DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 § 2º - O benefício será imediatamente suspenso, a qualquer tempo, nos seguintes casos: I — deixe a mulher beneficiária de atender quaisquer dos critérios exigidos para a concessão do benefício; II — seja evidenciado o retorno da mulher ao convívio com o agressor; III — cessem os efeitos e as garantias da medida protetiva de urgência. § 3º - Terão prioridade na concessão do Aluguel Social Maria da Penha as mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade e/ou sejam pessoa com deficiência na forma da Lei federal n.º 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de 6 de julho de 2015, e/ou pessoa idosa na forma da Lei federal n.º 10.741(Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003. § 4º - O valor do benefício previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice que o substitua. Art. 5º - A execução para a concessão do Aluguel Social Maria da Penha dar-se-á pela Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), ou por outro órgão público que venha a substituí-la. Parágrafo único. A CEPPM utilizará, para a concessão do benefício, o Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde e a Casa Abrigo Margarida Alves, podendo ser incluídas outras unidades de acolhimento e abrigamento que sejam criadas para os mesmos fins. Art. 6º - Além das medidas de controle de responsabilidade da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), o Aluguel Social Maria da Penha contará com as ações de acompanhamento e auditoria realizadas pela Controladoria-Geral do Município (CGM). Art. 7º - São obrigações da beneficiária do Aluguel Social Maria da Penha: I — apresentar à CEPPM o documento original que comprove a relação locatícia (contrato de locação); II — apresentar à CEPPM o documento original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento; III — arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, observado o estipulado no instrumento contratual, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido; IV — prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) ou pelos órgãos de controle interno e externo para boa execução do benefício; V — assinar termo de compromisso junto à CEPPM; VI — participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela CEPPM ou pela SDHDS, em articulação com os demais órgãos e entidades do Município de Fortaleza. § 1º - O uso indevido do Aluguel Social Maria da Penha, para finalidade diferente da prevista nesta Lei, ocasionará a aplicação das sanções civis e penais cabíveis, além da cessação imediata do benefício. § 2º - Nos casos em que as mulheres beneficiadas possuam filhos que residam com elas, deverá ser apresentada documentação comprobatória. SEGOVFechar