DOE 03/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº203  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2021
tornando improvável as acusações de abordagens reiteradas (fl. 03) pelos sindicantes ao denunciante; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu 
o Relatório Final n° 165/2019 (fls. 289/318), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: […] “com base nos argumentos fático-jurídicos apresen-
tados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, 
alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando 
os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos Militares 
Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de 
Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003 (CD-PMBM). Parágrafo único - Não impede 
a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absol-
vição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I - não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado concorrido 
para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação” [...]; CONSIDERANDO que através do Despacho n° 6775/2019 o então Orien-
tador da CESIM/CGD (fl. 319) asseverou, in verbis: [...] “De fato, segundo se depreende das provas carreadas aos autos, quanto a acusação dos Sindicados, 
de terem em tese praticado as condutas que também são crimes de concussão e ameaça em face do denunciante, as declarações das testemunhas são dúbias 
e imprecisas, a exemplo das afirmações realizadas pela esposa do denunciante, que afirma que não ouviu o teor da conversa entre a vítima e os policiais (fls. 
212). Portanto, como bem pontuado pelo Sindicante, não existem nos autos prova plena e convincente de conduta dos Sindicados passível de responsabilização 
disciplinar [...] ratifico o parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito”[...]; CONSIDERANDO que o posicionamento do então Orientador da 
CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 7207/2019 (fl. 320); CONSIDERANDO o conjunto probatório 
testemunhal (fls.193/195, fls. 211/213, fls. 215/216, fls. 232/233, fls.234/235, fls. 237/238, fls. 239/240, fls. 241/242, fls. 243/244) e documental (fls. 06/55), 
depreende-se que os sindicados somente abordaram o suspeito de homicídio (IP nº 322-92/2018, fls. 06/55), ora denunciante, no dia 10/01/2018, em decor-
rência de determinação da CIOPS, conforme a cronologia da ocorrência extraída do sistema SIGV da CIOPS (fl. 201), o Registro de Ocorrência nº 
M20180023521 (fls. 31/32) e o depoimento da testemunha que transmitiu e acompanhou a ocorrência na CIOPS (fls. 243/244). Além disso, as testemunhas 
foram uníssonas no sentido que a abordagem a Gutemberg, realizada na rua, foi comum, bem como ninguém presenciou agressões, ameaças, perseguições, 
abuso de autoridade ou solicitação de valores pelos acusados ao denunciante, inclusive a única testemunha da suposta concussão apontada pelo denunciante 
em seu depoimento (fls. 193/195), sua esposa, negou ter ouvido ou presenciado tais acusações. Destarte, não restou apurada prova indubitável, da prática 
pelos sindicados, dos fatos constantes na Exordial, caracterizadores de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 2º SGT 
PM Antônio Jarben de Melo Bezerra, verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 15/06/1998, possui 12 (doze) elogios, estando 
atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 171/175); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM Benedito Venâncio Silva, verifica-se 
que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 08/09/2010, possui 04 (quatro) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente 
no comportamento ÓTIMO (fls. 181/182); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM Patrik Mabel Chagas da Silva, verifica-se que o 
referido sindicado foi incluído na corporação no dia 08/09/2009, possui 09 (nove) elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO (fls. 221/223); 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM Antonilson do Nascimento Silva, verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação 
no dia 01/02/2013, possui 03 (três) elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO (fls. 224/226); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade com as 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório 
nº 165/2019 da Autoridade sindicante (fls. 289/318); b) Absolver os SINDICADOS 2º SGT PM ANTÔNIO JARBEN DE MELO BEZERRA – M.F. nº 
127.315-1-5, CB PM BENEDITO VENÂNCIO SILVA – M.F. nº 303.353-1-7, CB PM PATRIK MABEL CHAGAS DA SILVA – M.F. nº 303.707-1-6, e 
SD PM ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA – M.F. nº 587.534-1-6, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 27 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU Nº. 17741326-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2313/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 214, de 17 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC LUCAS DAMAS-CENO 
ALVES DE SOUSA, EPC MARIA GORETE TOMAZ VIANA e outros, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, 
teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO que ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE 
Nº. 170, de 08/09/2016), a então Controladora Geral de Disciplina propôs aos sindicados supracitados o benefício do NUSCON, por intermédio do Núcleo 
de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, sendo realizada a sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no dia 21 de janeiro de 2020, às 08h30 
e dia 24 de janeiro de 2020, às 08h30, momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “Apresentação de certificado de conclusão do curso ou 
ou-tro instrumento congênere”, bem como a submissão dos sindicados ao período de prova de 01 (um) ano, conforme às fls. 939/942; CONSIDERANDO que 
após a aceitação dos beneficiários, os Termos de Suspensão da Sindicância foram devidamente homologados pela então Controlado-ra Geral de Disciplina, 
conforme publicação no DOE n° 179, datado de 17 de agosto de 2020 (fl. 959); CONSIDERANDO que restou evidenciado o adimplemento de todas as 
condições do Termo de Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação de certificado de conclusão de 
curso “ASPECTOS JURÍDICOS DA ATUAÇÃO POLICIAL”, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer 
n° 221/2021 (fl. 970); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. 
Cumpridas as con-dições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o 
Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial 
do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: Extinguir a Punibilidade dos POLICIAIS CIVIS IPC LUCAS DAMASCENO ALVES DE SOUSA 
- M.F. n° 405.003-1-6 e EPC MARIA GORETE TOMAZ VIANA - M.F. n° 133.917-1-8, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GE-RAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1452/2017, publicada 
no D.O.E CE nº 065, de 04 de abril de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17183594-8, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC 
EDYVAW NÓBREGA LEITE e SILVA, IPC ANTÔNIO CÉSAR ALMINO LOBO, IPC LINEKER FREIRE FRANCO e outros, os quais, enquanto lotados 
na Delegacia Regional do Crato/CE, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço 
público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de 
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das teste-
munhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, qual seja, descumprir normas legais e regulamentares, preenche os requisitos da 
Lei nº 16.39/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de dever cometido pelos sindicados, descritos na 
sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos Policiais Civis – fls. 351/404) à sanção de suspensão disciplinar 
nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, este subscritor verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs 
(fls. 706/716) aos sindicados supracitados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administra-
tiva, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; 
CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional deste feito, mediante a aceitação das condições definidas 
nos Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nºs. 23/2021, 24/2021 e 25/2021 (fls. 728/733), firmado perante o responsável pelo NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, 
no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 

                            

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