da entrega no endereço físico do destinatário por via postal; ou
II - do acesso a sistema de comunicação eletrônica, quando disponibilizado pela
CVM.
Art. 20. A pedido do recorrente, cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de
pedido de reconsideração, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material ou de fato na decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 19 e deve ser dirigido à
superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver
redigido o voto condutor, quando houver.
§ 2º Não será conhecido o pedido de reconsideração que:
I - seja intempestivo; ou
II - seja formulado por pessoa que não o recorrente.
§ 3º Aplica-se à notificação da decisão do pedido de reconsideração o disposto
no art. 19 desta Resolução.
Seção V - Incidência de Juros de Mora e Inscrição no Cadin
Art. 21. As datas de vencimento das multas referidas nesta Resolução
correspondem ao 30º (trigésimo) dia após a data de interposição do recurso cabível ou, na
hipótese de não interposição de recurso, ao 30º (trigésimo) dia após o termo final do prazo
para recorrer.
Art. 22. Os créditos provenientes de multas cominatórias não pagos no
vencimento devem ser:
I - acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês de pagamento, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002; e
II - inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da CVM, e objeto de execução judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A inscrição no Cadin não será realizada enquanto os recursos
de que tratam os arts. 16 e 20 estiverem pendentes de decisão.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As referências nesta Resolução a superintendências, inclusive à
Superintendência Geral, abarcam os servidores titulares de cargos efetivos de nível
superior que as integrem, os quais podem aplicar multas cominatórias, nos termos do
regimento interno da CVM.
Art. 24. Fica revogada a Instrução CVM nº 608, de 25 de junho de 2019.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica às prestações de informação periódica
ou eventual cujo vencimento de entrega tenha ocorrido na vigência da Instrução CVM nº
608, de 2019.
MARCELO BARBOSA
ANEXO A
Valor diário da multa ordinária de que trata o art. 2º, inciso I, para informações periódicas previstas na regulamentação específica
Art. 1º A multa cominatória ordinária será aplicada com o seguinte valor diário:
. Participante
Valor diário em função da não entrega da informação
. Administrador de fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC e de fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FICFIDC
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de fundo de investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de fundo de investimento imobiliário - FII
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de fundos de investimento obrigados a enviar informações ao Sistema de
Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB
R$ 500,00 (quinhentos reais)
. Administrador de fundos de investimento, em relação à norma que dispõe sobre a constituição, a
administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de carteira de valores mobiliários, em relação à norma que trata do exercício
profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (1)
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os administradores de carteira registrados na
categoria "administrador fiduciário";
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas; e
III - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais.
. Administrador de Fundos de Investimento em Participações - FIP
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

                            

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