DOMFO 04/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a              
qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação quanto ao critério 
avaliativo entre os que optarem pela avaliação remota ou presencial. 
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis 
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos               
protocolos geral e setorial.    
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o            
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários. 
 
 
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as              
atividades de berçário. 
 
 
 
 
 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,    
observará o seguinte, de segunda a domingo: 
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, ressalvados os      
restaurantes, que poderão funcionar no horário das 08h às 24h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; 
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes     
neles situados, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. 
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo               
Único a este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico. 
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também     
atender ao público externo no horário das 08h às 24h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. 
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites 
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 24h, de segunda-feira a       
domingo. 
§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir 
das 06h. 
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para     
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos 
geral e setoriais.  
 
 
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                               
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
 
I - restaurantes e hotéis: 
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que      
caracterize festas; 
b) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem    
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera 
eletrônicas; 
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela 
SESA. 
 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 
(dois) adultos com 03 (três) crianças; 
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do                 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea 
“a” deste inciso; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste                
inciso. 
 
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: 
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade        
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 
 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições              
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua capacidade, respeitado o disposto no Art. 2º. 
 
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no     
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 05:30h às 22:30h, o funcionamento de academias para 
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva 
capacidade de atendimento simultâneo. 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo: 

                            

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