DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) seja informado o número do CPF/MF ou de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ de todos os cotistas para a Receita Federal do Brasil na forma
definida em regulamentação específica daquele órgão;
III - instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
IV - seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e
de regimes próprios de previdência social;
V - os investidores não residentes classificados como:
a) bancos centrais, governos ou entidades governamentais, assim como fundos
soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e
similares;
b) organismos multilaterais;
c) companhias abertas ou equivalentes;
d) instituições financeiras ou similares, agindo por conta própria
e) administradores de carteiras, agindo por conta própria;
f) seguradoras e entidades de previdência; e
g) fundos ou veículos de investimento coletivo, desde que, cumulativamente:
1. o número de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem) e nenhum deles
tenha influência significativa; e
2. a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por
administrador profissional sujeito à regulação de órgão regulador que tenha celebrado com
a CVM acordo de cooperação mútua, nos termos dispostos no inciso III do § 3º.
§ 3º O enquadramento de algum investidor no rol do inciso V do § 2º não
isenta as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º de cumprir as demais
obrigações previstas nesta Resolução, naquilo que for aplicável, em especial, a condução
das demais diligências previstas nos arts. 17 e 18, devendo também ser observado se a
respectiva jurisdição de origem:
I - está classificada por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação
Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI, como
não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de
dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa;
II - integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU; e
III - possui órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha
celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de
informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de
entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/ I O S CO.
§ 4º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º também devem
verificar, para efeitos do inciso V do § 2º, e sem prejuízo do inciso III do § 3º, se o
respectivo cliente em sua jurisdição de origem é regulado e fiscalizado por autoridade
governamental competente
§ 5º Adicionalmente, para os investidores classificados na alínea "c" do inciso V
do § 2º, a respectiva dispensa somente se aplica se na jurisdição da sua respectiva sede
vigore lei ou regulamentação que exija a divulgação pública e periódica de acionistas
relevantes pessoas naturais.
§ 6º Nas situações previstas no § 2º, as pessoas listadas nos incisos I a III do
art. 3º devem informar no cadastro quem são as pessoas naturais representantes dos
clientes perante seus órgãos reguladores.
Art. 14. Os auditores independentes devem identificar seus clientes e
respectivos 
beneficiários 
finais, 
na 
forma 
dos 
procedimentos 
definidos 
pela
regulamentação específica emitida pelo CFC.
Art. 15. Nas situações em que for necessária a condução de diligências visando
à identificação do beneficiário final de entes constituídos sob a forma de trust ou veículo
assemelhado, também devem ser envidados e evidenciados esforços para identificar:
I - a pessoa que instituiu o trust ou veículo assemelhado (settlor);
II - o supervisor do veículo de investimento, se houver (protector);
III - o administrador ou gestor do veículo de investimento (curador ou trustee);
e
IV - o beneficiário do trust, seja uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, equipara-se ao curador ou trustee a
pessoa que não for settlor ou protector, mas que tenha influência significativa nas decisões
de investimento do trust ou veículo assemelhado.
Art. 16. As pessoas a que se referem os incisos I a III do art. 3º que tenham
relacionamento direto com o investidor devem, de forma consistente com sua política de
PLD/FTP, avaliação interna de risco e demais regras, procedimentos e controles internos,
dispensar especial atenção às situações em que não seja possível identificar o beneficiário
final, observado o disposto no § 2º do art. 13, bem como em que as diligências previstas
na seção II do Capítulo IV não possam ser concluídas.
§ 1º Nos casos descritos no caput, as pessoas lá mencionadas devem adotar os
seguintes procedimentos:
I - monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais
rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20,
independentemente da classificação de risco desse investidor;
II - análise mais criteriosa com vistas à verificação da necessidade das
comunicações de que tratam os arts. 22 e 27, na hipótese de detecção de outros sinais de
alerta, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo e do art. 21;
III - avaliação do diretor responsável de que trata o caput do art. 8º, passível de
verificação, quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o
investidor.
§ 2º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados
organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro adotarão
as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos participantes,
observada a regulamentação em vigor.
