DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) acerca dos critérios utilizados para a obtenção dos indicadores de efetividade
da abordagem baseada em risco utilizada para fins de PLD/FTP;
III - definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos
clientes ativos, de acordo com o art. 11, observando-se o intervalo máximo de 5 (cinco)
anos;
IV - se for o caso, a descrição das rotinas que visem pautar as diligências de que
tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo C; e
V - as ações que envolvam a identificação das contrapartes das operações
realizadas nos ambientes de registro, quando aplicável.
§ 1º A política a que se refere o caput deve ser:
I - documentada;
II - aprovada pela alta administração; e
III - mantida atualizada.
§ 2º As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que pertençam a um
mesmo conglomerado financeiro devem estabelecer na política de PLD/FTP mecanismos de
intercâmbio de informações entre suas áreas de controles internos para assegurar o
cumprimento de suas obrigações previstas neste artigo, considerando a relevância do risco
identificado em cada caso, em sua avaliação interna de risco.
§ 3º O intercâmbio de informações referido no § 2º pode contemplar, sempre
que aplicável e necessário, informações sobre o perfil do cliente detidas por sociedades
sujeitas à regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação
dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
§ 4º A política de PLD/FTP elaborada e implementada pelos auditores
independentes deve abranger, no mínimo, o conteúdo definido em regulamentação
específica emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Seção II - Avaliação Interna de Risco
Art. 5º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução
devem, no limite de suas atribuições, identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos
de lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e do financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa - LD/FTP, inerentes às suas atividades
desempenhadas no mercado de valores mobiliários, adotando uma abordagem baseada em
risco para garantir que as medidas de prevenção e mitigação sejam proporcionais aos
riscos identificados e assegurar o cumprimento desta Resolução, devendo:
I - elencar todos os produtos oferecidos, serviços prestados, respectivos canais
de distribuição e ambientes de negociação e registro em que atuem, segmentando-os
minimamente em baixo, médio e alto risco de LD/FTP; e
II - classificar os respectivos clientes por grau de risco de LD/FTP, segmentando-
os minimamente em baixo, médio e alto risco.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, devem ser levadas em
consideração, dentre outros fatores:
I - o tipo de cliente e sua natureza jurídica, a sua atividade, a sua localização
geográfica, os produtos, serviços, operações e canais de distribuição por ele utilizados, bem
como outros parâmetros de risco adotados no relacionamento com os seus clientes;
II - o relacionamento com outras pessoas previstas no art. 3º, considerando,
inclusive, as políticas de PLD/FTP de tais pessoas; e
III - a contraparte das operações realizadas em nome de seu cliente, no caso de
operações realizadas em ambientes de registro.
§ 2º Os riscos de LD/FTP inerentes às seguintes categorias de clientes devem
considerar as suas respectivas peculiaridades e características, assim como ser objeto de
tratamento específico dentro da política de PLD/FTP e do processo periódico da avaliação
interna de risco:
I - pessoas expostas politicamente, bem como com seus familiares, estreitos
colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, nos termos do Anexo A; e
II - organizações sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica.
§ 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução que
não têm relacionamento direto com o investidor devem identificar, analisar, compreender
e mitigar os riscos de LD/FTP inerentes às suas atividades desempenhadas, considerando
os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 17.
Art. 6º O diretor de que trata o caput do art. 8º deve elaborar relatório relativo
à avaliação interna de risco de LD/FTP, a ser encaminhado para os órgãos da alta
administração especificados na política de PLD/FTP, até o último dia útil do mês de abril,
contendo além das informações requeridas nos incisos I e II do art. 5º, o que segue:
I - identificação e análise das situações de risco de LD/FTP, considerando as
respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências;
II - se for o caso, análise da atuação dos prepostos, agentes autônomos de
investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, bem como a descrição da
governança e dos deveres associados à manutenção do cadastro simplificado, nos termos
do Anexo C;
III - tabela relativa ao ano anterior, contendo:
a) o número consolidado das operações e situações atípicas detectadas,
segregadas por cada hipótese, nos termos do art. 20;
b) o número de análises realizadas, conforme disposto no art. 21;
c) o número de comunicações de operações suspeitas reportadas para o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme disposto no art. 22; e
d) a data do reporte da declaração negativa, se for o caso, conforme disposto
no art. 23;
IV - as medidas adotadas para o atendimento do disposto nas alíneas "b" e "c"
do inciso II do art. 4º;
V - a apresentação dos indicadores de efetividade nos termos definidos na
política de PLD/FTP, incluindo a tempestividade acerca das atividades de detecção, análise
e comunicação de operações ou situações atípicas; e
VI - a apresentação, se for o caso, de recomendações visando mitigar os riscos
identificados do exercício anterior que ainda não foram devidamente tratados,
contendo:
a) possíveis alterações nas diretrizes previstas na política de PLD/FTP de que
trata o art. 4º;
b) aprimoramento das regras, procedimentos e controles internos referidos no
art. 7º, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento;
VII - a indicação da efetividade das recomendações adotadas referidas no inciso
VI em relação ao relatório respectivamente anterior, de acordo com a metodologia de que
trata o inciso II do art. 4º, registrando de forma individualizada os resultados.
