FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 Nº 17.134 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.156, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a instituição do Aluguel Social Maria da Penha e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Aluguel Social Maria de Penha, benefício desvinculado do Programa de Locação Social de Fortaleza, disposto na Lei municipal nº 10.328, de 12 de março de 2015. Art. 2º - O Aluguel Social Maria da Penha destina-se especificamente a amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com os seguintes objetivos: I — conceder e garantir segurança à mulher vítima de violência doméstica ou familiar que esteja impedida de retornar para seu lar em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no sexo; II — oferecer benefício social para garantir autonomia e proteção à mulher em situação de violência doméstica e aos seus dependentes; III — promover suporte social para facultar maior efetividade às medidas protetivas constantes na Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; IV — mitigar os efeitos biopsicossociais sobre a vida das mulheres, com ou sem dependentes, decorrentes da mudança de rotina e de domicílio, nos lares em que as relações familiares foram marcadas pela violência contra a mulher. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher e a tipificação de suas formas nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 3º - Para fins de concessão do benefício do Aluguel Social Maria da Penha, as mulheres deverão atender ao menos um dos seguintes critérios: I — estar sob os efeitos legais de quaisquer dos dois tipos de medidas protetivas de urgência expedidas com base na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; II — comprovar que está em situação de vulnerabilidade e de violência, inclusive com a necessidade de abandono do lar, por se tornar insuportável e inviável a convivência em ambiente comum devido ao iminente risco à vida, demonstrando ainda que a mulher assistida não possa acessar a morada, não possua outro imóvel de sua propriedade, não possua parentes até segundo grau em linha reta, no Município de Fortaleza, que possibilitem abrigamento com ou sem filhos menores de idade e não consiga responsabilizar-se pela despesa com moradia; III — ser encaminhada pelo Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde, pela Casa Abrigo Margarida Alves ou por outro equipamento público de defesa dos direitos da mulher. § 1º - No caso do encaminhamento realizado pela Casa Abrigo Margarida Alves ou outro equipamento público de defesa dos direitos da mulher, como disposto no inciso III, deverão ser demonstradas a decorrência do prazo máximo de abrigamento e as condições previstas no § 2º do art. 4º do Decreto municipal n.º 13.101, de 5 de abril de 2013, ou a indisponibilidade de acolhimento com abrigamento nos equipamentos públicos destinados para esta finalidade. § 2º - A verificação das condições dispostas nos incisos II e III deste artigo será realizada pelas equipes técnicas da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), do Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde ou da Casa Abrigo Margarida Alves. § 3º - As mulheres que buscarem o programa previsto nesta Lei deverão ser residentes no Município de Fortaleza. § 4º - Para efeitos de concessão do benefício, casos nos quais as medidas referidas neste Artigo ainda não tenham sido solicitadas ou estiverem com prazo expirado, necessitando de renovação, serão concedidos até 05 (cinco) dias úteis para que seja feita a solicitação em ambas as situações. Art. 4º - O Aluguel Social Maria da Penha corresponde à concessão mensal do valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) às mulheres que comprovem os critérios exigidos, previstos no art. 3º desta Lei. § 1º - O benefício será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por até dois períodos de igual duração, após reavaliação de cada período pela coordenação executiva e pela equipe técnica da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), com a constatação da manutenção dos critérios de concessão.Fechar