Seção II - Diligências Devidas Relativas ao Processo de Conhecimento dos
Clientes
Subseção I - Diligências Devidas pelas Pessoas de que Tratam os Incisos I a III
do art. 3º
Art. 17. As pessoas mencionadas no caput do art. 11 devem adotar
continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com diretrizes prévia
e expressamente estabelecidos na política a que se refere o art. 4º, para:
I - validar as informações cadastrais de seus clientes e mantê-las atualizadas,
nos termos da alínea "b", inciso II do art. 4º, ou a qualquer momento, caso surjam novas
informações relevantes;
II - aplicar e evidenciar procedimentos de verificação das informações cadastrais
proporcionais ao risco de utilização de seus produtos, serviços e canais de distribuição para
a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação
de armas de destruição em massa;
III - monitorar as operações e situações de forma a permanentemente conhecer
os seus clientes ativos;
IV - adotar as diligências devidas para a identificação do beneficiário final;
V - classificar os clientes ativos por grau de risco de LD/FTP, conforme disposto
no inciso II do art. 5º, e acompanhar a evolução do relacionamento da instituição com eles,
de forma a rever tempestivamente a respectiva classificação, se cabível;
VI - quanto aos clientes ativos qualificados no § 2º do art. 5º:
a) monitorar continuamente e de maneira diferenciada a relação de negócio;
b) acompanhar de maneira diferenciada
as propostas de início de
relacionamento; e
c) identificar clientes que, após o início do relacionamento com a instituição,
passem a se enquadrar nesse rol, ou para os quais se constate que já tinham essa
qualidade no início do relacionamento com a instituição;
VII - nas situações de maior risco de LD/FTP envolvendo clientes ativos:
a) envidar esforços adicionais para identificar a origem dos recursos envolvidos
nas referidas operações; e
b) acompanhar de maneira mais rigorosa a evolução do seu relacionamento
com eles, descrevendo as eventuais medidas adotadas na avaliação interna de risco,
conforme Seção II do Capítulo II; e
VIII - identificar possíveis clientes e respectivos beneficiários finais que
detenham bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais
direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, e que estejam relacionados
com as situações previstas nos arts. 27 e 28.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que não têm
relacionamento direto com os investidores devem, no limite de suas atribuições:
I - considerar, para fins da abordagem baseada em risco de LD/FTP, a política
de PLD/FTP e as respectivas regras, procedimentos e controles internos de outras pessoas
mencionadas nos mesmos incisos com quem se relacionem;
II - buscar a implementação de mecanismos de intercâmbio de informações
com as áreas de controles internos das instituições mencionadas no inciso I que tenham tal
relacionamento direto, observados eventuais regimes de sigilo ou restrição de acesso
previstos na legislação;
III - monitorar continuamente as operações realizadas em nome desses
investidores, considerando as operações ou situações que não dependam da posse dos
dados cadastrais, nem tampouco da identificação do beneficiário final, assim como, quando
cabível, adotar as providências previstas nos arts. 21 e 22; e
IV - avaliar a pertinência e a oportunidade de solicitar informações adicionais às
pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que tenham relacionamento direto com
os investidores, por meio dos mecanismos de intercâmbio a que se refere o inciso II, caso
aplicáveis, em observância às diretrizes estabelecidas na política de PLD/FTP e à avaliação
interna de risco.
§ 2º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados
organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro devem
adotar as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos
participantes, observada a regulamentação em vigor.
Art. 18. As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º somente devem
iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o
cliente ou prestador de serviço relevante se observadas as providências estabelecidas
neste Capítulo.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º devem, de
forma passível de verificação, compreender e, quando apropriado, empreender esforços
para obter informações adicionais a respeito do propósito da relação de negócio mantida
pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, com a instituição.
Subseção II - Diligências Devidas pelos Auditores Independentes
Art. 19. Os auditores independentes devem adotar, continuamente, regras, de
acordo com os procedimentos prévia e expressamente estabelecidos nas políticas a que se
refere o § 4º do art. 4º, para:
I - confirmar as informações cadastrais de seus clientes, bem como dos
beneficiários finais, e manter atualizado o respectivo cadastro;
II - dedicar especial atenção às propostas de início de relacionamento;
III - dedicar especial atenção às operações societárias, ou de qualquer outra
natureza, de seus clientes e respectivos beneficiários finais, identificadas durante a
execução dos trabalhos de auditoria, que possam estar associadas à lavagem de dinheiro,
ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa; e
IV - identificar, sempre que possível e em conformidade com os procedimentos
de auditoria executados, os respectivos beneficiários finais de operações societárias, ou de
qualquer outra natureza, que possam estar associadas à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa.
CAPÍTULO V - MONITORAMENTO, ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
SITUAÇÕES SUSPEITAS
Seção I - Monitoramento de Operações
Art. 20. Para fins do disposto no inciso I do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998,
as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem, no limite de suas atribuições,
monitorar continuamente todas as operações e situações, bem como observar as seguintes
atipicidades, que podem, após detecção e respectiva análise, configurar indícios de
LD/FTP:
I - situações derivadas do processo de identificação do cliente, conforme
Capítulo IV, tais como:
a) situações em que não seja possível manter atualizadas as informações
cadastrais de seus clientes;
b) situações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
c) situações em que as diligências previstas na seção II do Capítulo IV não
possam ser concluídas;
d) no caso de clientes classificados no inciso I do art. 1º do Anexo B, operações
cujos valores se afigurem incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos ou a
situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base
as informações cadastrais respectivas; e
e) no caso de clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo B,
incompatibilidade da atividade econômica, do objeto social ou do faturamento informados
com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil;
II - situações relacionadas com operações cursadas no mercado de valores
mobiliários, tais como:
a) realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas
quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
b) que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume ou frequência
de negócios de qualquer das partes envolvidas;
c) cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir
artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários respectivos;
d) cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma
contumaz, em nome de terceiros;
e) que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada
relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;
f) cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com:
1. o perfil do cliente ou de seu representante, nos termos da regulamentação
específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e
operações ao perfil do cliente; e
2. com o porte e o objeto social do cliente;
g) realizadas com a aparente finalidade de gerar perda ou ganho para as quais
falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal;
h) transferências privadas de recursos e de valores mobiliários sem motivação
aparente, tais como:
1. entre contas-correntes de investidores perante o intermediário;
2. de titularidade de valores mobiliários sem movimentação financeira; e
3. de valores mobiliários fora do ambiente de mercado organizado;
i) depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de
operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de
liquidação futura;
j) pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de
operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do
cliente; e
k) operações realizadas fora de preço de mercado;
III - operações e situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento
com atos terroristas, com o financiamento do terrorismo, ou com o financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa, tais como aquelas que envolvam:
a) ativos alcançados por sanções impostas pelas resoluções do CSNU de que
trata a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
b) ativos alcançados por requerimento de medida de indisponibilidade oriundo
de autoridade central estrangeira de que se venha a ter conhecimento;

                            

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