DOMFO 04/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2021 
Nº 17.136
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
            DECRETO Nº 15.113, DE 04 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
MANTÉM MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E AUTORIZA O 
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA.  
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica 
do Município de Fortaleza e,  
 
CONSIDERANDO a ocorrência de emergência pública no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecida 
no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020;  
 
CONSIDERANDO que especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando a regressão               
consistente dos números da pandemia no município;  
 
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19;  
 
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da redução observada nos números da doença, há possibilidade de 
se continuar com a liberação e manutenção do funcionamento de atividades econômicas e comportamentais no município;  
 
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta 
no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de                  
enfrentamento à pandemia,  
 
DECRETA:  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 1º - Dos dias 06 a 19 de setembro de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 14.941, de 
04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), e os Arts.1° a 3°, os incisos e 
o § 2° do Art. 4° e os Arts. 6° e 7°, todos do Decreto municipal n° 14.956, de 27 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do                 
Município de 27 de março de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da 
COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto. 
 
§ 1º. No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto 
n° 14.941, de 04 de março de 2021: 
 
I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, salvo os eventos autorizados neste Decreto, não admitidas interpretações 
extensivas; 
II - a manutenção do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19; 
III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, após os 
horários fixados neste Decreto, salvo as exceções nele expressamente previstas; 
IV - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva 
unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; 
V - proibição de aglomerações; 
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias 
de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais; 
VII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção; 
VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores 
de risco da COVID-19 que tenham recebido a aplicação de 02 (duas) doses de vacina e decorridas 03 (três) semanas da última               
aplicação; 
IX - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; 
X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto; 
XI - uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou 
preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts, observado o 
disposto no § 2º; 
XII - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando                      
envolverem moradores de uma mesma residência. 
§ 2º. As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI poderão ser utilizadas desde que observado pelos condomínios: 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima; 

                            

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