DOMFO 02/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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§ 2º - O benefício será imediatamente suspenso, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I — deixe a mulher beneficiária de atender quaisquer dos critérios exigidos para a concessão do benefício;
II — seja evidenciado o retorno da mulher ao convívio com o agressor;
III — cessem os efeitos e as garantias da medida protetiva de urgência.
§ 3º - Terão prioridade na concessão do Aluguel Social Maria da Penha as mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam
filhos menores de idade e/ou sejam pessoa com deficiência na forma da Lei federal n.º 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
de 6 de julho de 2015, e/ou pessoa idosa na forma da Lei federal n.º 10.741(Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003.
§ 4º - O valor do benefício previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice que o substitua.
Art. 5º - A execução para a concessão do Aluguel Social Maria da Penha dar-se-á pela Secretaria de Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), ou por outro órgão
público que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A CEPPM utilizará, para a concessão do benefício, o Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde e a Casa
Abrigo Margarida Alves, podendo ser incluídas outras unidades de acolhimento e abrigamento que sejam criadas para os mesmos
fins.
Art. 6º - Além das medidas de controle de responsabilidade da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM),
o Aluguel Social Maria da Penha contará com as ações de acompanhamento e auditoria realizadas pela Controladoria-Geral do
Município (CGM).
Art. 7º - São obrigações da beneficiária do Aluguel Social Maria da Penha:
I — apresentar à CEPPM o documento original que comprove a relação locatícia (contrato de locação);
II — apresentar à CEPPM o documento original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o
décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
III — arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel,
observado o estipulado no instrumento contratual, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel
nas condições em que foi recebido;
IV — prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres
(CEPPM), pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) ou pelos órgãos de controle interno e
externo para boa execução do benefício;
V — assinar termo de compromisso junto à CEPPM;
VI — participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela CEPPM ou pela SDHDS, em articulação
com os demais órgãos e entidades do Município de Fortaleza.
§ 1º - O uso indevido do Aluguel Social Maria da Penha, para finalidade diferente da prevista nesta Lei, ocasionará a aplicação das
sanções civis e penais cabíveis, além da cessação imediata do benefício.
§ 2º - Nos casos em que as mulheres beneficiadas possuam filhos que residam com elas, deverá ser apresentada documentação
comprobatória.
SEGOV
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