DOE 03/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº203  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2021
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à 
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei 
nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os Termos de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Nºs. 23/2021, 24/2021 e 25/2021 (fls. 728/733), haja vista à concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC LINEKER FREIRE 
FRANCO – M.F. nº 404.996-1-X, IPC EDYVAW NÓBREGA LEITE e SILVA – M.F. nº 404.681-1-0 e IPC ANTÔNIO CÉSAR ALMINO LOBO – M.F. 
nº 300.411-1-9 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de 
prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído 
ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conheci-
mento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de agosto de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº448/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC nº 2107452576, envolvendo 
o Subtenente BM RICARDO DE LIMA, MF: 113.924-1-5, preso no dia 27/07/2021, em decorrência do cumprimento de Mandado de Prisão nº 0010213-
51.2021.8.06.0175.01.0001-19, da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE, por fato tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro (Estupro de 
Vulnerável); CONSIDERANDO que consta ainda nos referidos autos que o bombeiro militar em questão foi ainda autuado em flagrante delito na Delegacia 
Municipal de Trairi/CE, por infração ao art. 14, Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), art. 29, §1º, III, Crimes Ambientais (Lei nº 9605/1998), art. 
217-A, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990), por ter sido encontrada uma criança de iniciais J.P.M.R., 
em seu domicílio, durante uma busca policial realizada em 27/07/2021, e vários equipamentos utilizados em vídeo gravação, bem como uma gaiola com ave 
nativa de criação controlada, 8 (oito) munições cal. 7.62mm, das quais 4 (quatro) intactas e 4 (quatro) deflagradas, sendo verificado pela equipe de policiais 
o flagrante de estupro de vulnerável em que o militar estadual, em comento, utiliza fantasias alusivas a bruxaria, de monstros, carnavalescas femininas e 
satânicas, conforme o Inquérito Policial nº 561-92/2021; CONSIDERANDO que há, em princípio, indícios de prática de atos transgressivos de natureza 
grave, incompatíveis com a dignidade, a hora e o decoro do cargo ocupado por parte do imputado, associado ao interesse de uma melhor apuração dos fatos 
por parte da administração pública em face da ampla e negativa repercussão alcançada pelo comportamento do bombeiro militar em evidência, bem como 
diante da significativa importância do bem jurídico penalmente tutelado, em tese, violado; CONSIDERANDO que a documentação acostada aos autos conso-
lida de forma clara e cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei nº 13.407, de 21/11/2003, 
devidamente passível de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições 
da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as atitudes do bombeiro militar em tela ferem os 
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, VI, IX, X e XI, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
II, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXXII, 
§2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei 
nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao Subtenente BM RICARDO DE LIMA, MF: 113.924-1-5, bem como a inca-
pacidade deste para permanecer nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o 
art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, o Subtenente BM RICARDO DE LIMA, MF: 113.924-1-5, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude 
da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução 
regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) OFICIE-SE AO COMANDO-GERAL do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais. 
