DOE 03/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº203  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2021
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os 
pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares 
e compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; bem como todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 do citado diploma castrense, mas que 
também violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que os fatos narrados na inicial, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes 
da moral militar estadual previstos no art. 7º, III (hierarquia); IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); VII (constância); IX (honra); X (dignidade 
humana); XI (honestidade); e XII (coragem); ferem ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional 
sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e 
zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, 
promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao 
interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares); VI (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subor-
dinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços 
para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as 
leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); X (estar 
sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a 
administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacio-
nados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no 
trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e 
legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXI - não abusar dos meios do Estado 
postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins 
particulares, de tecnologia própria das funções militares; XXXII (atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, 
cuja utilização lhe for confiada); XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal); em tese, houve 
ainda transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas 
atribuições, para evitá-los); XXV (dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda 
que não chegue a ser cumprida); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, 
XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, 
que estejam ou não sob sua responsabilidade); udo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; 
CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração 
de Sindicância Administrativa para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do TEN-CEL QOPM LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA – MF: 127.957-1-8, 1º TEN 
QOPM MARCOS PAULO SILVA BARBOSA – MF: 308.518-1-1, 1º TEN QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS – MF: 308.410-1-8 e 
1º TEN QOPM MARCOS FRANCISCO DE SOUZA – MF: 308.517-1-4; II) Ficam cientificados os acusados e/ou Defensor(es) de que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGIS-
TRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 
30 de agosto de 2021.
 Marcos Aurélio Macedo de Melo – CEL PM RR
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREÇÃO - CODISP/CGD
 ACÓRDÃO nº 034/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE de 20/01/2020. 
RECORRENTE: ST PM Daniel de Sousa de Oliveira – M.F. nº 092.245-1-3 ADVOGADO: Dr. João Willian de Jesus Carvalho - OAB/CE 44.506 ORIGEM: 
Conselho de Disciplina/Portaria CGD nº 1862/2017 (SPU nº 17368845-4) VIPROC nº 05295627/2021 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO 
DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA 
DE NULIDADE DE ATOS PROCEDIMENTAIS POR INCOMPETÊNCIA DE MEMBROS DA COMISSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 
SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA ATÉ DECISÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA ANTE 
O INÍCIO DE PROCESSO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NA ESFERA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E 
ADMINISTRATIVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PENA DE DEMISSÃO MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar pena de DEMISSÃO aplicada ao policial militar ST PM Daniel de Sousa de Oliveira – M.F. nº 092.245-
1-3; 2. Não ocorre nulidade de atos procedimentais, pela ausência de aditamento de portaria instauradora em razão de alteração da composição da trinca 
processante, uma vez que foi dada publicidade da alteração por meio de publicação em Diário Oficial; 3. Não configura nulidade a conclusão de processo 
administrativo disciplinar antes da conclusão da ação penal instaurada para apurar a mesma conduta; 4. Não caracteriza nulidade o não sobrestamento do 
processo regular em razão de início de processo de incidente de sanidade mental na esfera judicial; 5. Decisão fundamentada afastando o reconhecimento de 
legítima defesa conforme relato de testemunhas; 6. Pena de DEMISSÃO adequada nos termos do art. 23, II, c da Lei n.º 13.407/03; 4. Recurso a que se nega 
provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade 
dos votantes, negar-lhe provimento. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 035/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECURSO: Viproc nº 06436666/2021 RECORRENTE: SD PM Raylan Kádio Augusto de Oliveira 
– M.F. nº 309.033-3-1 ADVOGADO: Dr. Maurício Tauchmann - OAB/CE 11.397 ORIGEM: Conselho de Disciplina - SPU n° 200219071-7, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 252/2020, publicada no D.O.E nº 176, de 13/08/2020 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. 
POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATE-
RIALIDADE E A CULPABILIDADE. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO 
DE EXPULSÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de 
reformar decisão que aplicou a punição de EXPULSÃO ao militar SD PM Raylan Kádio Augusto de Oliveira – M.F. nº 309.033-3-1, em face da prática de 
atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista 
ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando, no dia 27 de fevereiro de 2020, se juntou aos militares amotinados no Quartel do 18º BPM (local 
de concentração), valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de 
incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobediência); 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios 
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes 
de reformar a decisão; 3 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 
30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 
30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Expulsão impostas ao recorrente. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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