DOU 02/09/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham
cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu
cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, 16 de março de 2016;
d) valores mobiliários pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente,
por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles
participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de
2016; e
e) movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo ou
ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, conforme o disposto
nas Leis nº 13.260, de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019; e
IV - operações com a participação de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou
outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em países, jurisdições,
dependências ou locais:
a) que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI,
conforme listas emanadas por aquele organismo; e
b) com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados,
conforme normas emanadas pela Receita Federal do Brasil; e
V - outras hipóteses que, a critério das pessoas mencionadas no caput deste
artigo, configurem indícios de LD/FTP, cujas notificações deverão ser acompanhadas de
breve descrição da possível irregularidade, de acordo com o § 1º do art. 22.
§ 1º As operações ou situações mencionadas no caput compreendem as
seguintes:
I - aquelas objeto de negociação ou registro envolvendo valores mobiliários,
independentemente de seu valor ou da classificação de risco de LD/FTP do investidor;
II - eventos não usuais identificados no âmbito da condução das diligências e
respectivo monitoramento que possam estar associados com operações e situações que
envolvam alto risco de LD/FTP; e
III - societárias ou de qualquer natureza identificadas e avaliadas pelos
auditores independentes no transcorrer dos trabalhos de auditoria de demonstrações
contábeis e de revisão de informações contábeis intermediárias, pelo prazo de duração
destes trabalhos, e nos limites e na forma definidos pela regulamentação específica
emitida pelo CFC e pelas normas emanadas da CVM.
§ 2º O monitoramento deve contemplar as operações e situações que
aparentem estar relacionadas com outras operações e situações conexas ou que integrem
um mesmo grupo de operações.
§ 3º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados
organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro devem
adotar as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos
participantes, observada a regulamentação em vigor.
§ 4º Para fins do enquadramento das situações descritas nas alíneas "c", "d" e
"e" do inciso III, assim como na alínea "b" do inciso IV do caput, as pessoas mencionadas
no art. 3º devem verificar se as informações disponíveis atendem os padrões mínimos
estabelecidos na política de PLD/FTP que ensejem a comunicação de que trata o art.
22.
Seção II - Análise de Operações
Art. 21. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem estabelecer
um procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações detectadas
nos termos do art. 20, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de, no limite de
suas atribuições, identificar aquelas que configurem indícios de LD/FTP.
Parágrafo único. A análise deve observar os parâmetros previstos na política de
PLD/FTP e na avaliação interna de risco, bem como observar, no que couber, as respectivas
regras, procedimentos e controles internos, conforme os arts. 4º a 7º desta Resolução.
Seção III - Comunicação de Operações
Art. 22. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução
devem, em conformidade com o disposto nesta seção e mediante análise fundamentada,
comunicar ao COAF todas as situações e operações detectadas, ou propostas de operações
que possam constituir-se em sérios indícios de LD/FTP.
§ 1º As comunicações referidas no caput devem conter minimamente:
I - a data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou
envolvida na operação ou situação;
II - a explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados;
III
-
a
descrição
e o
detalhamento
das
características
das
operações
realizadas;
IV - a apresentação das informações obtidas por meio das diligências previstas
no art. 17, que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se, ou não, de
pessoas expostas politicamente, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada;
e
V - a conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os
sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para o COAF,
contendo minimamente as informações definidas nos demais incisos deste parágrafo.
§ 2º As pessoas mencionadas no caput devem abster-se de dar ciência de tal
ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de 24
(vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da
operação, respectiva proposta, ou mesmo da situação atípica detectada, como uma
suspeição a ser comunicada para o COAF.
§ 4º
As comunicações de
boa-fé não
acarretam, nos termos
da lei,
responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 23. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução
devem comunicar à CVM, se for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de
situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser realizada
anualmente, até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos
no convênio celebrado entre a CVM e o COAF.
Art. 24. Para fins do disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, os
auditores independentes devem realizar o monitoramento, a análise e a comunicação de
que trata este Capítulo considerando, no mínimo, a aplicação dos procedimentos previstos
em regulamentação específica emitida pelo CFC.
