DOE 02/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº202 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.219, de 02 de setembro de 2021. 
REGULAMENTA A LEI Nº17.569, 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA MAIS EMPREGOS 
CEARÁ, COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO 
ESTADO DO CEARÁ, EM REFORÇO ÀS AÇÕES PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA SUPERAÇÃO DAS 
ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas; CONSIDERANDO todo 
o esforço que vem empreendendo o Governo do Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da COVID-19, atuando sempre de forma séria e responsável 
no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar as adversidades sociais 
ocasionadas pela pandemia; CONSIDERANDO que, dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.569 de 20 de julho de 
2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo, instituindo o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e 
a promoção da renda no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre outros aspectos, as condições e os 
requisitos a serem atendidos para pagamento do benefício, possibilitando a sua operacionalização prática: DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.569, 20 de julho de 2021, que instituiu o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à 
geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia 
da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.
§ 1º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos 
Ceará.
§ 2º Para cadastramento do público-alvo, a Sedet utilizará o sistema informatizado denominado Mais Empregos Ceará, hospedado no endereço 
eletrônico www.sedet.ce.gov.br. 
Art. 2º O Benefício de Estímulo à Geração de Empregos e Promoção da Renda será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente 
por ocasião da publicação da Lei nº 17.569 de 20 de julho de 2021, por cada novo vínculo empregatício formalizado após a data de 20/07/2021, observado 
o disposto no art. 4º, deste Decreto. 
Art. 3º O Programa Mais Empregos Ceará de que trata este Decreto beneficiará o público-alvo com até 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados 
exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O cadastro de empresa/empreendedor, no Mais Empregos Ceará, ficará aberto por 60 (sessenta) dias, a partir da data de liberação do sistema 
informatizado, até o número de habilitados atingir o quantitativo limite de benefícios.
§ 2º Terá prioridade ao benefício a empresa/empreendedor que atender os seguintes requisitos:
I – ser do segmento de alimentação fora do lar (incluindo bares e restaurantes) e evento;
II – ser empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa, classificado com base na receita bruta anual pela Lei Geral da Micro e Pequena 
Empresa.
III - contratarem profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional – EEEPs.
§ 3º As empresas que não atenderem aos requisitos de prioridade serão classificadas como elegíveis e aguardarão a disponibilidade de benefícios, 
por ordem cronológica de inscrição, desde que exista vaga disponível.
§ 4º O benefício de que trata este Decreto poderá, também, ser pago a empresa/empreendedor que celebrar contrato de trabalho temporário, desde 
que formalizados após a data de 20 de julho de 2021.
§ 5º O benefício de Estímulo à Geração de Empregos e Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou 
em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida. 
Art. 4º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, a empresa/empreendedor deverá se inscrever no sistema informatizado, Mais Empregos 
Ceará, bem como atender as seguintes condições de habilitação:
I – desenvolver atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e 
de eventos;
II – ter sido formalmente constituída até 20 de julho de 2021;
III – ser sediada no Estado do Ceará;
IV – constar no Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Novo CAGED;
§ 1º As atividades prioritárias de que trata o inciso I, deste artigo, compreendem os seguintes CNAEs principais:
I - alimentação fora do lar: 5611-2/01 (Restaurante e similares); 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas); 5611-
2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares); 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento); 
5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento); 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação); 5620-
1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);  5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar); 
5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
II - eventos: 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas); 9001-9/01 (Produção teatral); 9001-9/02 (Produção 
musical); 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança); 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares); 9001-9/05 (Produção de 
espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares); 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas); 5620-1/02 (Serviços 
de alimentação para eventos e recepções – bufê); 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade); 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, 
exceto em veículos de comunicação); 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições); 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto 
aérea e submarina); 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos); 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto 
andaimes); 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação); 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);  9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, 
espetáculos e outras atividades artísticas); 9319-1/01 (Produção e promoção de eventos esportivos); 9329-8/01 (Discotecas, danceterias, salões de dança e 
similares); 9312-3/00 (Clubes sociais, esportivos e similares); 9329-8/99 (Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente; 9001-9/99 
(Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente).
§ 2º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por consulta às bases de dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados – Novo CAGED, da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Ceará - Sefaz, da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec e do 
Sistema Nacional de Emprego – SINE.
§ 3º Não constitui impedimento à habilitação nos termos deste artigo haver o interessado recebido os benefícios conforme previsão da Lei Federal nº 
14.017, de 29 de junho de 2020, e das Leis nº 17.408, de 12 de março de 2021, nº 17.413, de 12 de março de 2021 e nº 17.387, de 24 de fevereiro de 2021.
§ 4º Fica condicionada a concessão do benefício à assinatura, preferencialmente virtual, de Termo de Adesão, conforme modelo a constar do sistema 
informatizado Mais Empregos Ceará. 
Art. 5º O benefício previsto no art. 2º, deste Decreto será de prestação mensal, limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação 
do pedido, observando o seguinte:
I – a empresa/empregador informará à Sedet, por ocasião da solicitação do benefício, a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas 
datas, para fins da concessão do benefício;
II – a empresa/empreendedor anexará a Certidão Negativa de Débitos Estaduais no Mais Empregos Ceará, por ocasião da solicitação do benefício;
III – o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento;
IV – a concessão do benefício não abrange aqueles empregados que, por ocasião da Lei  n.º 17.569 de 20 de julho de 2021, já estivessem em exercício 
na empresa;

                            

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