DOE 03/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº203  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2021
PORTARIA N°32/2021 - DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 13/2021- SETUR. O SECRETÁRIO EXECUTIVO 
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 67, da Lei Federal 8.666, de 
21 de junho de 1993, RESOLVE DESIGNAR a servidora ROSALY CAVALCANTE MOURA, matrícula 30015118, como GESTORA do contrato n° 
13/2021, firmado com a empresa BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALZADOS LTDA, a partir de 23 de junho de 2021. SECRETARIA DO TURISMO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2021. Luciano de Arruda Coelho Filho (SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO 
E GESTÃO INTERNA).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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PORTARIA N°33/2021 - DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 17/2021- SETUR. O SECRETÁRIO EXECUTIVO 
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 67, da Lei Federal 8.666, de 
21 de junho de 1993, RESOLVE DESIGNAR a servidora ROSALY CAVALCANTE MOURA, matrícula 30015118, como GESTORA do contrato n° 
17/2021, firmado com a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, a partir de 01 de julho de 2021. SECRETARIA DO TURISMO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2021. Luciano de Arruda Coelho Filho (SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO 
E GESTÃO INTERNA).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº05/2020
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 05/2020, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO - SETUR E A CONS-
TRUTORA E&J LTDA., COM A INTERVENIÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO 
CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington 
Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: CONSTRUTORA E&J LTDA., inscrita 
no CNPJ sob o nº 41.634.619/0001-35; V - ENDEREÇO: Rua Elpídio Ribeiro da Silva, nº 141 – sala 01, Bairro: Campos dos Velhos, Sobral/CE – CEP: 
62030-070; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, inciso I, §1º, incisos I e IV, artigo 58, inciso I e seu §2º, 
artigo 65, inciso I, alínea “a”, c/c §1º, todos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, tudo em conformidade com o Processo nº 04614923/2021, parte 
que compõe este Termo, independente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação 
dos prazos de execução e vigência por mais 60 (sessenta) dias, bem como a supressão do valor de R$ 193.488,60 (cento e noventa e três mil, quatrocentos 
e oitenta e oito reais e sessenta centavos), que equivale a (-) 1,73% (um vírgula setenta e três por cento), e o acréscimo de quantitativos no montante de R$ 
414.522,92 (quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), que corresponde a (+) 3,71% (três vírgula setenta e um 
por cento) do valor do contrato, resultando em um impacto financeiro positivo de R$ 221.034,32 (duzentos e vinte e um mil, trinta e quatro reais e trinta e 
dois centavos), equivalente a (+) 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) do valor do contrato; IX - VALOR GLOBAL: O Valor Global do Contrato 
que era de R$ 11.431.191,51 (onze milhões, quatrocentos e trinta e um mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), passa com o presente 
Termo para R$ 11.652.225,85 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A execução do 
objeto deste aditivo correrá a conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras fontes, sob a intenção de gastos nº 1116750000 e dotações orçamentárias 
nos 36100006.26.665.371.11302.05.449051.24865.1.4 e 36100006.26.665.371.11302.05.449051.10000.6.4, conforme documentação anexa às fls. 27 a 29 
; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, os prazos de execução e vigência do Contrato nº 05/2021 serão prorrogados, respectivamente, até 
o dia 16 de setembro de 2021, dada a presente prorrogação por mais 60 (sessenta) dias contados a partir de 19 de julho de 2021, e até o dia 1º de outubro de 
2021, considerando a dilação por mais 60 (sessenta) dias contados do dia 03 de agosto de 2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as 
demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII - DATA: Fortaleza (CE), 14 de julho de 2021; 
XIII - SIGNATÁRIOS: Arialdo de Mello Pinho (Secretário do Turismo) e Francisco Elivar Araújo (Construtora E&J Ltda.).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18364911-7, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1054/2018, publicada no D.O.E. CE nº 001, de 02 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos Policiais Militares, 2º SGT PM ANTÔNIO JARBEN DE MELO BEZERRA, CB PM BENEDITO VENÂNCIO SILVA, CB PM PATRIK MABEL 
CHAGAS DA SILVA e SD PM ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA, em razão de, supostamente, no dia 10/01/2018, terem exigido R$ 3.000,00 
(três mil reais) de Gutemberg Barbosa Arrais, para que não fosse preso, além de terem agido com abuso de autoridade, ameaçando, agredindo e perseguindo, 
através de constantes abordagens, o susodito denunciante, nos termos do IP nº 101-82/2018, instaurado para apurar a possível prática do crime de concussão 
pelos milicianos acusados; CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos sindicados constitui descumprimento dos valores militares 
previstos no Art. 7º, incs. IV, V, X, XI, dos deveres constantes no Art. 8º, inc. IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, da disciplina descrita no 
Art. 9º, § 1º, incs. I, IV, V, constituindo transgressões disciplinares conforme o Art. 12, §1º, incs. I, II c/c Art. 13, §1º, incs. XVIII, XXX, XXXII, XXXIV, 
§2º, inc. XVIII, todos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos 
sindicados não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a 
viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 150/151); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os 
sindicados foram devidamente citados (fls. 158/161), qualificados e interrogados (fls. 251/252, fls. 253/254, fls. 256/257, fls. 258/259) e foram ouvidas 09 
(nove) testemunhas (fls.193/195, fls. 211/213, fls. 215/216, fls. 232/233, fls. 234/235, fls. 237/238, fls. 239/240, fls. 241/242, fls. 243/244), além de apre-
sentadas Defesa Prévia (fls. 168/169, fls. 176/179, fls. 183/184) e Razões Finais (fls. 266/276, fls. 277/283, fls. 284/288). Nesta última, a defesa refutou as 
acusações descritas na Portaria Inicial, asseverando que o primeiro e único contato dos sindicados com o denunciante foi no dia 10/01/2018, decorrente de 
uma determinação da CIOPS, para a composição do Raio composta pelos acusados atender a uma ocorrência, inclusive indicando o local certo, colimando 
averiguar informações de Gutemberg Barbosa Arrais, ora denunciante, suspeito de homicidar Franciner Nascimento da Silva, de acordo com o IP nº 322-92/2018 
(fls. 06/55). Ainda, mencionaram que toda abordagem foi realizada na rua, sendo todo procedimento comunicado imediatamente à CIOPS e ao fiscal de 
policiamento do BTLRAIO. Destacaram as contradições nos depoimentos do denunciante, haja vista, no 34º DP (fls. 43/44), Gutemberg não ter relatado 
sobre a suposta exigência de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos milicianos, para não prendê-lo; depois na Divisão de Homicídios (fls. 51/52), atribuiu a 
concussão ao CB PM Venâncio e por fim, na CGD (fls. 112/114, fls. 193/195), acusou o 2º SGT PM Jarben, o CB PM Venâncio e o SD PM Nascimento. 