CAPÍTULO VI - REGISTRO DE OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 25. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter
registro de toda operação envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu
valor, de forma a permitir:
I - a verificação da movimentação financeira de cada cliente, consoante a
política de PLD/FTP, a avaliação interna de risco e as respectivas regras, procedimentos e
controles internos, conforme arts. 4º a 7º desta Resolução, assim como em face das
informações obtidas no processo de identificação dos clientes previsto no Capítulo IV desta
Resolução, considerando em especial:
a) os valores pagos a título de liquidação de operações;
b) os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações nos
mercados de liquidação futura; e
c) as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente;
e
II - as tempestivas análises e comunicações às quais se referem os arts. 21 a
23.
Art. 26. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter à
disposição da CVM, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, toda documentação
relacionada às obrigações previstas nos Capítulos II a V e VII.
§ 1º A documentação referida no caput deve necessariamente contemplar, mas
não se limitar, as conclusões que fundamentaram a decisão de efetuar, ou não, as
comunicações de que trata os arts. 22 e 23.
§ 2º Em se tratando do disposto nos Capítulos IV, V e VII, o prazo a que se
refere o caput passa a contar, conforme o caso, a partir do cadastro ou da última
atualização cadastral, ou da detecção da situação atípica, podendo esse prazo ser
sucessivamente estendido por determinação da CVM.
§ 3º Os documentos e informações a que se refere este artigo, assim como os
registros de que trata o art. 25, podem ser guardados em meios físico ou eletrônico.
§ 4º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos
originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre
elaboração e o arquivamento de documentos
públicos e privados em meios
eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a
digitalização desses documentos.
§ 5º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização,
exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
§ 6º Os sistemas eletrônicos de que trata o § 3º devem:
I - possibilitar o acesso imediato das pessoas mencionadas no art. 3º aos
documentos e informações a que se refere este artigo; e
II - utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na
presente Resolução a respeito de cadastro de clientes.
CAPÍTULO VII - CUMPRIMENTO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÕES DO
CSNU
Art. 27. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem cumprir,
imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, as medidas estabelecidas nas
resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que
determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou
indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº
13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de
indisponibilidade também previstas na referida lei.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem ainda
informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à CVM, a
existência de pessoas e ativos sujeitos às determinações de indisponibilidade referidas no
caput a que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para
tanto.
§ 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir,
converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente,
incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do
contrato, conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810,
de 2019.
§ 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem adotar os
procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da CVM de que
trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019:
I 
- 
monitorar,
direta 
e 
permanentemente, 
as
determinações 
de
indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas
para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de
tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento
imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de
outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na
rede mundial de computadores; e
II - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de
sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades
sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos
termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019:
a) à CVM;
b) ao MJSP;
c) ao COAF; e
III - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de
ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para
efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de
indisponibilidade previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de
2019.
§ 4º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem proceder ao
imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses
de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de
seus comitês de sanções.
§ 5º O cumprimento das obrigações de que trata o Capítulo VII não devem se
submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de LD/FTP.
Art. 28. Para o fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto no art. 27, as
pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem, no limite de suas atribuições,
adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de
negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito,
quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas
jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o
art. 27.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Podem ser consideradas graves para efeito do disposto na Lei nº 9.613,
de 1998, as infrações relacionadas aos arts. 4º a 6º e 17 a 28 desta Resolução.
Art. 30. Ficam revogadas:
I - a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019; e
II - a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º dia de outubro de 2021.
MARCELO BARBOSA
ANEXO A
Dispõe sobre as Pessoas Expostas Politicamente de que trata o art. 5, inciso I
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se pessoas expostas
politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da
União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do
Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e
do Conselho da Justiça Federal;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-
Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho,
o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos
políticos;
VII - os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os
Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça,
Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal;
e
VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou
equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de
Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.
Parágrafo único. Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente
que se enquadram no caput, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da
Resolução devem consultar a base de dados específica, disponibilizada pelo Governo
Fe d e r a l .
Art. 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no
exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;

                            

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