DOMFO 06/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 27
Qualificação aos servidores do
IMPARH
integrantes
do
Ambiente
de
Especialidade
Educação.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH),
no uso de suas atribuições legais, com base no que determina
o Decreto Municipal nº 14.350 “A”, de 15 de janeiro de 2019,
com esteio no que dispõe o art. 1º, caput, do Decreto Municipal
nº 13.076, de 08 de fevereiro de 2013, levando em considera-
ção o previsto na Lei Municipal nº 9.249, de 10 de julho de
2007, e no Decreto Municipal nº 12.304-A, de 05 de dezembro
de 2007, bem como de acordo com o que consta da Portaria nº
0259/2021 - SME, a qual foi expedida pela Secretaria Municipal
da Educação (SME), RESOLVE determinar o que segue: Art. 1º
- Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as diretri-
zes para a concessão da Progressão por Qualificação aos
Servidores do Ambiente de Especialidade Educação integran-
tes do quadro permanente do IMPARH (Instituto Municipal de
Desenvolvimento de Recursos Humanos), no ano de 2021. Art.
2º - A Progressão por Qualificação será concedida em estrita
observância ao que determinam os arts. 11 a 12 e 17 a 19 da
Lei Municipal nº 9.249/2007. Art. 3º - A Progressão por Qualifi-
cação será concedida aos servidores que comprovarem a ob-
tenção de certificados em cursos correlatos com cargo/função
ocupado(a) que, somados, atinjam a carga horária mínima de
180 (cento e oitenta) horas. §1º - Os cursos deverão ser corre-
latos com os componentes curriculares e as áreas de conheci-
mento, incluindo os temas transversais, como ética, pluralidade
cultural, meio ambiente, saúde, orientação sexual, temas lo-
cais, educação fiscal, educação para o consumo, educação
para o trabalho, ciência e tecnologia e direitos da criança e do
adolescente, de acordo com o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). § 2º -
Para a soma da quantidade mínima de 180 (cento e oitenta)
horas serão considerados apenas os cursos com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas. § 3ª - Serão considerados
apenas os certificados de cursos realizados a partir do segundo
semestre de 2016. § 4º - Só serão aceitos os certificados obti-
dos na condição de cursista. § 5º - A indicação do período de
realização do curso, bem como da sua carga horária, deverão
constar no corpo do certificado. § 6°- Para a concessão da
Progressão por Qualificação não serão aceitos atestados, cer-
tidões ou declarações de conclusão de cursos. § 7°- Os certifi-
cados só poderão ser apresentados uma única vez, conforme
estabelece o § 3º, do art. 18, da Lei Municipal nº 9.249/2007.
Art. 4º - A participação efetiva do servidor como membro do
Conselho Escolar será considerada para efeito da Progressão
por Qualificação, equivalendo cada ano desta participação a 30
(trinta) horas. §1º - Para fins de comprovação da condição
descrita no caput deste artigo, serão consideradas as Atas de
Eleição e Posse de Conselho Escolar posteriores ao ano de
2016. § 2º - O diretor escolar é considerado membro nato do
Conselho Escolar e, neste caso, deverá apresentar apenas a
Ata de Posse. Art. 5º - Não farão jus à Progressão por Qualifi-
cação os servidores: a) em estágio probatório; b) à disposição
de outros órgãos não correlatos à área da educação; c) apo-
sentados; d) em processo de aposentadoria, conforme Lei
Complementar Municipal nº 157/2013 (publicada no DOM de
26 de dezembro de 2013); e) em gozo de afastamento para
trato de interesse particular; f) que tenham sido penalizados em
processo administrativo disciplinar; g) que tiverem incorrido em
faltas superiores a 10 (dez) dias, não recuperadas até o final do
ano letivo, nos termos do Estatuto do Magistério (Lei Municipal
nº 5.895, de 13 de novembro de 1984); h) que tiverem infringi-
do quaisquer das regras estabelecidas no Estatuto do Magisté-
rio e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990),
