DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CVM Nº 49, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a autorização para reprodução e
utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM.
Revoga as Deliberações CVM nº 749, de 15 de
janeiro de 2016, e nº 857, de 2 de junho de 2020.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2021, com fundamento no
disposto no art. 4º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o
disposto nos arts. 124, I e IV, e 191, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296,
§ 1º, III, do Código Penal, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a autorização para reprodução e
utilização de sigla, do logotipo e do slogan da CVM.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla,
logotipo e slogan da CVM aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da
Autarquia, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II - AUTORIZAÇÃO
Art. 2º A pessoa ou entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o
logotipo e o slogan da CVM, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica
ou literária ou em qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para
seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da CVM, mediante requerimento
dirigido ao Superintendente Geral, nos termos do formulário constante do Anexo A a esta
Resolução.
Art. 3º Compete ao Superintendente
Geral, após o recebimento de
manifestações da Assessoria de Comunicação Social - ASC e da Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, analisar e decidir sobre o requerimento no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do
slogan da CVM deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos:
I - em material de divulgação de eventos ou em publicações relacionadas ao
mercado de valores mobiliários e que tenha por objetivo orientar investidores e estimular
a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer
outras publicações que, a critério da CVM, estejam relacionados com os princípios e
funções institucionais desta autarquia; ou
III - na página da pessoa ou da entidade requerente na rede mundial de
computadores, com a finalidade de servir como ícone que permita direcionamento à
página da CVM na Internet.
§ 2º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e a utilização da
sigla, do logotipo e do slogan, devendo, na hipótese do inciso III, especificar a página na
rede mundial de computadores em que o ícone ficará disponível e o direcionamento para
a página da CVM.
Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan
da CVM:
I - de modo diverso dos padrões e orientações de forma e cor especificados no
Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização
concedida pela CVM; e
III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão.
Art. 5º A pessoa ou entidade que tenha descumprido as regras desta Resolução
fica impossibilitada de obter a autorização para reprodução e utilização da sigla, do
logotipo e do slogan da CVM, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser reduzido por decisão do
Superintendente Geral.
Art. 6º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta
Resolução, a pessoa ou a entidade requerente permanece responsável pela reprodução ou
utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM que possam, de qualquer forma, causar
danos morais e materiais à CVM ou a terceiros, bem como constituir infração
administrativa ou crime.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Deliberação CVM nº 749, de 15 de janeiro de 2016;
II - a Deliberação CVM nº 857, de 2 de junho de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
MARCELO BARBOSA
ANEXO A
Formulário de que trata o art. 2º para pedido de autorização para reprodução
e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM
A pessoa ou a entidade abaixo qualificada vem por meio deste requerer
autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM.
Qualificação:
Nome:
C P F/ C N P J :
RG:
Endereço:
E-mail:
Telefone:
Ramo de atividade:
Endereço da página na rede mundial de computadores:
Representante legal da pessoa jurídica ou da entidade (com indicação de CPF e RG):
Objetivo, condições, prazo e forma da reprodução e da utilização da sigla, do
logotipo e do slogan da CVM:
O requerente se declara ciente dos termos da Resolução CVM nº 49, de 31 de
agosto de 2021.
(data e assinatura)
RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa -
PLD/FTP
no 
âmbito
do
mercado 
de
valores
mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5
de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à
Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de agosto de 2021, tendo em vista as Leis
nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.613, de 3 de março de 1998, 13.260, de 16 de
março de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019, bem como o Decreto nº 5.640, de 26 de
dezembro de 2005, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FINALIDADE
Art. 1º São disciplinados pela presente Resolução:
I - o estabelecimento da política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa - PLD/FTP, da avaliação interna de risco e de regras, procedimentos e controles
internos;
II - a identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas
visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus
respectivos beneficiários finais;
III - o monitoramento, a análise e a comunicação das operações e situações
mencionadas nesta Resolução;
IV - o registro de operações e manutenção de arquivos; e
V - a efetivação, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
a) das medidas visando à indisponibilidade de bens, direitos e valores em
decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU; e
b) de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras
jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, e demais previsões
legais.
Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se:
I - alta administração: órgão decisório máximo ou indivíduos integrantes da
administração, responsável pela condução de seus assuntos estratégicos conforme previsto
na política de PLD/FTP;
II - autoridade central estrangeira: órgão, entidade ou agente público de
jurisdição estrangeira responsável, conforme a sua legislação própria ou acordos
internacionais, por centralizar a interlocução com outras jurisdições sobre a adoção de
medidas de cooperação em matéria de prevenção e combate, ao terrorismo, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa;
III - beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto,
possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente
em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie;
IV - cadastro: registro, em meio físico ou eletrônico, das informações e dos
documentos
de identificação
de clientes
com
os quais
a instituição
mantém
relacionamento direto em função da prestação de serviços no mercado de valores
mobiliários;
V - cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com as
pessoas mencionadas no art. 3º desta Resolução;
VI - cliente ativo: o cliente que nos últimos 12 (doze) meses tenha:
a) efetuado movimentação, em sua conta-corrente ou em sua posição de
custódia;
b) realizado operação no mercado de valores mobiliários; ou
c) apresentado saldo em sua posição de custódia;
VII - entidade autorreguladora: entidade responsável pela autorregulação dos
mercados organizados de que trata a regulamentação que disciplina os mercados
regulamentados de valores mobiliários;
VIII - entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade
que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o
registro e o depósito centralizado de valores mobiliários;
IX - influência significativa: situação em que uma pessoa natural, seja o
controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25%
(vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido
dos fundos de investimento e demais entidades nos casos de que tratam os incisos II a V
do art. 1º do Anexo B, sem prejuízo da utilização de cadastro simplificado de que trata o
Anexo C;
X - investidor: pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento
coletivo ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com
valores mobiliários;
XI - participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem uma
entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização para atuar
nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações dos mercados por
ela administrados; e.
XII - trust ou veículo assemelhado: qualquer ente despersonalizado constituído
por ativos mantidos sob titularidade fiduciária e reunidos em patrimônio de afetação,
segregado do patrimônio geral do titular.
Parágrafo único. Equivalem ao beneficiário final, para fins da presente norma,
os seus prepostos, procuradores ou representantes legais.
Art. 3º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Resolução, no limite de suas
atribuições:
I - as pessoas naturais ou jurídicas que prestem no mercado de valores
mobiliários, em caráter permanente ou eventual, os serviços relacionados à distribuição,
custódia, intermediação, ou administração de carteiras;
II - entidades administradoras de mercados organizados e as entidades
operadoras de infraestrutura do mercado financeiro;
III - as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem
serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo:
a) os escrituradores;
b) os consultores de valores mobiliários;
c) as agências de classificação de risco;
d) os representantes de investidores não residentes; e
e) as companhias securitizadoras; e
IV
-
os auditores
independentes
no
âmbito
do mercado
de
valores
mobiliários.
§ 1º A presente Resolução não se aplica aos analistas de valores mobiliários e
às companhias abertas, desde que não exerçam outras atividades abrangidas pelos incisos
I a IV do caput.
§ 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários devem submeter os agentes autônomos de investimento e demais prepostos a
elas vinculados à sua respectiva política de PLD/FTP, bem como às regras, procedimentos
e controles internos estabelecidas nos termos da presente Resolução.
§ 3º O disposto no § 2º não exime a responsabilidade das instituições
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários pelo cumprimento dos
comandos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II - POLÍTICA DE PLD/FTP, AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO E REGRAS,
PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS
Seção I - Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do
Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Art. 4º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta
Resolução devem elaborar e implementar política de PLD/FTP contendo, no mínimo:
I - a governança relacionada ao cumprimento das obrigações de que trata esta
Resolução, incluindo a descrição circunstanciada de como estão estruturados os órgãos da
alta administração, quando aplicável, assim como a definição dos papéis e a atribuição de
responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição no tocante à
elaboração e implementação do processo de abordagem baseada em risco, com especial
ênfase para as rotinas previstas nos arts. 17, 18, 20, 21, 22 e 23 desta Resolução;
II - a descrição da metodologia para tratamento e mitigação dos riscos
identificados, a qual deve amparar os parâmetros estabelecidos na avaliação interna de
risco, contemplando o detalhamento das diretrizes:
a) que fundamentaram a abordagem baseada em risco adotada;
b) para continuamente conhecer:
1. os clientes ativos, incluindo procedimentos de verificação, coleta, validação e
atualização de informações cadastrais, bem como demais diligências aplicáveis, de acordo
com os arts. 11 e 17; e
2. os funcionários e os prestadores de serviços relevantes;
c) utilizadas para nortear as diligências visando à identificação do beneficiário
final do respectivo cliente, conforme os incisos III e IX e o parágrafo único do art. 2º, arts.
13 a 15 e inciso IV do art. 17;
d) de monitoramento e possível detecção das atipicidades, conforme inciso III
do art. 17 e art. 20, bem como a especificação de outras situações de monitoramento
reforçado; e

                            

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