O militar estadual deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, 
distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse do referido servidor, remetendo à Controladoria Geral 
de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência; IV) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular 
Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON 
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o 
processo regular; V) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art.4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº452/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I 
e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para 
apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil Luciano Barreto Coutinho Benevides, M.F. nº 133.843-1-2, e do Delegado de Polícia Civil Abelardo Correia 
Lima, M.F. nº 014.685-1-0, por meio da Portaria nº 180/2021 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 20 de abril de 2021, conforme 
SISPROC nº 2009442576; CONSIDERANDO que, por meio de decisão proferida nos autos, o Controlador Geral de Disciplina acatou a questão de ordem 
levantada pela defesa do Delegado de Polícia Civil Abelardo Correia Lima e reconheceu a extinção da punibilidade do servidor, em razão da incidência 
da prescrição, nos termos do artigo 14, I, da Lei Estadual nº 13.444/2004, c/c o artigo 109, II, e artigo 115, do Código Penal. RESOLVE: I) ADITAR a 
Portaria nº180/2021 - CGD, para excluir do rol de processados, no âmbito Processo Administrativo Disciplinar nº 2009442576, o Delegado de Polícia Civil 
ABELARDO CORREIA LIMA, M.F. nº 014.685-1-0, do âmbito do raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar nº 2009442576; II) Determinar, 
à 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 
(Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário), 
a continuidade do processo em relação ao Delegado de Polícia Civil Luciano Barreto Coutinho Benevides, M.F. nº 133.843-1-2, em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado os interessados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformi-
dade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 
03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DE CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 27 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº454/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO a instauração do Conselho de Justificação sob SISPROC nº 
2006256984, a fim de apurar os fatos constantes na Ação Penal nº 0070265-32.2016.8.06.0064, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/
CE, na qual o CEL QOPM RR LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES - MF: 091.742-1-4, figura como réu pela prática do crime capitulado no art. 
16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (“Porte ilegal de arma de fogo”), situação supostamente ocorrida em 17/11/2016, quando também um outro 
réu, na mesma ação penal foi flagranteado por policiais portando uma arma de fogo sem numeração visível (“raspada”), municiada com 5 (cinco) cartuchos 
intactos, material bélico supostamente pertencente à uma empresa de segurança pertencente ao aludido Coronel, embora constituído em nome de sua filha, 
conforme a mesma confessou em depoimento e o Cel QOPM MENEZES posteriormente endossou tal confissão, ainda, tendo o flagranteado afirmado em 
seu interrogatório que recebeu a arma e munição que portava ilegalmente do referido Coronel e tendo sido encontrado mais dois coletes, inclusive um de 
propriedade da Polícia Militar do Ceará, além de mais 7 (sete) munições intactas de calibre 38, que pertenciam à empresa de Segurança de nome “CM Segu-
rança”, supostamente de propriedade do precitado Oficial Superior, na guarita da empresa em que o flagranteado estava trabalhando; CONSIDERANDO que, 
conforme manifestação do Orientador da CESIM/CGD no Despacho nº 11.393/2021, de 18/08/2021, os fatos constantes no processo (Investigação Preliminar) 
protocolizado sob SISPROC nº 2006257549, guardam conexão com os fatos em apuração no referido Conselho de Justificação; CONSIDERANDO que os 
fatos que ensejaram a prisão em flagrante delito do CEL QOPM RR MENEZES e a instauração posterior do Processo Penal nº 0055705-79.2016.8.06.0001, 
decorreram diretamente em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, 
no Processo Penal nº 0070265-32.2016.8.06.0064, dos quais os fatos que originaram a instauração deste já estão sendo apurados pelo Conselho de Justificação 
de Portaria nº 360/2021; CONSIDERANDO que o citado Mandado de Busca e Apreensão foi cumprido em 20/12/2016, ocasião em que policiais federais 
encontraram uma pistola Beretta, modelo 950 B, calibre 6.35, nº M65712, que estava acondicionada em uma caixa de madeira localizada no guarda-roupa 
do closet do quarto do CEL PM RR MENEZES, em seu apartamento situado em Fortaleza/CE, quando foi lavrado o Inquérito Policial nº 1377/2016-0SR/
PF/CE, estando o referido Coronel respondendo por “Posse irregular de arma de fogo de uso permitido” na 9ª Vara Criminal de Fortaleza, qualificado como 
incurso na previsão do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (“Estatuto do Desarmamento”); CONSIDERANDO sugestão do Orientador da CESIM/CGD 
no citado Despacho no sentido de que os autos do processo (Investigação Preliminar) protocolizado sob SISPROC nº 2006257549, sejam juntados aos autos 
do Conselho de Justificação sob SISPROC nº 2006256984, e consequentemente, que a Portaria nº 360/2021, publicada no DOE nº 173, de 27/07/2021, seja 

                            

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