Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200040 40 Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CVM Nº 49, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM. Revoga as Deliberações CVM nº 749, de 15 de janeiro de 2016, e nº 857, de 2 de junho de 2020. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2021, com fundamento no disposto no art. 4º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts. 124, I e IV, e 191, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, do logotipo e do slogan da CVM. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla, logotipo e slogan da CVM aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da Autarquia, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. CAPÍTULO II - AUTORIZAÇÃO Art. 2º A pessoa ou entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o logotipo e o slogan da CVM, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou em qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da CVM, mediante requerimento dirigido ao Superintendente Geral, nos termos do formulário constante do Anexo A a esta Resolução. Art. 3º Compete ao Superintendente Geral, após o recebimento de manifestações da Assessoria de Comunicação Social - ASC e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, analisar e decidir sobre o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos: I - em material de divulgação de eventos ou em publicações relacionadas ao mercado de valores mobiliários e que tenha por objetivo orientar investidores e estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários; II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da CVM, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia; ou III - na página da pessoa ou da entidade requerente na rede mundial de computadores, com a finalidade de servir como ícone que permita direcionamento à página da CVM na Internet. § 2º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan, devendo, na hipótese do inciso III, especificar a página na rede mundial de computadores em que o ícone ficará disponível e o direcionamento para a página da CVM. Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM: I - de modo diverso dos padrões e orientações de forma e cor especificados no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução; II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela CVM; e III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão. Art. 5º A pessoa ou entidade que tenha descumprido as regras desta Resolução fica impossibilitada de obter a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser reduzido por decisão do Superintendente Geral. Art. 6º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Resolução, a pessoa ou a entidade requerente permanece responsável pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à CVM ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Ficam revogadas: I - a Deliberação CVM nº 749, de 15 de janeiro de 2016; II - a Deliberação CVM nº 857, de 2 de junho de 2020. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021. MARCELO BARBOSA ANEXO A Formulário de que trata o art. 2º para pedido de autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM A pessoa ou a entidade abaixo qualificada vem por meio deste requerer autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM. Qualificação: Nome: C P F/ C N P J : RG: Endereço: E-mail: Telefone: Ramo de atividade: Endereço da página na rede mundial de computadores: Representante legal da pessoa jurídica ou da entidade (com indicação de CPF e RG): Objetivo, condições, prazo e forma da reprodução e da utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM: O requerente se declara ciente dos termos da Resolução CVM nº 49, de 31 de agosto de 2021. (data e assinatura) RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de agosto de 2021, tendo em vista as Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.613, de 3 de março de 1998, 13.260, de 16 de março de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019, bem como o Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FINALIDADE Art. 1º São disciplinados pela presente Resolução: I - o estabelecimento da política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, da avaliação interna de risco e de regras, procedimentos e controles internos; II - a identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus respectivos beneficiários finais; III - o monitoramento, a análise e a comunicação das operações e situações mencionadas nesta Resolução; IV - o registro de operações e manutenção de arquivos; e V - a efetivação, no âmbito do mercado de valores mobiliários: a) das medidas visando à indisponibilidade de bens, direitos e valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU; e b) de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, e demais previsões legais. Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se: I - alta administração: órgão decisório máximo ou indivíduos integrantes da administração, responsável pela condução de seus assuntos estratégicos conforme previsto na política de PLD/FTP; II - autoridade central estrangeira: órgão, entidade ou agente público de jurisdição estrangeira responsável, conforme a sua legislação própria ou acordos internacionais, por centralizar a interlocução com outras jurisdições sobre a adoção de medidas de cooperação em matéria de prevenção e combate, ao terrorismo, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; III - beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie; IV - cadastro: registro, em meio físico ou eletrônico, das informações e dos documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém relacionamento direto em função da prestação de serviços no mercado de valores mobiliários; V - cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com as pessoas mencionadas no art. 3º desta Resolução; VI - cliente ativo: o cliente que nos últimos 12 (doze) meses tenha: a) efetuado movimentação, em sua conta-corrente ou em sua posição de custódia; b) realizado operação no mercado de valores mobiliários; ou c) apresentado saldo em sua posição de custódia; VII - entidade autorreguladora: entidade responsável pela autorregulação dos mercados organizados de que trata a regulamentação que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários; VIII - entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários; IX - influência significativa: situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades nos casos de que tratam os incisos II a V do art. 1º do Anexo B, sem prejuízo da utilização de cadastro simplificado de que trata o Anexo C; X - investidor: pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento coletivo ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários; XI - participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem uma entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização para atuar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações dos mercados por ela administrados; e. XII - trust ou veículo assemelhado: qualquer ente despersonalizado constituído por ativos mantidos sob titularidade fiduciária e reunidos em patrimônio de afetação, segregado do patrimônio geral do titular. Parágrafo único. Equivalem ao beneficiário final, para fins da presente norma, os seus prepostos, procuradores ou representantes legais. Art. 3º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Resolução, no limite de suas atribuições: I - as pessoas naturais ou jurídicas que prestem no mercado de valores mobiliários, em caráter permanente ou eventual, os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteiras; II - entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro; III - as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo: a) os escrituradores; b) os consultores de valores mobiliários; c) as agências de classificação de risco; d) os representantes de investidores não residentes; e e) as companhias securitizadoras; e IV - os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários. § 1º A presente Resolução não se aplica aos analistas de valores mobiliários e às companhias abertas, desde que não exerçam outras atividades abrangidas pelos incisos I a IV do caput. § 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários devem submeter os agentes autônomos de investimento e demais prepostos a elas vinculados à sua respectiva política de PLD/FTP, bem como às regras, procedimentos e controles internos estabelecidas nos termos da presente Resolução. § 3º O disposto no § 2º não exime a responsabilidade das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários pelo cumprimento dos comandos previstos nesta Resolução. CAPÍTULO II - POLÍTICA DE PLD/FTP, AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO E REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS Seção I - Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa Art. 4º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução devem elaborar e implementar política de PLD/FTP contendo, no mínimo: I - a governança relacionada ao cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução, incluindo a descrição circunstanciada de como estão estruturados os órgãos da alta administração, quando aplicável, assim como a definição dos papéis e a atribuição de responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição no tocante à elaboração e implementação do processo de abordagem baseada em risco, com especial ênfase para as rotinas previstas nos arts. 17, 18, 20, 21, 22 e 23 desta Resolução; II - a descrição da metodologia para tratamento e mitigação dos riscos identificados, a qual deve amparar os parâmetros estabelecidos na avaliação interna de risco, contemplando o detalhamento das diretrizes: a) que fundamentaram a abordagem baseada em risco adotada; b) para continuamente conhecer: 1. os clientes ativos, incluindo procedimentos de verificação, coleta, validação e atualização de informações cadastrais, bem como demais diligências aplicáveis, de acordo com os arts. 11 e 17; e 2. os funcionários e os prestadores de serviços relevantes; c) utilizadas para nortear as diligências visando à identificação do beneficiário final do respectivo cliente, conforme os incisos III e IX e o parágrafo único do art. 2º, arts. 13 a 15 e inciso IV do art. 17; d) de monitoramento e possível detecção das atipicidades, conforme inciso III do art. 17 e art. 20, bem como a especificação de outras situações de monitoramento reforçado; eFechar