Os defendentes aduziram que não há qualquer prova referente às acusações, inclusive a única testemunha da suposta concussão apontada pelo denunciante, 
sua esposa Jully Ane (fls. 211/213) negou ter presenciado a prática dos crimes (fls. 03) pelos sindicados. Por fim, aduziram que estavam sendo vítimas de 
uma vingança por parte do denunciante, na tentativa de prejudicá-los, requerendo a improcedência das acusações e a consequente absolvição; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 193/195), Gutemberg Barbosa Arrais, ora denunciante, declarou que o Policial que exigiu a quantia de R$ 3.000,00 (três 
mil reais), para lhe deixar em paz e não efetuar sua prisão, foi o 2º SGT PM Jarben, ficando os outros policiais lhe cercando para que a população não ouvisse 
o que falavam. Assim, somente sua esposa ouviu os sindicados exigindo a susodita quantia em dinheiro; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 211/213), 
Jully Ane Moura da Silva, esposa do denunciante, declarou que não ouviu os Policiais exigindo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para deixar seu 
marido em paz e não efetuar sua prisão. Ainda, mencionou que não tem desafetos que justificassem as denúncias à polícia contra seu marido; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 215/216), Marcelo Silva Lucas, vizinho do denunciante, declarou que no dia dos fatos estava na calçada de sua residência, 
juntamente com o denunciante quando escutaram os estampidos dos tiros, visualizando dois elementos passarem em uma moto, possivelmente os autores do 
homicídio. O depoente mencionou que viu os policiais militares abordando o denunciante, mas “em momento algum soube sobre a possível exigência da 
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para os policiais deixarem o denunciante em paz e não efetuarem sua prisão” (sic); CONSIDERANDO que em 
depoimento (fls. 234/235), 1º SGT PM Marcondes Colares Bezerra, declarou que conduziu o denunciante ao 34º DP. No dia do fato ora em apuração recebeu 
uma determinação da CIOPS para comparecer ao local onde estava detido o denunciante para conduzi-lo à delegacia mais próxima para ser ouvido. O depo-
ente afirmou que em momento algum o denunciante comentou que tinha sido exigido pelos policiais, que fizeram sua detenção, a quantia de R$ 3.000,00 
(três mil reais), para deixarem o mesmo em paz e não efetuarem sua prisão, e que tem conhecimento de que o denunciante tem sido abordado por várias 
vezes, porém através de ocorrências mandadas pela CIOPS, acreditando que por composições diferentes, tendo em vista que o policiamento do RAIO trabalha 
com sistema de rodízio, tanto de área como de equipe; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 243/244), 1º SGT PM Joilton de Souza Moura, declarou 
que estava de serviço na CIOPS no dia 10/01/2018, data do fato, e passou a ocorrência para a equipe do Raio, para averiguar a denúncia no endereço citado 
em um documento (fls. 201). O depoente afirmou que no dia do fato em apuração não chegou nenhuma denúncia de vítima de concussão em abordagem 
policial e nem de abuso de autoridade contra policiais militares, pois quando chega denúncia dessa natureza manda-se um Oficial da Área para averiguar; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 251/259), os sindicados declararam que estavam de serviço no dia 10/01/2018, quando foram acio-
nados, via CIOPS, para uma ocorrência de homicídio, sendo informado, conforme uma denúncia, o nome, características e local certo onde se encontrava o 
suspeito. Os milicianos mencionaram que toda a abordagem foi feita na rua, sendo Gutemberg levado, espontaneamente e na companhia de seu advogado, 
à delegacia para averiguações, realização do exame residuográfico e depois liberado. Os policiais refutaram as acusações destacando que esta foi a única vez 
que viram o denunciante; CONSIDERANDO que o denunciante, Gutemberg Barbosa Arrais, era suspeito do homídio de Franciner Nascimento da Silva, 
nos termos do IP nº 322-92/2018 (fls. 06/55), razão pela qual a CIOPS acionou a composição do RAIO composta pelos sindicados no dia dos fatos, 10/01/2018, 
sendo todo o procedimento acompanhado pela CIOPS, conforme o Registro de Ocorrência nº M20180023521 (fls. 31/32), e pelo fiscal de policiamento do 
BTLRAIO (fls. 243/244). Vale salientar que o policiamento do RAIO era escalado em sistema de rodízio, em relação a área e componentes (fls. 268/269), 

                            

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