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 6º -
Para o requerimento da Progressão por Qualificação, devem
ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) o servidor pre-
encherá a ficha cadastral disponível na Gerência Administrativa
e de Gestão de Pessoas do Instituto Municipal de Desenvolvi-
mento de Recursos Humanos (GERAP/IMPARH), no período
de 08 a 14 de setembro de 2021; b) o comprovante da ficha
cadastral acima referida deverá ser impresso em 3 (três) vias e
entregues à GERAP, juntamente com as cópias autenticadas
dos certificados; c) o servidor responsável da GERAP deverá
assinar a terceira via da ficha cadastral e devolvê-la ao servi-
dor, após conferência de toda a documentação entregue; d) as
cópias dos certificados deverão ser autenticadas em cartório ou
autenticadas por servidor lotado na GERAP, mediante apresen-
tação dos certificados originais; e) no caso de servidor com
participação efetiva no Conselho Escolar, para efeito da soma
do tempo de qualificação, de acordo com o art. 18, § 5º, do
PCCS da Educação, deverão ser anexadas as cópias das atas
de eleição e de posse do Conselho Escolar, autenticadas ou
por cartório. Art. 7º - Por ocasião do cadastramento junto à
GERAP, se a contagem do tempo dos cursos for inferior a 180
(cento e oitenta) horas ou se cada certificado apresentar carga
horária menor que 40 (quarenta) horas, a mesma não será
aceita. Art. 8º - A GERAP reunirá a documentação do servidor
cadastrado para a Progressão por Qualificação, de modo indi-
vidualizado, e a apresentará à Comissão de Avaliação. Pará-
grafo Único - A GERAP não deverá receber documentação
incompleta do servidor. Art. 9º - Será divulgado no portal eletrô-
nico do IMPARH, de acordo com o cronograma anexo, o Resul-
tado Preliminar da análise dos cursos e da participação em
Conselho Escolar. § 1º - Ao servidor com o pedido de Progres-
são por Qualificação indeferido, nos termos desta Portaria, fica
facultado o direito de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da divulgação da relação dos pedidos indeferi-
dos no sítio eletrônico do IMPARH (concursos. fortale-
za.ce.gov.br). § 2º - Os servidores poderão recorrer quanto ao
Resultado Preliminar mediante o preenchimento de formulário
próprio, com a devida fundamentação, disponibilizado na
GERAP. § 3º - Não serão acatadas reclamações enviadas ou
entregues em local, data e horário diferentes dos especificados
no cronograma anexo. § 4º - O resultado dos recursos será
divulgado exclusivamente na GERAP. Art. 10 - A Comissão de
Avaliação do IMPARH será responsável pela análise da docu-
mentação recebida e pela elaboração da relação dos servido-
res cujos pedidos foram deferidos, para efeito de publicação no
Diário Oficial do Município. Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua assinatura, revogadas as disposições em con-
trário. Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da
concessão da Progressão por Qualificação retroagirão ao dia
1° de setembro de 2021. Publique-se, anote-se e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH),
em 27 de agosto de 2021. Débora Marques do Nascimento -
PRESIDENTE DO IMPARH.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 0057/2021 - IMPARH
CRONOGRAMA
Requerimento e entrega da documentação
08 a 14.09.2021
Divulgação do Resultado Preliminar
24.09.2021
Recurso contra o Resultado Preliminar
27 a 30.01.2022
Resultado Definitivo
04.10.2022
Atualização do cadastro (exclusivamente para os
servidores cujos recursos tenham sido deferidos)
05 a 08.10.2022
*** *** ***
PORTARIA Nº 0058/2021 – IMPARH
Cria a Comissão Técnica para
Análise e Concessão da Pro-
gressão por Qualificação aos
Servidores vinculados ao Plano
de Cargos, Carreiras e Salários
do Ambiente de Especialidade
Educação, lotados no Instituto
Municipal de Desenvolvimento
de
Recursos
Humanos
(IMPARH).
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH),
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