§ 1º O relatório referido no caput deve:
I - ser elaborado anualmente até o último dia útil do mês de abril e seu
conteúdo deve se referir ao ano anterior à data de entrega;
II - ficar disponível para a CVM e, se for o caso, para a entidade
autorreguladora, na sede da instituição.
§ 2º O relatório de que trata o caput pode ser único ou compor relatório
abrangente de supervisão de regras, procedimentos e controles internos de
implementação e cumprimento de políticas exigido pela regulamentação da CVM,
observada a compatibilidade dos prazos de entrega, conforme aplicável.
Seção III - Regras, Procedimentos e Controles Internos
Art. 7º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta
Resolução devem:
I - adotar e implementar
regras, procedimentos e controles internos
consistentes com o seu porte, bem como com o volume, complexidade e tipo das
atividades que desempenham no mercado de valores mobiliários de forma a viabilizar a fiel
observância das disposições desta Resolução, contemplando, inclusive:
a) a análise prévia para efeitos de mitigação de riscos de LD/FTP de novas
tecnologias, serviços e produtos; e
b) a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, agentes
autônomos de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, com o
objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros; e
c) a forma pela qual o diretor responsável a que se refere o art. 8º acessará as
informações necessárias para o devido gerenciamento de riscos de PLD/FTP; e
II - manter programa de
treinamento contínuo para administradores,
funcionários, agentes autônomos de investimento e prestadores de serviços relevantes
contratados, destinado inclusive a divulgar a sua política de PLD/FTP, assim como as
respectivas regras, procedimentos e controles internos.
§ 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este
artigo devem:
I - ser escritos;
II - ser passíveis de verificação; e
III - estar disponíveis para consulta da CVM, das entidades administradoras dos
mercados organizados e das entidades operadoras de infraestrutura de mercado em que a
pessoa obrigada atue como participante e da entidade autorreguladora, se for o caso.
§ 2º As regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo
devem prever que os administradores, funcionários, agentes autônomos de investimentos
e prestadores de serviços relevantes contratados, se for o caso, das pessoas jurídicas
mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem reportar, no limite de suas atribuições,
para a sua área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências das
operações ou situações previstas no art. 20.
§ 3º O programa de treinamento a que se refere o inciso II deve ser realizado
utilizando-se linguagem clara, acessível e ser compatível com as funções desempenhadas e
com a sensibilidade das informações a que têm acesso aqueles que participam do
programa.
§ 4º São considerados descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput
não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles internos
ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada
para os fins previstos nesta Resolução.
§ 5º Os auditores independentes devem observar os limites, os procedimentos
e a conformidade requerida na execução de uma auditoria de demonstrações contábeis ou
revisão de informações contábeis intermediárias, segundo regulamentação específica
emitida pelo CFC e as normas emanadas pela CVM.
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADES
Seção I - Responsabilidade do Diretor
Art. 8º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta
Resolução devem indicar um diretor estatutário, responsável pelo cumprimento das
normas estabelecidas por esta Resolução, em especial, pela implementação e manutenção
da respectiva política de PLD/FTP compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a
estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o
efetivo gerenciamento dos riscos de LD/FTP apontados.
§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor estatutário a que se refere o
caput deve ser informada à CVM e, quando for o caso, às entidades administradoras dos
mercados organizados, entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro e à
entidade autorreguladora com as quais as pessoas mencionadas nos incisos I e III do art.
