DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200039
39
Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Administrador de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Administrador de Clube de Investimento - FGTS
R$ 500,00 (quinhentos reais)
. Administrador de Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice
I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Agência de classificação de risco de crédito
R$ 500,00 (quinhentos reais)
. Auditor independente
I - R$ 100,00 (cem reais) para as informações e documentos requeridos na alínea "a"
do art. 17 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria
independente; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos requeridos no art. 16,
nas alíneas "b" e "c" do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 da norma que dispõe sobre
o registro e o exercício da atividade de auditoria independente.
. Emissor de valores mobiliários
I - Emissores registrados na categoria A:
a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário de informações
trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as
demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação
específica; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
.
II - Emissores registrados na categoria A em recuperação judicial ou extrajudicial: (2)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o formulário de
informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas -
DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na
regulamentação específica; e
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os demais documentos.
.
III - Emissores registrados na categoria B:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o formulário de
informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas -
DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na
regulamentação específica; e
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos.
.
IV - Emissores registrados na categoria B em recuperação judicial ou extrajudicial: (2)
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o formulário de
informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas -
DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na
regulamentação específica; e
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os demais documentos.
. Empresa emissora de certificados de investimento que caracterizem quotas representativas de
direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica
brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infraestrutura
técnica
R$ 500,00 (quinhentos reais)
. Município emissor de certificados de potencial adicional de construção - CE P AC
R$ 500,00 (quinhentos reais)
. Participantes indicados no Anexo 1 da norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do
mercado de valores mobiliários, quanto à confirmação anual de que as informações contidas em
seu formulário cadastral continuam válidas
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para o participante pessoa jurídica; e
II - R$ 100,00 (cem reais) para o participante pessoa natural.
. Representante de investidor não residente
R$ 500,00 (quinhentos reais)
. Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais
R$ 100,00 (cem reais)
. Consultor de valores mobiliários
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para a consultoria pessoa jurídica; e
II - R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural.
. Administrador de plataforma eletrônica de investimento participativo
R$ 500,00 (quinhentos reais)
(1) Nos termos do art. 142 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, não há aplicação de multa cominatória em relação ao informe diário.
(2) Nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, não há aplicação de multa para emissor em falência ou em liquidação.
ANEXO B À RESOLUÇÃO CVM Nº 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Valor diário da multa extraordinária de que trata o art. 2º, inciso II, fixada em Deliberação
Art. 1º O valor diário da multa extraordinária prevista em Deliberação aprovada pelo Colegiado com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado não pode
ultrapassar o maior dos seguintes valores:
. Objeto da Deliberação
Valor
. - Proibição do exercício irregular de administração de carteiras
- Proibição de colocação irregular de valores mobiliários
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou
b) 0,001 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no
exercício anterior à aplicação da multa, nos casos em que for possível apurar.
. - Proibição do exercício irregular de outras atividades sujeitas à
prévia autorização da CVM
- Proibição da prática de outros atos que especificar
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
b) 0,0005 (cinco décimos de milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico,
obtido no exercício anterior à aplicação da multa, nos casos em que for possível apurar.
RESOLUÇÃO CVM Nº 48, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de vista de processos
administrativos e sobre os procedimentos de acesso
à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no âmbito da CVM, e revoga as
Deliberações CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, e
nº 710, de 28 de maio de 2013.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de agosto de 2021, com fundamento no
disposto nos arts. 8º, I e § 2º, e 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, assim
como na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, e nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de vista dos processos
administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da CVM.
CAPÍTULO II - CONCESSÃO DE VISTAS
Art. 2º O pedido de vistas de processos administrativos sancionadores e o
acesso aos autos aos acusados nestes processos são regidos pela norma específica que
dispõe sobre processos administrativos sancionadores, aplicando-se as disposições deste
Capítulo somente naquilo em que compatíveis e em caráter subsidiário.
Art. 3º Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são
considerados de acesso público, ressalvados aqueles cujo sigilo:
I - seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social;
II - seja imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja
fiscalização incumba à CVM; ou
III - esteja assegurado em lei.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às reclamações e consultas
formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em
relação aos pedidos de vista por eles formulados.
Art. 4º O pedido de vista de autos de processo administrativo deve ser
formulado por escrito.
Art. 5º A concessão de vista dos autos de processo administrativo depende de
autorização:
I - do membro do Colegiado, ou de servidor titular de cargo efetivo de nível
superior que integre sua equipe, nos casos em que tal membro do Colegiado tenha sido
designado Relator do processo ou que tenha recebido o processo em razão de pedido de
vista; ou
II - de servidor titular de cargo efetivo de nível superior que integre o
componente organizacional ou unidade responsável pela condução do processo, nos
demais casos.
§ 1º A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser devidamente
fundamentada, dela cabendo recurso ao Colegiado, nos termos de regulamentação que
trata de recursos ao Colegiado.
§ 2º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem
ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do componente
organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor que tenha indeferido o
pedido de vista.
§ 3º Cabe ao dirigente da unidade reformar ou manter a decisão recorrida, em
despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao Colegiado para decisão, quando o
recurso não tiver sido integralmente provido.
§ 4º Os pedidos de vista podem ser atendidos em data futura designada de
forma a não interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa
condução do processo.
Art. 6º O disposto neste Capítulo aplica-se aos pedidos de expedição de
certidão de processos administrativos.
CAPÍTULO III - PEDIDO DE ACESSO
Art. 7º O pedido de acesso à informação com base na Lei 12.527, de 2011, deve
ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico pelo
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da CVM.
Art. 8º No caso de negativa parcial ou total de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente pode interpor recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Superintendente Geral, que deve
apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput, pode o requerente interpor
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente da CVM,
que deve se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
§ 2º Nos casos em que a decisão de que trata o caput for proferida por órgão
vinculado diretamente à presidência ou por membro do Colegiado, cabe recurso ao
Presidente da CVM.
Art. 9º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente pode apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, ao Superintendente
Geral, que deve se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da
reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação se inicia 30 (trinta) dias
após a apresentação do pedido de acesso à informação.
Art. 10. Desprovidos os recursos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 9º, o requerente pode interpor recurso no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União.
Art. 11. Os casos omissos são decididos pelo Presidente da CVM.
Art. 12. Os pedidos de acesso à informação que tenham por objeto a consulta
ao conteúdo de processo administrativo devem seguir o procedimento previsto no Capítulo
II desta Resolução.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput, quando recebidos pelos meios previstos
no art. 7º, devem ser respondidos com a indicação do canal adequado para apresentação
da solicitação, sem prejuízo da possibilidade de, visando ao seu melhor aproveitamento,
serem direcionados ao membro do Colegiado, componente organizacional ou unidade a
quem caiba analisá-los, nos termos do art. 5º, a fim de que sejam processados na forma
do Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Os direcionamentos de que trata o § 1º devem ser informados ao Centro
de Consultas, no caso de processos administrativos não sancionadores, e à Gerência de
Controle de Processos Sancionadores - GCP, no caso de processos administrativos
sancionadores.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Deliberação CVM nº 481, de 29 de abril de 2005; e
II - a Deliberação CVM nº 710, de 28 de maio de 2013.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
MARCELO BARBOSA

                            

Fechar