Fortaleza, 02 de setembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº202 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.219, de 02 de setembro de 2021. REGULAMENTA A LEI Nº17.569, 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ, COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DO CEARÁ, EM REFORÇO ÀS AÇÕES PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA SUPERAÇÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas; CONSIDERANDO todo o esforço que vem empreendendo o Governo do Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da COVID-19, atuando sempre de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia; CONSIDERANDO que, dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.569 de 20 de julho de 2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo, instituindo o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e a promoção da renda no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para pagamento do benefício, possibilitando a sua operacionalização prática: DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.569, 20 de julho de 2021, que instituiu o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida. § 1º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos Ceará. § 2º Para cadastramento do público-alvo, a Sedet utilizará o sistema informatizado denominado Mais Empregos Ceará, hospedado no endereço eletrônico www.sedet.ce.gov.br. Art. 2º O Benefício de Estímulo à Geração de Empregos e Promoção da Renda será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação da Lei nº 17.569 de 20 de julho de 2021, por cada novo vínculo empregatício formalizado após a data de 20/07/2021, observado o disposto no art. 4º, deste Decreto. Art. 3º O Programa Mais Empregos Ceará de que trata este Decreto beneficiará o público-alvo com até 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro. § 1º O cadastro de empresa/empreendedor, no Mais Empregos Ceará, ficará aberto por 60 (sessenta) dias, a partir da data de liberação do sistema informatizado, até o número de habilitados atingir o quantitativo limite de benefícios. § 2º Terá prioridade ao benefício a empresa/empreendedor que atender os seguintes requisitos: I – ser do segmento de alimentação fora do lar (incluindo bares e restaurantes) e evento; II – ser empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa, classificado com base na receita bruta anual pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. III - contratarem profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional – EEEPs. § 3º As empresas que não atenderem aos requisitos de prioridade serão classificadas como elegíveis e aguardarão a disponibilidade de benefícios, por ordem cronológica de inscrição, desde que exista vaga disponível. § 4º O benefício de que trata este Decreto poderá, também, ser pago a empresa/empreendedor que celebrar contrato de trabalho temporário, desde que formalizados após a data de 20 de julho de 2021. § 5º O benefício de Estímulo à Geração de Empregos e Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida. Art. 4º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, a empresa/empreendedor deverá se inscrever no sistema informatizado, Mais Empregos Ceará, bem como atender as seguintes condições de habilitação: I – desenvolver atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos; II – ter sido formalmente constituída até 20 de julho de 2021; III – ser sediada no Estado do Ceará; IV – constar no Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Novo CAGED; § 1º As atividades prioritárias de que trata o inciso I, deste artigo, compreendem os seguintes CNAEs principais: I - alimentação fora do lar: 5611-2/01 (Restaurante e similares); 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas); 5611- 2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares); 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento); 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento); 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação); 5620- 1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos); 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar); 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento); II - eventos: 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas); 9001-9/01 (Produção teatral); 9001-9/02 (Produção musical); 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança); 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares); 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares); 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas); 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê); 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade); 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação); 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições); 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina); 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos); 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes); 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação); 8230-0/02 (Casas de festas e eventos); 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas); 9319-1/01 (Produção e promoção de eventos esportivos); 9329-8/01 (Discotecas, danceterias, salões de dança e similares); 9312-3/00 (Clubes sociais, esportivos e similares); 9329-8/99 (Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente; 9001-9/99 (Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente). § 2º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por consulta às bases de dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Novo CAGED, da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Ceará - Sefaz, da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec e do Sistema Nacional de Emprego – SINE. § 3º Não constitui impedimento à habilitação nos termos deste artigo haver o interessado recebido os benefícios conforme previsão da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e das Leis nº 17.408, de 12 de março de 2021, nº 17.413, de 12 de março de 2021 e nº 17.387, de 24 de fevereiro de 2021. § 4º Fica condicionada a concessão do benefício à assinatura, preferencialmente virtual, de Termo de Adesão, conforme modelo a constar do sistema informatizado Mais Empregos Ceará. Art. 5º O benefício previsto no art. 2º, deste Decreto será de prestação mensal, limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do pedido, observando o seguinte: I – a empresa/empregador informará à Sedet, por ocasião da solicitação do benefício, a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, para fins da concessão do benefício; II – a empresa/empreendedor anexará a Certidão Negativa de Débitos Estaduais no Mais Empregos Ceará, por ocasião da solicitação do benefício; III – o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento; IV – a concessão do benefício não abrange aqueles empregados que, por ocasião da Lei n.º 17.569 de 20 de julho de 2021, já estivessem em exercício na empresa;Fechar