3º se relacionem, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da sua investidura.
§ 2º A nomeação ou a substituição do diretor estatutário a que se refere o
caput deve ser informada à CVM pelas pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º no
prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da sua investidura.
§ 3º Na hipótese de impedimento do diretor de que trata o caput por prazo
superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo
a CVM ser comunicada no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.
§ 4º A função a que se refere o caput pode ser desempenhada em conjunto
com outras funções na instituição, desde que não impliquem possíveis conflitos de
interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição.
§ 5º No caso de conglomerado financeiro, admite-se a indicação do diretor
previsto no caput deste artigo para todo o conglomerado.
§ 6º O diretor de que trata o caput deve agir com probidade, boa fé e ética
profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência
esperados dos profissionais em sua posição.
§ 7º Caso as pessoas referidas nos incisos I a III no art. 3º tenham auditoria
interna em sua estrutura funcional, suas análises e avaliações acerca da adequação e
efetividade das regras, procedimentos e controles internos da instituição devem ficar
disponíveis para a CVM.
Seção II - Responsabilidade dos Órgãos da Alta Administração
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade do diretor de que trata o caput do art.
8º, os órgãos da alta administração, conforme especificados na política de PLD/FTP, são
responsáveis pela aprovação e adequação da respectiva política, da avaliação interna de
risco, assim como das regras, dos procedimentos e dos controles internos de que tratam
os arts. 4º a 7º.
Seção III - Responsabilidade do Auditor Independente Pessoa Natural e do
Representante do Auditor Independente Pessoa Jurídica
Art. 10. O auditor independente pessoa natural e o representante do auditor
independente pessoa jurídica indicado nos termos da regulamentação específica que
dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários são os responsáveis pelo cumprimento das normas
estabelecidas por esta Resolução relativamente aos auditores independentes.
CAPÍTULO IV - PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES
Seção I - Cadastro e Identificação de Beneficiário Final
Art. 11. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução
que tenham relacionamento direto com o investidor devem identificá-lo, manter seu
cadastro atualizado de acordo com o conteúdo indicado nos Anexos B e C e nos termos da
alínea "b", inciso II do art. 4º.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem continuamente
difundir perante seus clientes a importância da manutenção de seus dados cadastrais
atualizados, disponibilizando canais para que esses investidores e seus representantes,
conforme o caso, comuniquem quaisquer atualizações, observado o disposto no inciso II do
art. 2º do Anexo B.
§ 2º As entidades administradoras de mercados organizados e as entidades
operadoras de infraestrutura do mercado financeiro que não tenham relacionamento
direto com os investidores devem utilizar as informações cadastrais dos participantes para
fins de aplicação deste artigo à política de PLD/FTP.
§ 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º não devem aceitar
ordens de movimentação de contas de
clientes que estejam com os cadastros
desatualizados, exceto nas hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de
alienação ou resgate de ativos.
Art. 12. É permitida a adoção de sistemas alternativos de cadastro, inclusive por
meio eletrônico, desde que as soluções adotadas satisfaçam os objetivos das normas
vigentes e os procedimentos sejam passíveis de verificação.
Parágrafo único. A assinatura do cliente ou de seu procurador no cadastro pode
ser efetuada por meio digital, ou, no caso de sistemas eletrônicos, suprida por outros
mecanismos, desde que os procedimentos adotados permitam confirmar com precisão a
identificação do cliente.
Art. 13. As informações cadastrais relativas a clientes classificados nos incisos II
a V do art. 1º do Anexo B devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-
los, todos seus controladores, diretos e indiretos, e as pessoas naturais que sobre eles
tenham influência significativa, até alcançar a pessoa natural caracterizada como
beneficiário final ou qualquer das entidades mencionadas no § 2º.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem definir, de
acordo com sua política de PLD/FTP, o percentual de participação mínimo que caracteriza
o controle direto ou indireto, observado que, exclusivamente para fins de cumprimento do
caput, o percentual não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da
participação.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput no que se refere à obrigação de
identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final:
I - a pessoa jurídica constituída como companhia aberta no Brasil;
II - fundos e clubes de investimento nacionais registrados, desde que:
a) não seja fundo exclusivo;
b) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o
desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que
deve ter plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às
entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e
tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas;
e

                            

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