DOE 02/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº202  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
V – a empresa beneficiada manterá o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias, após os 180 (cento e oitenta) dias do benefício;
§ 1º O pagamento da primeira parcela do benefício será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do pedido, mediante 
crédito em conta-corrente em nome do beneficiado.
§ 2º O pagamento das demais parcelas será efetuado conforme calendário a ser divulgado no site www.sedet.ce.gov.br, observado a forma de 
pagamento prevista no § 1º.
§ 3º Cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios.
§ 4º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por meio das bases de dados do Novo CAGED, do SINE/CE, do Cadastro Nacional 
de Informações Sociais – CNIS.
§ 5º A Sedet divulgará semanalmente, no site www.sedet.ce.gov.br, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados 
e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no Novo CAGED. 
Art. 6º Sem prejuízo das demais condições já estabelecidas, perderá o direito ao benefício a empresa/empreendedor que, durante sua vigência, 
cometer uma das seguintes irregularidades:
I - inserção de informações falsas ou omissão intencional de informação relevante no Mais Empregos Ceará;
II - redução de seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação da Lei nº 17.569, de 20 de julho de 2021, conforme 
dados disponibilizados no Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Novo CAGED, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a 
substituição de empregado com redução de salário. 
Art. 7º As disposições deste Decreto não geram qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à 
empresa e/ou empregador a responsabilidade para adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda 
que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária. 
Art. 8º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante para os fins da Lei nº 17.569, de 20 de julho de 2021, 
sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente. 
Art. 9º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à 
Promoção da Renda pagos indevidamente ou além do devido. 
Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto observarão os limites consignados em orçamento do Poder Executivo destinado à Sedet, o qual 
poderá ser suplementado, se necessário. 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  02 de setembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto 
Nº 33.417, de 30 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, OLINDA MARIA 
MARQUES DOS SANTOS, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Especial II, símbolo GAS-2 
integrante da Estrutura Organizacional CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 01 de setembro de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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