DOE 04/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº204  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2021
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 0h, observado o seguinte:
I - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, deste Decreto;
II - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 7º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão 
funcionar como restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10, deste Decreto;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.
§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio 
agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 8º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 9º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento 
de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo. 
§ 10. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo 7h às 20h, de 
segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.
§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros 
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer 
aglomeração.
§ 12. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 13. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará. 
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:
I - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
II - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e 
as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a Sesa, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação; 
III - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de 
acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta 
por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
V - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por 
cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários; 
VI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 
30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
VII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo 
divulgado pela Sesa, observado também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento 
dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para 
a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso III do art. 6º, deste Decreto.
VIII - o funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação 
de capacidade de 50% (cinquenta por cento);
IX – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas 
para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário; 
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção. 
X - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e 
limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
XI - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento; 
XII - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa 
do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
XIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa. 
Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do 
mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais. 
Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço 
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença de público, 
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
Seção III
Das medidas gerais sanitárias 
Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em 
restaurantes e afins.
b) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a 
quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. 
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 11. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras 
medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados 
à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. 

                            

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