DOE 03/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº203  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2021
aditada a fim de incluir os novos fatos; CONSIDERANDO, finalmente, que as atitudes contidas nos fatos relatados na portaria inicial com as atitudes do 
presente aditamento, em tese, ferem os Valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, 
e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, e XXXIII, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, e art. 13, § 1º, XIV, 
XV, XVII, XX e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD nº360/2021, 
publicada no DOE nº 173, de 27/07/2021, que inaugurou o Conselho de Justificação sob SISPROC nº 2006256984, para incluir em seu raio apuratório os 
fatos novos constantes do processo protocolizado sob SISPROC nº 2006257549, em especial o fato de o CEL QOPM RR MENEZES possuir uma arma 
de fogo sob sua posse em desacordo com a legislação vigente, encontrada quando do cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo 
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, no Processo Penal nº 0070265-32.2016.8.06.0064. O Presidente da Comissão Processante deverá 
comparecer à esta CGD para receber os autos do processo protocolizado sob SISPROC nº 2006257549 junto a CEPREM/CODIM até 72 (setenta e duas) 
horas após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº455/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC nº 2102382146, a fim de apurar as 
condutas atribuídas ao SD PM TONY SANTOS DE FREITAS, MF: 302.252-1-4, por supostamente, estando de licença para tratamento de saúde própria, 
exercer o comércio de compra e venda de veículos, bem como fazer parte da gerência ou administração da empresa ST ALUGUEL E COMÉRCIO DE 
VEÍCULOS LTDA, conforme Relatório Técnico nº 06/2021 – ASSINT – PMCE – 05/03/2021; CONSIDERANDO que segundo referido relatório, a empresa 
pertencente ao militar acusado teria o nome fantasia T. SANTOS VEÍCULOS, o qual possui diversas publicações e propagandas numa página do Facebook 
e que este teria 08 (oito) veículos registrados em seu nome; CONSIDERANDO que o militar em comento teria circulado com veículo automotor por faixa 
de areia de praia, no momento em realizava propaganda de sua empresa, o que em tese constitui-se em infração de trânsito, conforme vídeo acostado ao 
sobredito relatório; CONSIDERANDO que o citado policial militar teria se apropriado de uma certa quantia de um Oficial do Corpo de Bombeiros, referente 
a negociação de veículo; CONSIDERANDO que o referido militar também teria realizado críticas a política de isolamento social praticada pelo Governo do 
Estado do Ceará, como medida de enfrentamento a COVID-19, de acordo com publicações na rede social Instagram; CONSIDERANDO que tais atitudes, 
em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como violam os 
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, IV, V, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVIII e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, 
§ 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XVI, XXII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, §2º, VI, IX, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as 
condutas atribuídas ao SD PM TONY SANTOS DE FREITAS, MF: 302.252-1-4, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS 
TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0 (Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e o 1º 
TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou 
defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho 
de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº458/2021 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - 1º TENENTE QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º 
da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 249 de 10 de novembro de 2020; CONSIDERANDO os fatos constantes 
no SISPROC Nº 2002602675, através da portaria 242/202 – IPM – 3º CRPM, que apura a conduta dos militares 1º SGT PM 17.547 FRANCISCO JEAN 
ALVES, M.F. 112.876-1-1, SD PM 26.441 FRANCISCO WELLINGTON ASSIS ARRUDA, M.F. 588.011-1-9, SD PM FRANCISCO ANDERSON BENTO 
SIQUEIRA, M.F. 587.627-1-7 e SD PM 30.654 JOSÉ JAIRO DA SILVA FIDELIS, M.F. 308.251-1-X, todos pertencentes ao efetivo da 4ª Cia/4ºBPM; 
CONSIDERANDO que o 1º SGT PM 17.547 Francisco Jean Alves, MF 112.876-1-1, ligou para o COPOM informando que a viatura R031 foi arrebatada 
por indivíduos encapuzados, no dia 20.02.2020, por volta das 03h20min; CONSIDERANDO que este mesmo sargento informou por meio do Relatório 
Circunstanciado nº02/2020 – 4ª Cia/4º BPM que todos os militares, em epígrafe, estavam juntos no momento que os indivíduos encapuzados os renderam 
e tomaram a chave da VTR R031 das mãos do SD PM 26.441 Francisco Wellington Assis Arruda, MF 588.011-1-9; CONSIDERANDO que tais atitudes, 
em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XII, e violam os deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII e XV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c 
o Art. 13, § 1º, incisos VI, XXIV, XXVII, e § 2º, incisos XVIII, LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 17.547 
FRANCISCO JEAN ALVES, M.F. 112.876-1-1, SD PM 26.441 FRANCISCO WELLINGTON ASSIS ARRUDA, M.F. 588.011-1-9, SD PM FRANCISCO 
ANDERSON BENTO SIQUEIRA, M.F. 587.627-1-7 e SD PM 30.654 JOSÉ JAIRO DA SILVA FIDELIS, M.F. 308.251-1-X; II) Ficam cientificados os 
sindicados e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 30 de agosto de 2021.
Dionnis da Silva de Souza - 1º TENENTE QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº460/2021 - O SINDICANTE CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO, da Célula de Sindicância Militar, por dele-
gação legal, EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo 
com a PORTARIA CGD N° 375/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 176, de 30/07/2021; CONSIDERANDO o fato descrito no processo SISPROC 
nº 2001848786, contendo investigação preliminar instaurada para apurar os fatos constantes na Portaria nº 128/2020 – 4ºCRPM instaurando IPM, encaminhada 
por meio do Ofício nº 224/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, de 19/02/2020, noticiando que no dia 18/02/2020, por volta das 22h30min, a viatura CP 2901, 
da 1ªCIA/2ºBPM, durante jornada de serviço, fora arrebatada por homens armados, encapuzados e à paisana, supostamente policiais militares aderentes ao 
movimento paredista, ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o oferecimento de denúncia nos autos da ação penal militar nº 0269192-
93.2020.8.06.0001 em desfavor dos policiais militares TEN-CEL QOPM LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA – MF: 127.957-1-8, 1º TEN QOPM 
MARCOS PAULO SILVA BARBOSA – MF: 308.518-1-1, 1º TEN QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS – MF: 308.410-1-8 e 1º TEN 
QOPM MARCOS FRANCISCO DE SOUZA – MF: 308.517-1-4, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 151 (omissão de lealdade militar), 
198 (omissão de eficiência de força) e 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte), agravadas por estarem em serviço (art. 70, II, “l”, do CPM), 
tendo o MM Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará recebido a denúncia em todos os seus termos, fls. 83/84; CONSIDERANDO que a apuração 
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos 
policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho nº 10015/2021, datado de 23/08/2021, da lavra do Coordenador de Disciplinar Militar (CODIM), fls. 180/187, sugerindo a instauração de 
Sindicância Administrativa em desfavor dos militares citados; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a 
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao 
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 

                            

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