Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Seção II - Análise de Operações Art. 21. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem estabelecer um procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações detectadas nos termos do art. 20, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de, no limite de suas atribuições, identificar aquelas que configurem indícios de LD/FTP. Parágrafo único. A análise deve observar os parâmetros previstos na política de PLD/FTP e na avaliação interna de risco, bem como observar, no que couber, as respectivas regras, procedimentos e controles internos, conforme os arts. 4º a 7º desta Resolução. Seção III - Comunicação de Operações Art. 22. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução devem, em conformidade com o disposto nesta seção e mediante análise fundamentada, comunicar ao COAF todas as situações e operações detectadas, ou propostas de operações que possam constituir-se em sérios indícios de LD/FTP. § 1º As comunicações referidas no caput devem conter minimamente: I - a data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação; II - a explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados; III - a descrição e o detalhamento das características das operações realizadas; IV - a apresentação das informações obtidas por meio das diligências previstas no art. 17, que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se, ou não, de pessoas expostas politicamente, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada; e V - a conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para o COAF, contendo minimamente as informações definidas nos demais incisos deste parágrafo. § 2º As pessoas mencionadas no caput devem abster-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação. § 3º A comunicação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da operação, respectiva proposta, ou mesmo da situação atípica detectada, como uma suspeição a ser comunicada para o COAF. § 4º As comunicações de boa-fé não acarretam, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo. Art. 23. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução devem comunicar à CVM, se for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser realizada anualmente, até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e o COAF. Art. 24. Para fins do disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, os auditores independentes devem realizar o monitoramento, a análise e a comunicação de que trata este Capítulo considerando, no mínimo, a aplicação dos procedimentos previstos em regulamentação específica emitida pelo CFC. CAPÍTULO VI - REGISTRO DE OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS Art. 25. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter registro de toda operação envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir: I - a verificação da movimentação financeira de cada cliente, consoante a política de PLD/FTP, a avaliação interna de risco e as respectivas regras, procedimentos e controles internos, conforme arts. 4º a 7º desta Resolução, assim como em face das informações obtidas no processo de identificação dos clientes previsto no Capítulo IV desta Resolução, considerando em especial: a) os valores pagos a título de liquidação de operações; b) os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura; e c) as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente; e II - as tempestivas análises e comunicações às quais se referem os arts. 21 a 23. Art. 26. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter à disposição da CVM, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, toda documentação relacionada às obrigações previstas nos Capítulos II a V e VII. § 1º A documentação referida no caput deve necessariamente contemplar, mas não se limitar, as conclusões que fundamentaram a decisão de efetuar, ou não, as comunicações de que trata os arts. 22 e 23. § 2º Em se tratando do disposto nos Capítulos IV, V e VII, o prazo a que se refere o caput passa a contar, conforme o caso, a partir do cadastro ou da última atualização cadastral, ou da detecção da situação atípica, podendo esse prazo ser sucessivamente estendido por determinação da CVM. § 3º Os documentos e informações a que se refere este artigo, assim como os registros de que trata o art. 25, podem ser guardados em meios físico ou eletrônico. § 4º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos. § 5º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade. § 6º Os sistemas eletrônicos de que trata o § 3º devem: I - possibilitar o acesso imediato das pessoas mencionadas no art. 3º aos documentos e informações a que se refere este artigo; e II - utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Resolução a respeito de cadastro de clientes. CAPÍTULO VII - CUMPRIMENTO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÕES DO CSNU Art. 27. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei. § 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem ainda informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à CVM, a existência de pessoas e ativos sujeitos às determinações de indisponibilidade referidas no caput a que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tanto. § 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato, conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019. § 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da CVM de que trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019: I - monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores; e II - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019: a) à CVM; b) ao MJSP; c) ao COAF; e III - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019. § 4º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções. § 5º O cumprimento das obrigações de que trata o Capítulo VII não devem se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de LD/FTP. Art. 28. Para o fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto no art. 27, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito, quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o art. 27. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Podem ser consideradas graves para efeito do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, as infrações relacionadas aos arts. 4º a 6º e 17 a 28 desta Resolução. Art. 30. Ficam revogadas: I - a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019; e II - a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º dia de outubro de 2021. MARCELO BARBOSA ANEXO A Dispõe sobre as Pessoas Expostas Politicamente de que trata o art. 5, inciso I Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se pessoas expostas politicamente: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador- Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII - os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. Parágrafo único. Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no caput, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da Resolução devem consultar a base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Fe d e r a l . Art. 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: I - chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores;Fechar