2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº202 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO V – a empresa beneficiada manterá o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias, após os 180 (cento e oitenta) dias do benefício; § 1º O pagamento da primeira parcela do benefício será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do pedido, mediante crédito em conta-corrente em nome do beneficiado. § 2º O pagamento das demais parcelas será efetuado conforme calendário a ser divulgado no site www.sedet.ce.gov.br, observado a forma de pagamento prevista no § 1º. § 3º Cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios. § 4º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por meio das bases de dados do Novo CAGED, do SINE/CE, do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. § 5º A Sedet divulgará semanalmente, no site www.sedet.ce.gov.br, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no Novo CAGED. Art. 6º Sem prejuízo das demais condições já estabelecidas, perderá o direito ao benefício a empresa/empreendedor que, durante sua vigência, cometer uma das seguintes irregularidades: I - inserção de informações falsas ou omissão intencional de informação relevante no Mais Empregos Ceará; II - redução de seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação da Lei nº 17.569, de 20 de julho de 2021, conforme dados disponibilizados no Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Novo CAGED, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário. Art. 7º As disposições deste Decreto não geram qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa e/ou empregador a responsabilidade para adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária. Art. 8º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante para os fins da Lei nº 17.569, de 20 de julho de 2021, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente. Art. 9º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pagos indevidamente ou além do devido. Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto observarão os limites consignados em orçamento do Poder Executivo destinado à Sedet, o qual poderá ser suplementado, se necessário. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 33.417, de 30 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, OLINDA MARIA MARQUES DOS SANTOS, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Especial II, símbolo GAS-2 integrante da Estrutura Organizacional CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 01 de setembro de 2021. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** ***Fechar